05 MAI 2024 | ATUALIZADO 10:43
ESTADO
Da redação
21/06/2016 13:56
Atualizado
12/12/2018 16:49

Ambulantes que atuam em escolas de Mossoró devem ser credenciados

Recomendação é do Ministério Público Estadual, que orienta ainda a fiscalização intensa por parte da Secretaria Estadual de Educação e Cultura (SEEC)
Valéria Lima / MH

Os ambulantes que querem atuar na venda de merenda em escolas da rede estadual em Mossoró e Serra do Mel devem ter autorização da Secretaria Estadual de Educação e Cultura (SEEC) via credencial para atuar nas dependências das escolas. O documento deve ser renovado pelo Estado anualmente e deve ficar visível para os consumidores. Uma fiscalização intensa dos vendedores também é uma recomendação do MPRN. 

A secretaria tem o prazo de 60 dias para emitir a autorização para os vendedores ambulantes. O assunto é tema de recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte Comarca de Mossoró.

Segundo o Ministério Público, a secretaria deve, no prazo de 30 dias, adotar providência quanto à ocupação de dependências internas das escolas estaduais de Mossoró e Serra do Mel. A orientação é para que os ambulantes que não têm cadastramento junto à SEEC e não se adequem as boas práticas de alimentação, atestado em laudo da vigilância sanitária.

A secretaria deve também suspende qualquer contrato com empresa de alimentação que esteja fora dos critérios da vigilância sanitária ou que esteja causando transtorno à comunidade escolar.

O Ministério Público destaca que a atividade dos ambulantes nas escolas deve ser fiscalizada.

A promotoria de justiça infantizou que a fiscalização também deve ser feita por parte dos servidores da escola.

A 12ª Diretoria Regional de Educação Cultura e Desportos (Dired) encaminhou ao MPRN planilha detalhada informando a existência de comércio ambulante de alimentação em várias escolas da rede estadual de ensino.

Conforme a Lei Estadual nº. 9.434, de 27 de dezembro de 2010, a permanência dos pontos fixos nessas escolas, há mais de cinco anos da publicação desta lei, “está condicionada à constituição da pessoa jurídica, ao seu cadastramento junto à SEEC e à adequação do local aos critérios de boas práticas para serviço de alimentação, atestados por laudo de vigilância sanitária”.

Os ambulantes beneficiados tiveram 12 meses, a partir da publicação da mencionada lei, para se adequar aos requisitos legais, de modo que o esgotamento do prazo passou a ocasionar o indeferimento do pedido de autorização de uso e, consequentemente, a imediata desocupação do ponto fixo utilizado pelo particular, especialmente porque a licença só deve ser concedida mediante autorização e somente com o cumprimento de todas as exigências legais.

A permissão para o comércio de ambulantes nas dependências das escolas estaduais será efetuada pela SEEC, desde que o interessado comprove estar desempregado há mais de um ano, apresentando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); apresente rol dos produtos a serem comercializados, indicando a forma de manejo e fabricação; atenda aos padrões mínimos de boas práticas para serviços de alimentação exigidos pela vigilância sanitária; e apresente declaração da direção e do Conselho Escolar informando o interesse pela atividade comercial no interior das escolas.

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