A assessoria jurídica do Sinpol emitiu um parecer esclarecendo a todos os Policiais Civis do Estado que é permitindo a eles portar arma de fogo em qualquer local, seja ele público ou privado.
Os advogados Leonardo Pessoa e Joseneide Monteiro Rodrigues afirmam que o policial civil “não pode ser constrangido ou obrigado a se desvencilhar do seu armamento”.
Para sustentar suas afirmações, os juristas se apoiam na Lei 10.826/2003, no artigo 144 da Constituição Federal, no Decreto Federal 5123/2004 e na Portaria da Polícia Civil de Pernambuco 51/2007.
A Lei 10.826/2003 proíbe o porte de arma de fogo, mas concede direito aos integrantes dos órgãos de segurança pública. Já o artigo 144 da Constituição Federal descreve quais servidores públicos são membros desses órgãos, dentre eles, no artigo IV, os policiais civis.
“Em decorrência de estar permanentemente em serviço, o policial civil possui o direito de portar arma de fogo de propriedade da administração pública ou particular, em todo o território nacional, incluindo locais públicos e particulares”, afirma o parecer.
Já a Portaria GAB/PCPE 51/2007 regulamenta o porte de arma, frisando que o policial civil está permanentemente em serviço mesmo de folga, orientando que o porte deve ser de forma não ostensiva.