06 FEV 2025 | ATUALIZADO 17:52
POLÍCIA
CEZAR ALVES
19/12/2019 18:33
Atualizado
20/12/2019 09:31

Justiça absolve Sandra, Laire e Larissa e condena servidores da família

Veja sentença detalhada abaixo; Laire Rosado foi absolvido por já ter 70 anos e pelos crimes terem prescritos; Analisando as provas, a Justiça não viu culpa de Sandra e Larissa Rosado, tendo absolvido as duas.
FOTO: REPRODUÇÃO

A corda quebrou no lado mais fraco. Por demorar muito a ser processado e julgado, LaÍre Rosado Filho livra-se de mais um processo por corrupção.

No mesmo processo, a vereadora Sandra Rosado, mulher do Laíre Rosado, também foi absolvida, assim como Larissa Rosado, filha do casal Laíre e Sandra.

Confira a sentença foi assinada pelo juiz federal Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 10ª Vara Federal de Mossoró, nesta quarta-feira, dia 18 de novembro, 16 anos após a ocorrência dos crimes.

SENTENÇA NA INTEGRA.

Segue o trecho da sentença do juiz Lauro Henrique lobo Bandeira.

1) reconhecer e declarar a extinção da punibilidade, pela incidência da prescrição em abstrato da pretensão punitiva, de LAÍRE ROSADO FILHO, relativamente ao delito art. 1º, V, Lei 9.613/98, com relação aos recursos oriundos dos Convênios nº 743/2004 e 1276/2005, nos termos do art. 61 do CPP e 107, IV, do CP;

2) reconhecer e declarar a extinção da punibilidade, pela incidência da prescrição em abstrato da pretensão punitiva, de FRANCISCO DE ANDRADE SILVA FILHO, CLÁUDIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE e FRANCISCO WILTON CAVALCANTE MONTEIRO, relativamente ao crime do art. 90 da lei 8666/93, com relação aos recursos oriundos do Convênio nº 1276/2005 nos termos do art. 61 do CPP e 107, IV, do CP;

3) Absolver SANDRA MARIA DA ESCÓSSIA ROSADO, LARISSA DANIELA DA ESCÓSSIA ROSADO, SUANE COSTA BRUSAMARELLO e ANDERSON LUIS BRUSAMARELLO dos delitos do art. 312 do Código Penal e do art. 1º, V, Lei 9.613/98, relativamente aos recursos oriundos do Convênio nº 743/2004, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP;

4) Absolver MANUEL ALVES DO NASCIMENTO FILHO do delito do art. 1º, V, Lei 9.613/98, com relação aos recursos oriundos dos Convênios nº 743/2004 e 1276/2005, com fundamento no art. 386, VII e III do CPP;

5) Absolver FRANCISCO WALLACY MONTEIRO CAVALCANTE do delito do art. 312 do Código Penal, relativamente aos recursos oriundos do Convênio nº 743/2004, com fundamento no art. 386, V, do CPP;

6) Absolver SUANE COSTA BRUSAMARELLO, ANDERSON LUIS BRUSAMARELLO e JOSÉ DO PATROCÍNIO BEZERRA dos delitos art. 312 do Código Penal e do art. 1º, V, Lei 9.613/98, relativamente aos recursos oriundos do Convênio nº 743/2004, com fundamento no art. 386, V e VII do CPP;

7) Condenar FRANCISCO DE ANDRADE SILVA FILHO, MANUEL ALVES DO NASCIMENTO FILHO, MARIA MELO FORTE CAVALCANTE, MARIA GORETI MELO FREITAS MARTINS, DAMIÃO CAVALCANTE MAIA e MARIA ALVES DE SOUSA CAVALCANTE como incursos nas penas do delito do art. 312 do Código Penal, relativamente aos recursos oriundos do Convênio nº 743/2004.

