18 NOV 2024 | ATUALIZADO 19:34
MOSSORÓ
19/10/2023 14:33
Atualizado
19/10/2023 14:33

STF determina oferta de transporte público gratuito em dia de votação

A decisão foi tomada por unanimidade de votos e envolve o transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e metropolitano. Para zonas rurais, já há lei determinando transporte público nos dias de votação. A medida valerá a partir das eleições de 2024, desde que o Congresso não aprove uma lei sobre o tema.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (18) que o poder público garanta a oferta de transporte público gratuito nas cidades nos dias das eleições, em níveis normais de circulação.

A decisão foi tomada por unanimidade de votos e envolve o transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e metropolitano. Para zonas rurais, já há lei determinando transporte público nos dias de votação.

A medida valerá a partir das eleições de 2024, desde que o Congresso não aprove uma lei sobre o tema.

Caso o Legislativo aprove uma norma, ela passará a valer. Se não houver lei aprovada, caberá à Justiça Eleitoral regulamentar a questão.

A Corte reconheceu que há uma “omissão inconstitucional” por não existir uma política de gratuidade do transporte nos dias de eleições.

Os ministros também fizeram um “apelo” ao Congresso para que edite lei regulamentadora sobre o caso.

A proposta foi apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Conforme o ministro, a gratuidade no transporte incentiva o comparecimento do eleitor às urnas.

Barroso disse que é preciso haver “diálogo institucional permanente” entre STF e Congresso e que o Legislativo é a “arena preferencial” para tratar do tema.

Ele citou que a medida proposta pela Corte envolve planejamento, custeio, execução e monitoramento. “Não trato do custo na expectativa que o Congresso venha fazê-lo”, disse Barroso.

O relator afirmou que a ausência de lei sobre o tema causa violação a direitos fundamentais.

“Faço apelo ao legislador para que edite lei apta a sanar a omissão constitucional para que seja assegurada gratuidade de transporte coletivo urbano”, declarou.

A tese de julgamento aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a omissão do Poder Público em ofertar, nas zonas urbanas em dias das eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis”.

A ação foi movida pela Rede em 2022. No processo, Barroso deu uma decisão liminar (provisória) que autorizou, em setembro de 2022, o transporte gratuito no dia do pleito daquele ano. O plenário depois confirmou essa decisão. Agora, a Corte decidiu o mérito da questão, estabelecendo um entendimento para todas as eleições.


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