25 ABR 2024 | ATUALIZADO 09:49
MOSSORÓ
CEZAR ALVES
16/07/2019 19:12
Atualizado
16/07/2019 19:14

Prefeitura de Mossoró é condenada a indenizar dona de casa em R$ 20 mil

Clarissa Santiago acionou a Justiça pelo fato de sua casa ter sido alagada em 2017 devido a construções irregulares, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. Repav, Caixa e Idema foram absolvidos
FOTO: ARQUIVO

O juiz da 10ª Vara Federal de Mossoró condenou a Prefeitura Municipal a pagar uma indenização por danos morais e materiais a dona de casa Clarissa Santiago de Oliveira Moura, residente do conjunto Monte Olimpo, entre o bairro Sumaré e Bom Jesus.

Motivo:

"Alega a parte autora que, em março do ano de 2017 (mais precisamente no dia 01/03/2017), fortes chuvas provocaram um alagamento no Residencial Monte Olimpo, que deixou todos os moradores do condomínio ilhados e lhes provocou danos de ordem moral e material.

Explica que o residencial foi construído em uma área de considerável risco de alagamento, já que sobre ela passa um canal de escoamento de água, devido a uma bacia hidrográfica localizada próximo ao conjunto.

Defende que a ocupação desordenada nos arredores do empreendimento reduziu a área de infiltração do solo, causando a inundação. Alega também que o projeto de drenagem original apresentado pela REPAV possuía vícios, e que a lagoa de captação posteriormente construída também não foi projetada de maneira adequada, pois não suportou as fortes chuvas que caíram na região. Alega que a lagoa se localiza bem em frente a sua residência, causando mau cheiro e risco de doenças. Por fim, aduz que a sujeira acumulada no local também contribuiu para o evento danoso."

O MOSSORÓ HOJE mostrou os transtornos sofridos pelos moradores do Conjunto Monte Olimpo. Confira reportagem.

Na peça judicial, Clarissa Santiago responsabilizou a Construtora Repave, o IDEMA, A Caixa Econômica e a Prefeitura Municipal de Mossoró. A Repave mostrou documentos de que atendeu todas as exigências legais previstas. O IDEMA, também.

A Caixa Econômica alegou que apenas financiou a construção do conjunto. Restou a Prefeitura Municipal, que não fiscalizou e deixou construir de forma desordenada numa área que permitiu o alagamento da casa de Clarissa Santiago e de várias pessoas.

Além do Monte Olimpo, dezenas de outros bairros de Mossoró tiveram casas alagadas em função da falta de galerias para escoar águas das chuvas. Aeroporto II, Bairro Pereiros (Alto da Conceição), Redenção, Barrocas, Santo Antônio, entre outros.


Veja parte final da sentença.

"Diante de tais circunstâncias, vislumbro a ocorrência de dano moral à demandante. Considerando a capacidade econômica dos demandados e a gravidade dos danos suportados, é razoável fixar, inicialmente, o valor da reparação em R$ 30.000,00. Levando em conta que foi constatada a culpa concorrente dos próprios moradores do residencial, reduzo em cerca de R$ 10.000,00 o montante arbitrado, para fixar o valor da reparação à título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos fundamentos já expostos.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, decido:

a) Julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial com relação à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, à CONSTRUTORA, INCORPORADORA REPAV ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA, e ao IDEMA/RN, diante da ausência de responsabilidade sobre a inundação ocorrida no Residencial Monte Olimpo;

b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos alegados;

c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN a pagar à parte autora a importância de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.

A indenização do dano moral deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362), com base no IPCA, acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870947.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Sem custas.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (R$ 69.976,00) e o valor da condenação, aos advogados das demandadas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC.

Considerando que o valor da condenação não supera a faixa de 200 salários mínimos, condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º do CPC.

Defiro o pedido de id. 4951847, ficando autorizada a liberação do valor remanescente dos honorários periciais (50%), por meio de transferência bancária, conforme dados fornecidos pelo perito na referida petição.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo 15 dias úteis, sendo em dobro no caso da Fazenda Pública. Após, encaminhem-se os autos ao TRF-5.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, CPC).

Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

Mossoró, 15 de julho de 2019

Dados do processo

PROCESSO Nº: 0800742-37.2017.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: CLARISSIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA MOURA

ADVOGADO: Eduardo Jeronimo De Souza e outro

RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros

ADVOGADO: Daniel Victor Da Silva Ferreira

10ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL TITULAR)


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