Sentença dos condenados

3.1. FRANCISCO DE ANDRADE SILVA FILHO

A culpabilidade está comprovada e afere-se gravíssima. A censurabilidade da conduta do réu é acentuada e altamente reprovável, pois o réu, enquanto diretor da fundação Vingt Rosado, participou de todo o iter criminis organizado pelo grupo para prática do peculato, pois, enquanto dirigente da Fundação Vingt Rosado, celebrou o convênio para receber os recursos da União, auxiliou na fraude aos procedimentos licitatórios e recebeu parte do dinheiro público desviado, seja diretamente em sua conta, seja mediante pagamento de despesas de suas empresas. De fato, a posição proeminente do acusado no esquema delitivo, por meio do qual logrou desviar elevados recursos públicos em proveito próprio, recomenda que sua sanção seja mais gravemente considerada, na exata medida de sua culpabilidade, em atenção ao princípio da individualização da pena e da parte final do art. 29 apontado. Não foi juntada aos autos a folha de antecedentes criminais do réu. A conduta social e a personalidade do acusado são favoráveis, à míngua de elementos nos autos que melhor possibilite a análise dessa circunstância; Os motivos são os inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e justificam a majoração da pena, pois os crimes foram realizados mediante sofisticado esquema que envolveu fraudes em licitações, e utilização de interpostas pessoas para efetuação de saques e da movimentação do dinheiro público. De fato, é causa de maior censurabilidade da conduta, o ardil utilizado para prática do delito, razão pela a presente circunstância deve ser valorada negativamente. As consequências do delito são graves, pois foi desviada a considerável quantia de R$ 360.000,00 (Convênio nº 743/2004), causando inegável prejuízo à sociedade local, que se viu privada de receber recursos destinados à saúde, serviço esse de natureza essencial. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.

Em razão da existência de três circunstâncias negativas, a demonstrar a alta culpabilidade do réu, FIXO a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e a multa em 180 (cento e oitenta) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de aumento ou diminuição da pena.

Frise-se que não há a continuidade delitiva, pois os desvios dos recursos públicos em desacordo com a sua finalidade se deram no âmbito do mesmo convênio (Convênio nº 743/2004), sendo certo que o fracionamento dos repasses se deram com a finalidade de propiciar a apropriação dos valores e dificultar a fiscalização.

Tendo em vista as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1º, do Código Penal, em um salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado (2004), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.

A pena deve ser cumprida em regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.

3.2. Manuel Alves do Nascimento Filho

A culpabilidade está comprovada e afere-se gravíssima. A censurabilidade da conduta do réu é acentuada e altamente reprovável, pois teve importante participação no esquema fraudulento, não se tratando mero coadjuvante. Ele atuou na condição de membro da Comissão Permanente de Licitação, montando os certames fraudulentos (Convites nº 01, 02, 03 e 04/2004), além de haver recebido em sua conta recursos públicos do Convênio nº 743/2004

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e repassado parte dos valores para os demais membros do esquema. O montante que transitou em suas contas foi na ordem de R$ 179.352,00, apropriando-se efetivamente do montante de R$ 117.425,00, sendo efetivamente, pois, um dos principais operadores do grupo, devendo receber reprimenda proporcional à sua atuação na consecução do delito, nos termos do art. 29 do Código Penal. Não foi juntada aos autos a folha de antecedentes criminais do réu. A conduta social e a personalidade do acusado são favoráveis, à míngua de elementos nos autos que melhor possibilite a análise dessa circunstância; Os motivos são os inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e justificam a majoração da pena, pois os crimes foram realizados mediante sofisticado esquema que envolveu fraudes em licitações, e utilização de interpostas pessoas para efetuação de saques e da movimentação do dinheiro público. De fato, é causa de maior censurabilidade da conduta, o ardil utilizado para prática do delito, razão pela a presente circunstância deve ser valorada negativamente. As consequências do delito são graves, pois foi desviada a considerável quantia, causando inegável prejuízo à sociedade local, que se viu privada de receber recursos destinados à saúde, serviço esse de natureza essencial. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.

Em razão da existência de três circunstâncias negativas, a demonstrar a alta culpabilidade do réu, FIXO a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e a multa em 180 (cento e oitenta) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de aumento ou diminuição da pena.

Frise-se que não há a continuidade delitiva, pois os desvios dos recursos públicos em desacordo com a sua finalidade se deram no âmbito do mesmo convênio (Convênio nº 743/2004), sendo certo que o fracionamento dos repasses se deram com a finalidade de propiciar a apropriação dos valores e dificultar a fiscalização.

Tendo em vista as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1º, do Código Penal, em um salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado (2004), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.

A pena deve ser cumprida em regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.

