16 SET 2024 | ATUALIZADO 15:02
ECONOMIA
05/09/2024 09:52
Atualizado
05/09/2024 09:52

Após correção da bandeira, tarifa extra prevista na conta de energia de setembro será de R$ 4,463

A princípio, a Aneel havia informado que a bandeira tarifária para o mês de setembro seria vermelha patamar 2, o que resultaria em uma cobrança extra de R$ 7,877 a cada 100 quilowatts-hora (kWh) consumidos. Após a correção de informações do Programa Mensal de Operação (PMO), a agência informou que a bandeira acionada seria a vermelha patamar 1. Nesse patamar serão cobrados R$ 4,463 para cada 100 quilowatt-hora consumidos.
A princípio, a Aneel havia informado que a bandeira tarifária para o mês de setembro seria vermelha patamar 2, o que resultaria em uma cobrança extra de R$ 7,877 a cada 100 quilowatts-hora (kWh) consumidos. Após a correção de informações do Programa Mensal de Operação (PMO), a agência informou que a bandeira acionada seria a vermelha patamar 1. Nesse patamar serão cobrados R$ 4,463 para cada 100 quilowatt-hora consumidos.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) informou, nesta quarta-feira (4), o acionamento da bandeira vermelha patamar 1 para os consumidores do país, o que indica que o valor da tarifa extra na conta de luz, prevista para o mês de setembro, ficará um pouco menor.

A redução do patamar da bandeira vermelha ocorre após a correção de informações do Programa Mensal de Operação (PMO) de responsabilidade do Operador Nacional do Sistema (ONS).

Diante dessa alteração, a ANEEL solicitou para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) avaliação das informações e recálculo dos dados, o que indicou o acionamento da bandeira vermelha patamar 1. Nesse patamar serão cobrados R$ 4,463 para cada 100 quilowatt-hora consumidos.

Além disso, a diretoria da ANEEL definiu que serão instaurados processos de fiscalização para auditar os procedimentos dos agentes envolvidos na definição da PMO e cálculo das bandeiras.

Importante esclarecer os consumidores que a mudança é válida a partir de 1° de setembro. Para as contas que já foram faturadas, a devolução será feita até o segundo ciclo posterior à constatação do ajuste, conforme disposto no artigo 323, parágrafo 3° da Resolução Normativa 1000 que trata dos direitos e deveres dos consumidores.


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