28 NOV 2024 | ATUALIZADO 09:54
NACIONAL
ANNA PAULA BRITO
28/11/2024 09:54
Atualizado
28/11/2024 09:54

Lei determina a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

A Lei 15.035, de 27 de Novembro de 2024, foi sancionada pelo Presidente Lula e publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (28). O documento altera o Código Penal, para permitir a consulta pública do nome completo e do número do CPF das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.
Lei determina a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. A Lei 15.035, de 27 de Novembro de 2024, foi sancionada pelo Presidente Lula e publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (28). O documento altera o Código Penal, para permitir a consulta pública do nome completo e do número do CPF das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva Sancionou a Lei 15.035, de 27 de Novembro de 2024, que altera do Código Penal no que diz respeitos aos crimes relacionados a violência sexual.

O documento foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (28) e leva a assinatura da ministra dos Direitos Humanos e das ministras da Cidadania, Macaé Evaristo, e das Mulheres, Aparecida Gonçalves, do ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, e do Advogado-geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias.

O documento altera o Código Penal, para permitir a consulta pública do nome completo e do número do CPF das pessoas condenadas em primeira instância por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima.

Também será aberta a consulta aos dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações.

A nova lei também dertermina a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, por meio do qual poderá ser realizada a consulta sobre os dados dos criminosos.

A Lei passa a vigorar a partir desta quinta-feira (28).


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