02 MAI 2024 | ATUALIZADO 18:15
POLÍCIA
Da redação
28/04/2016 13:03
Atualizado
14/12/2018 06:54

TJ mantém condenação de policial acusado de sequestro e extorsão

O policial civil Matias Fernandes teria sequestrado Regina de Souza e tentado extorquir dinheiro como resgate. Caso aconteceu em 2004 em Natal
Reprodução

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN manteve a condenação do policial civil acusado de ter sequestrado uma mulher detida com 71 pedras de crack e pedido dinheiro a outra pessoa como resgate, configurando o crime de extorsão mediante sequestro.

A Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal movida pela defesa do policial Matias Fernandes de Souza, mantendo os termos da sentença da 11ª Vara Criminal de Natal. A relatoria foi do desembargador Glauber Rêgo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em 13 de dezembro de 2004, nas imediações de um terreno baldio no encontro das Avenidas Integração e Jaguarari, em Natal, o policial civil Matias Fernandes teria sequestrado a vítima Regina de Souza Rodrigues, passando a exigir vantagem em dinheiro de Vanda Maria da Silva, a qual, ao ser extorquida, procurou a polícia, que passou a acompanhar e gravar as negociações mantidas por telefone.

Após acertos, marcaram encontro para a entrega do resgate no Bar 24 horas, próximo à Rodoviária nova, por volta das 19h. A ação criminosa teve seu fim por volta das 20h daquele mesmo dia, com a vítima libertada, sendo os denunciados Matias Fernandes de Souza e outros dois policiais presos em flagrante, nas imediações da lagoa de captação do bairro Cidade da Esperança, após deixarem o local acertado para a entrega do resgate.

A sentença, mantida na Câmara Criminal, considerou que o agente se trata de servidor público, que trabalha na área da Segurança Pública, e que praticou a conduta no exercício de sua função com elevado abuso dos seus deveres.

Ato esse que torna o dano ao bem jurídico em questão incompatível com o retorno do sentenciado à função pública, após o trânsito em julgado.

Processo: (Apelação Criminal nº 2015.011579-2)

Com informações do TJRN






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