O ex-prefeito de Pendências, Jailton Barros de Freitas, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por doação irregular de terreno. A acusação é de improbidade administrativa cometida pelo ex-gestor, como consta na Ação Civil Pública, impetrada pelo MP.
De acordo com o MPRN, Jailton Barros de Freitas, que atuou como prefeito de Pendências entre os anos de 2001 a 2004 e 2005 a 2007 e que, durante o ano de 2003, autorizou a Secretaria Municipal de Administração a fornecer certidão de característica que efetivava a doação de um terreno pertencente ao Município de Pendências à Egrinaldo Xavier Leonês, sem obedecer aos ditames legais.
Em consequência disso, Jailton Barros praticou dano ao erário, devendo assim, recompor o erário do Município de Pendências, é o que apontou a promotoria de justiça.
De acordo com o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Comarca de Pendências, a petição inicial da ação de improbidade administrativa somente deve ser rejeitada quando não pairarem dúvidas acerca da inexistência de ato de improbidade, o que não é o caso dos autos.
Neste momento de admissibilidade petição inicial, não se exige exame aprofundado da conduta do acusado, salvo quando existir prova cabal da inexistência de ato de improbidade ou ficar demonstrado que o caso é de manifesta improcedência da ação.
Segundo o juiz, ao analisar as provas apresentadas pelo Ministério Público, bem como pela inércia do ex-prefeito diante a ausência de manifestação, apesar de devidamente notificado, não há razões de manifesta improcedência das acusações, tampouco se convenceu da inexistência de atos de improbidade administrativa no caso.
“O réu não logrou demonstrar a não ocorrência de tais condutas. Melhor explicitando, ao menos à primeira vista, a documentação acostada ao feito demonstra provável irregularidade na doação do terreno pertencente ao Município de Pendências, o que causou grande prejuízo ao erário público”, afirmou.
Foi determinada ainda a citação do Município de Pendências para, querendo, oferecer resposta ou assumir a posição processual que entender pertinente, nos moldes do art. 17, § 3º da Lei nº. 8.429/92.