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POLÍCIA
14/11/2019 18:05
Atualizado
14/11/2019 18:05

Acusado de “rasgar a namorada com uma facada” pega 20 anos de prisão

Crime aconteceu no dia 17 de fevereiro na comunidade de Linda Flor, zona rural de Assu; O júri aconteceu nesta terça-feira, dia 12, no Tribunal do Júri Popular de Assu.
FOTO: REPRODUÇÃO

O Tribunal do Júri Popular da Comarca de Assu condenou Daniel Danilo Souza, de 20 anos, a uma pena de 20 anos de reclusão por ter matado sua ex-namorada, Ana Paula Patrícia da Conceição, na época com 28 anos, com 14 facadas em um matagal da zona rural do município, no início de 2018. O crime foi capitulado como Feminicídio.

O MH noticiou o fato.

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O crime aconteceu na madrugada do dia 17 de fevereiro de 2018, na comunidade Linda Flor, zona rural de Assu. O Conselho de Sentença considerou que Daniel Danilo Souza, agindo livre e conscientemente, matou sua ex-namorada, mediante dissimulação, surpresa de ataque com arma branca (faca) e por razão da condição do sexo feminino.

Segundo a denúncia, o acusado e a vítima namoraram durante aproximadamente três meses no segundo semestre de 2017. No último desses encontros, em 16 de fevereiro de 2017, dia anterior ao crime, vítima e acusado, após marcarem por telefone, se encontraram por volta de 12 horas no “Beco do IPI”, na cidade de Assu, e de lá seguiram juntos para Ana Patrícia comprar material escolar de suas duas filhas, uma de 8 e outra de 9 anos de idade.

Após o término das compras, ambos foram juntos para casa da irmã do acusado, localizada na comunidade Linda Flor, zona rural da cidade, onde jantaram e passaram a noite.

No julgamento dessa terça-feira, 12, o Conselho de Sentença de Assu decidiu que o réu cometeu o crime de homicídio qualificado mediante dissimulação ou recurso que impossibilitou ou tornou impossível a defesa da vítima e por ter sido cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino e em condição de violência doméstica, afastando a tese de homicídio simples.

Crime contra a mulher

Na dosimetria da pena, o juiz Marivaldo Dantas de Araújo utilizou o fato do crime ter sido cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino e em condição de violência doméstica (art. 121, § 2º, VI, do Código Penal) para qualificar o crime. Considerou que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e mesmo assim praticou o crime.

Ele também considerou alta a culpabilidade do réu, em razão da intensa reprovabilidade de sua conduta, pois a vítima foi golpeada pelo menos 14 vezes, sendo-lhe exigível conduta diversa, vez que não se comprovou qualquer circunstância legítima que o impelisse a tal ação.

O número de golpes, o fato da vítima ter sido deixada em local ermo, sem qualquer possibilidade de socorro, a maior dor e sofrimento que foram causadas à vítima foram circunstâncias consideradas suficientes para intensificar a reprimenda penal.

Para o juiz, era de conhecimento do réu que a vítima deixaria órfãos pelo menos duas filhas, para quem ambos compraram material escolar logo antes, além de um filho, que residia com o pai. Tais crianças tiveram sua mãe subtraída para sempre pela atitude do réu.


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