A auditoria promovida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) na Câmara Municipal de Mossoró, que analisou a legalidade de gastos relacionados às verbas de gabinete encaminhou o relatório para o Ministério Público de Contas do Rio Grande do Norte, que acatou os argumentos utilizados pela equipe técnica do TCE e recomendou a suspensão do pagamento, nos moldes que é praticado atualmente.
O relatório do TCE apontou que, em 2014, as verbas indenizatórias e suprimento de fundos foram, segundo o TCE, utilizadas pelos vereadores, de forma geral, com fim diferente do qual recomendado para sua destinação.
O Tribunal destaca que essas verbas são destinadas exclusivamente ao ressarcimento de despesas realizadas pelos parlamentares, no estrito exercício de suas atribuições devendo possuir, caráter transitório, eventual, extraordinário, e não ser instituída em parcela previamente definida e certa, ou devida com habitualidade.
O MP de Contas seguiu esse entendimento ao emitir parecer recomendando a “sustação sumária de quaisquer pagamentos realizáveis pelo Município de Mossoró/RN com lastro nas Leis Municipais nº 2.620/2010, 3.068/2013 e 3.175/2014”, aponta o documento emitido pelo procurador do MP junto ao TCE Thiago Martins Guterres.
Em seu parecer, Thiago ainda enfatiza que houve, conforme atesta o relatório do TCE, “manejo de verbas públicas para fins de promoção pessoal dos parlamentares; custeio da locação e manutenção de veículos privados postos sob a tutela pessoal dos edis; locação com recursos estatais de imóveis exclusivamente vinculados à gestão individual dos gabinetes parlamentares; contratações efetuadas diretamente pelos edis sem a prévia consecução da licitação cabível; aquisição de materiais gráficos e de expediente como se constituíssem situações passíveis de indenização”, explicou.
O procurador também afirma que os pagamentos operacionalizados pela Câmara de Mossoró, autorizados pela Lei Municipal nº 2.620/2010, embora qualificados como suprimento de fundos, “ostentam a natureza de verba de gabinete, a qual se constitui em uma inadmissível anomalia da gestão orçamentária, em especial, à luz do princípio da unidade de tesouraria ou de caixa”, diz.
Sobre a unidade de tesouraria, Thiago Martins explica que essa se traduz na centralização da gestão financeiro-orçamentária na figura dos seus presidentes, bem como na movimentação em conta bancária única dos recursos gerenciados, diferentemente do que ocorre o TCE constatou na Câmara, quando na realização da auditoria.