O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas condenadas em segunda instância comecem a cumprir pena antes da decisão final do processo, antes de esgotados todos os recursos.
Com isso, um condenado poderá iniciar o cumprimento da pena mesmo que não tenha apelado ao terceiro grau, que são os tribunais superiores. Basta apenas que a Justiça de segunda instância rejeite o recurso e mantenha a condenação inicial, da primeira instância.
A decisão muda entendimento anterior, do próprio STF, e admite que o princípio constitucional da presunção de inocência termina após a confirmação da sentença pela segunda instância, formada por um colegiado.
Foram sete votos a favor e quatro contra no STF. Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a decisão pretende impedir recursos protelatórios para evitar o cumprimento da pena.
Em seu voto, Barroso lembrou que nenhum país do mundo impede a execução da pena para esperar a manifestação da Suprema Corte, como ocorre atualmente no Brasil.
Já o ministro Marco Aurélio Mello, afirmou que a Constituição determina que ninguém pode cumprir pena antes do fim de todos os recursos possíveis.
O entendimento definido pela maioria do STF coincide com a proposta do juiz federal Sérgio Moro, responsável pela investigação da Operação Lava Jato.
Em suas decisões e em audiências públicas no Congresso Nacional, Moro defendeu a prisão imediata de pessoas condenadas em segunda instância, mesmo que ainda estejam recorrendo aos tribunais superiores.
Veja o que dias professores, advogados e promotores de Justiça sobre a decisão
Promotor de Justiça Sidarta John, do RN
Muito mimimi contra a decisão do Supremo, revendo um posicionamento equivocado, e enfim emprestando uma contribuição ao combate à impunidade. Os constitucionalistas do garantismo tupiniquim já gritam, claro, seus clientes agora já poderão ser presos tb. O começo do fim dos embargos de declaração no agravo regimental em embargos de declaração do agravo regimental de algum recurso perdido em Brasília. Até q enfim nossa Constituição sendo interpretada de forma consentânea com a ordem constitucional vigente. Chega de miopia na hora de lê a Carta Magna.
Humberto Fernandes, advogado e professor
Lembro-me, com muita clareza, que critiquei profundamente, inclusive, por via de trabalho científico, o impedimento de candidaturas a cargos eletivos antes da condenação definitiva. Naquela oportunidade, avisei que estávamos abrindo perigoso espaço, por via de legislação flagrantemente inconstitucional, para mitigação de direitos fundamentais. Hoje confirma-se o que dissera outrora, quando o STF põe uma pá de cal no princípio da inocência, permitindo execução de pena antes do trânsito em julgado. Só não sei como ficará o Brasil perante a comunidade internacional, já que tal decisão desacredita a Constituição Federal e agride pelo menos dois Tratados Internacionais, quais sejam o Pacto de São José da Costa Rica e o Tratado Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Ana Ximenes, promotora de Justiça
Humberto Fernandes após cognição exauriente em duas instâncias do poder judiciário não há mais sentido em presumir nada. O que foi provado está provado. Não estamos mais no terreno dos pressupostos, mas sim dos juízos formados. O destinatário da prestação jurisdicional é a sociedade que precisa ter suas leis aplicadas para viver em paz. A justiça institucional não é um serviço que deva girar em torno dos interesses e conveniências de quem viola as leis penais. A justiça é do povo e para o povo.
Olava Hamilton, advogado e professor
Mas o que vai acontecer é justamente isso. O cidadão comum vai aguardar preso. Aquele mais abastado, terá acesso, com mais facilidade, a uma liminar para aguardar em liberdade.