28 NOV 2024 | ATUALIZADO 18:22
POLÍCIA
COM INFORMAÇÕES DO GRUPO CIDADÃO 190
02/03/2023 16:06
Atualizado
02/03/2023 16:54

Justiça condena padrasto e vizinho que teriam abusado cerca de 17 vezes de uma criança, em Doutor Severiano

Os dois foram condenados a uma pena de 24 anos, sete meses e 16 dias de reclusão em regime, inicialmente, fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, praticado contra uma criança de apenas 9 anos. Aos condenados, foi negado o direito de recorrer em liberdade. O juiz ressaltou, ainda, que a prisão preventiva dos réus se mantém necessária para preservar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa, já que os crimes foram praticados diversas vezes, situação que demonstra a habitualidade criminosa dos acusados.
Justiça condena padrasto e vizinho que teriam abusado cerca de 17 vezes de uma criança, em Doutor Severiano. Os dois foram condenados a uma pena de 24 anos, sete meses e 16 dias de reclusão em regime, inicialmente, fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, praticado contra uma criança de apenas 9 anos. Aos condenados, foi negado o direito de recorrer em liberdade. O juiz ressaltou, ainda, que a prisão preventiva dos réus se mantém necessária para preservar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa, já que os crimes foram praticados diversas vezes, situação que demonstra a habitualidade criminosa dos acusados.
FOTO: REPRODUÇÃO/ILUSTRATIVA

Dois homens foram condenados a uma pena de 24 anos, sete meses e 16 dias de reclusão em regime inicialmente fechado por terem praticado crime de estupro de vulnerável contra uma criança moradora do município de Doutor Severiano/RN.

Eles são padrasto e vizinho da criança e as agressões teriam sido praticadas por cerca de 17 vezes. A sentença condenatória é da Vara Única da Comarca de São Miguel.

A condenação é resultante do julgamento de uma ação penal cuja denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual acusou os dois homens da prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, tendo como vítima uma criança que contava com nove anos de idade na época dos fatos.

Para o juiz responsável pelo caso, a materialidade delitiva e a autoria ficaram comprovadas pelas provas colhidas na esfera policial, em especial o relatório do Conselho Tutelar da cidade e laudos médicos, e pela prova oral colhida em juízo, especialmente as declarações da vítima e das testemunhas.

No entendimento do magistrado, ficou evidenciada a prática do crime, registrando que, em casos como esse, é irrelevante eventual discussão acerca de consentimento do menor, com base em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

“Além disso, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova, como é o caso dos autos”, comentou.

Aos condenados, foi negado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceram presos preventivamente durante toda a instrução processual e permanecem inalterados os fundamentos da prisão decretada nos autos.

O juiz ressaltou, por fim, que a prisão preventiva dos réus se mantém necessária para preservar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa, já que os crimes foram praticados diversas vezes, situação que demonstra a habitualidade criminosa dos acusados.


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