3.3. MARIA GORETI MELO FREITAS MARTINS

A culpabilidade está comprovada e afere-se grave. A censurabilidade da conduta da ré é alta, pois teve importante participação no esquema fraudulento das licitações, na medida em que, como representante da empresa SG Distribuidora (adjudicada nos Convites nº 01 e 02/2004), assinou as propostas submetidas nos procedimentos licitatórios, emitiu as notas fiscais dos medicamentos supostamente entregues e assinou os recibos de pagamento. Além disso, foi ela quem sacou o dinheiro recebido da Fundação Vingt Rosado, referente aos cheques nº 850.003, 850.004, 850.005 e 850.006 e nº 850.007 e 850.008, repassando os valores, em seguida, aos membros do esquema delituoso ou seus intermediários, devendo, assim, receber reprimenda proporcional à sua atuação na consecução do delito, nos termos do art. 29 do Código Penal. Não foi juntada aos autos a folha de antecedentes criminais do réu. A conduta social e a

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personalidade do acusado são favoráveis, à míngua de elementos nos autos que melhor possibilite a análise dessa circunstância; Os motivos são os inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e justificam a majoração da pena, pois os crimes foram realizados mediante sofisticado esquema que envolveu fraudes em licitações, montagem de prestação de contas e utilização de interpostas pessoas para efetuação de saques e da movimentação do dinheiro público. De fato, é causa de maior censurabilidade da conduta, o ardil utilizado para prática do delito, razão pela a presente circunstância deve ser valorada negativamente. As consequências do delito são graves, pois foi desviada considerável quantia, causando inegável prejuízo à sociedade local, que se viu privada de receber recursos destinados à saúde, serviço esse de natureza essencial. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.

Em razão da existência de três circunstâncias negativas, mas tendo em vista que a culpabilidade da ré não se equipara em relação aos dois primeiros, FIXO a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de multa correspondente a 140 (cento e quarenta) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, e de causas de aumento ou diminuição da pena.

Frise-se que não há a continuidade delitiva, pois os desvios dos recursos públicos em desacordo com a sua finalidade se deram no âmbito do mesmo convênio (Convênio nº 743/2004), sendo certo que o fracionamento dos repasses se deram com a finalidade de propiciar a apropriação dos valores e dificultar a fiscalização.

Tendo em vista as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1º, do Código Penal, em 1/30 (um trinta avos) de um salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado (2004), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.

A pena deve ser cumprida em regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.

3.4. MARIA MELO FORTE CAVALCANTE

A culpabilidade é normal à espécie, nada se tendo a valorar. No caso, como representante da empresa SG Distribuidora (adjudicada nos Convites nº 01 e 02/2004), sua atuação limitou-se a sacar o dinheiro recebido da Fundação Vingt Rosado, referente aos cheques nº 850.001 e 850.002, repassando os valores, em seguida, aos membros do esquema delituoso ou seus intermediários. Note-se, portanto, que sua situação não se equipara a da outra representante da empresa SG Distribuidora, Maria Goreti Melo Freitas Martins, cuja atuação foi mais decisiva no esquema criminoso. Deve, assim, receber reprimenda proporcional à sua atuação na consecução do delito, nos termos do art. 29 do Código Penal. Não foi juntada aos autos a folha de antecedentes criminais do réu. A conduta social e a personalidade do acusado são favoráveis, à míngua de elementos nos autos que melhor possibilite a análise dessa

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circunstância; Os motivos são os inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e justificam a majoração da pena, pois os crimes foram realizados mediante sofisticado esquema que envolveu fraudes em licitações, montagem de prestação de contas e utilização de interpostas pessoas para efetuação de saques e da movimentação do dinheiro público. De fato, é causa de maior censurabilidade da conduta, o ardil utilizado para prática do delito, razão pela a presente circunstância deve ser valorada negativamente. As consequências do delito são graves, pois foi desviada considerável quantia, causando inegável prejuízo à sociedade local, que se viu privada de receber recursos destinados à saúde, serviço esse de natureza essencial. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.

Em razão da existência de duas circunstâncias negativas, FIXO a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de multa correspondente a 100 (cem) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, e de causas de aumento ou diminuição da pena.

Frise-se que não há a continuidade delitiva, pois os desvios dos recursos públicos em desacordo com a sua finalidade se deram no âmbito do mesmo convênio (Convênio nº 743/2004), sendo certo que o fracionamento dos repasses se deram com a finalidade de propiciar a apropriação dos valores e dificultar a fiscalização.

Tendo em vista as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1º, do Código Penal, em 1/30 (um trinta avos) de um salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado (2004), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.

A pena deve ser cumprida em regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.

