Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou pedidos da defesa do ex-jogador de futebol Robson de Souza (Robinho) e manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o cumprimento da pena imposta a ele pelo crime de estupro. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada nesta terça-feira (26).
Robinho foi condenado pela Justiça italiana a nove anos de prisão pelo crime, ocorrido em 2013. Em março deste ano, o STJ homologou a sentença estrangeira, autorizando a transferência do cumprimento da pena para o Brasil e determinando seu início imediato.
Contra essa decisão, foram apresentados os Habeas Corpus (HCs) 239162 e 239238, alegando que a prisão só poderia ser determinada após o fim do prazo para recursos (trânsito em julgado).
A defesa também sustentou que a Constituição proíbe que o Brasil extradite seus cidadãos e, portanto, não seria possível que uma pena estabelecida por sentença estrangeira seja executada no país, como prevê a Lei de Migração (Lei 13.445/2017). Também foi alegado que a lei, de 2017, não poderia retroagir a um crime ocorrido em 2013.
Em março deste ano, o ministro Luiz Fux (relator) negou a concessão de liminar.
Mérito
Ao analisar o mérito dos HCs, Fux afirmou que os requisitos para o cumprimento da pena exigidos pela legislação brasileira foram cumpridos, pois desde 2022 já não havia mais possibilidade de recursos na Justiça italiana contra a condenação.
Em relação à transferência da execução da pena, o ministro observou que essa solução, prevista em diversos acordos internacionais assinados pelo Brasil, não se confunde com a extradição, pois não prevê a entrega de brasileiro nato para outro país.
Segundo Fux, essa sistemática autoriza a homologação da pena imposta por crime praticado no país requerente, desde que respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório no processo original. O procedimento evita que a pessoa seja processada duas vezes pelo mesmo fato, o que é vedado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU.
Em relação à alegação de que a regra não poderia se aplicar a fatos anteriores à lei que previu esse instrumento, Fux destacou que norma não tem natureza efetivamente penal, o que impediria sua retroatividade. Ele explicou que a previsão não trata da pena em si, mas apenas da possibilidade de execução em local diferente daquele em que a sentença foi proferida.
Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Eles consideram que a transferência de pena não poderia ser aplicada a fatos anteriores à edição da lei que criou a possibilidade. Consideram, ainda, que a prisão só poderia ocorrer depois de encerrado o prazo para apresentação de recursos contra a decisão do STJ que homologou a sentença italiana.