3.5. DAMIÃO CAVALCANTE MAIA

A culpabilidade está comprovada e afere-se grave. A censurabilidade da conduta do réu é alta, pois teve importante participação no esquema fraudulento das licitações, na medida em que, como representante da empresa D C Farma (adjudicada no Convite nº 03/2004), assinou as propostas submetidas nos procedimentos licitatórios, emitiu as notas fiscais dos medicamentos supostamente entregues e assinou os recibos de pagamento. Além disso, foi ele quem sacou o dinheiro recebido da Fundação Vingt Rosado, referente aos cheques nº 850.007 e 850.008, e, em seguida, repassou esse dinheiro para os membros do esquema delituoso ou seus intermediários, devendo, assim, receber reprimenda proporcional à sua atuação na consecução do delito, nos termos do art. 29 do Código Penal. Não foi juntada aos autos a folha de antecedentes criminais do réu. A conduta social e a personalidade do acusado são favoráveis,

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à míngua de elementos nos autos que melhor possibilite a análise dessa circunstância; Os motivos são os inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e justificam a majoração da pena, pois os crimes foram realizados mediante sofisticado esquema que envolveu fraudes em licitações, montagem de prestação de contas e utilização de interpostas pessoas para efetuação de saques e da movimentação do dinheiro público. De fato, é causa de maior censurabilidade da conduta, o ardil utilizado para prática do delito, razão pela a presente circunstância deve ser valorada negativamente. As consequências do delito são graves, pois foi desviada considerável quantia, causando inegável prejuízo à sociedade local, que se viu privada de receber recursos destinados à saúde, serviço esse de natureza essencial. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.

Em razão da existência de três circunstâncias negativas, mas tendo em vista que a culpabilidade da ré não se equipara em relação aos dois primeiros, FIXO a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de multa correspondente a 140 (cento e quarenta) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, e de causas de aumento ou diminuição da pena.

Tendo em vista as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1º, do Código Penal, em 1/30 (um trinta avos) de um salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado (2004), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.

A pena deve ser cumprida em regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.

3.6. MARIA ALVES DE SOUSA CAVALCANTE

A culpabilidade está comprovada e afere-se grave. A censurabilidade da conduta da ré é alta, pois teve importante participação no esquema fraudulento das licitações, na medida em que, como representante da empresa M A de SOUZA CAVALCANTE (adjudicada no Convite nº 04/2004), assinou as propostas submetidas nos procedimentos licitatórios, emitiu as notas fiscais dos medicamentos supostamente entregues e assinou os recibos de pagamento. Além disso, foi ela quem sacou o dinheiro recebido da Fundação Vingt Rosado, referente aos cheques nº 850.009 e 850.010, repassando os valores, em seguida, aos membros do esquema delituoso ou seus intermediários, devendo, assim, receber reprimenda proporcional à sua atuação na consecução do delito, nos termos do art. 29 do Código Penal. Não foi juntada aos autos a folha de antecedentes criminais do réu. A conduta social e a personalidade do acusado são favoráveis, à míngua de elementos nos autos que melhor possibilite a análise dessa circunstância; Os motivos são os inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e justificam a majoração da pena, pois os crimes foram realizados mediante sofisticado esquema que envolveu fraudes em licitações, montagem de prestação de contas e utilização de interpostas pessoas para efetuação de saques e da movimentação do dinheiro público. De fato, é causa de maior censurabilidade da conduta, o ardil utilizado para

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prática do delito, razão pela a presente circunstância deve ser valorada negativamente. As consequências do delito são graves, pois foi desviada considerável quantia, causando inegável prejuízo à sociedade local, que se viu privada de receber recursos destinados à saúde, serviço esse de natureza essencial. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.

Em razão da existência de três circunstâncias negativas, mas tendo em vista que a culpabilidade da ré não se equipara em relação aos dois primeiros, FIXO a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de multa correspondente a 140 (cento e quarenta) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, e de causas de aumento ou diminuição da pena.

Frise-se que não há a continuidade delitiva, pois os desvios dos recursos públicos em desacordo com a sua finalidade se deram no âmbito do mesmo convênio (Convênio nº 743/2004), sendo certo que o fracionamento dos repasses se deram com a finalidade de propiciar a apropriação dos valores e dificultar a fiscalização.

Tendo em vista as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1º, do Código Penal, em 1/30 (um trinta avos) de um salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado (2004), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.

A pena deve ser cumprida em regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.

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