O juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça determinou o retorno do vice-prefeito Eintein Albert Siqueira Barbosa ao comando da Prefeitura de Macau.
Einstein Albert havia sido afastado do cargo pelos vereadores da Câmara Municipal, tendo assumido o presidente da casa Emanuel da Silva Galdino, o Lampião.
O vice-prefeito está no cargo desde o dia 13 de novembro de 2015, após ser afastado e preso o prefeito Kerginaldo Pinto por desvios de recursos públicos.
Segue a decisão na ÍNTEGRA.
DECISÃO Vistos etc..., Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA em face de suposto ato ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU/RN, EMANUEL DA SILVA GALDINO, objetivando, in limine litis, a suspensão da deliberação daquela Casa e da subsequente decisão do Gabinete do impetrado que o afastaram de suas funções enquanto Prefeito Constitucional da Edilidade Municipal. Na exordial de fls. 02/4 3, o impetrante narra, em síntese, que se encontra no exercício no cargo de Prefeito do Município de Macau/RN desde 13 de novembro de 2015, o que se deu em consectário de decisão judicial proferida na Ação Cautelar de n.º 2015.016105-0, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado. Assevera que em razão de ter assumido postura de oposição em relação ao seu antecessor, Kerginaldo Pinto, e de ter adotado medidas de austeridade à frente da Administração Municipal, agiu de modo a contrariar interesses particulares dos vereadores deste Município. Diz ter sido vítima, desde então, de tentativas manobradas pelos representantes do Poder Legislativo para quitar-lhe o cargo que atualmente ocupa. Relata que em sessão ordinária ocorrida em 01 de março de 2016, a Casa Legislativa de Macau/RN recebeu denúncia de suposta prática de crime de responsabilidade em seu desfavor, tendo, a partir disso, sido instaurado processo de cassação de mandato, no qual restou deliberado o seu afastamento cautelar do cargo de Prefeito. Diz que a denúncia apresentada à Câmara encontra-se lastreada no art. 4º, VII, do Decreto Lei 201/1967, porquanto lhe foi imputado o cometimento de prática impedida por lei (art. 28 da Lei Federal n.º 8.906/1994), aquela consubstanciada no exercício da advocacia em 05 (cinco) processos em curso perante a Comarca de Macau/RN. Afirma ter sido igualmente denunciado pela contratação irregular de empresa para prestação de serviços jurídicos ao Município sob sua administração. Ao que expõe, ao arrepio de qualquer notificação prévia e, assim, sem que lhe fosse oportunizado o direito à ampla defesa, os edis adotaram medida cautelar com fulcro no art. 76, II, da Lei Orgânica Municipal e houveram por bem afastá-lo de suas funções por 180 (cento e oitenta) dias. Em suas razões, destaca a possibilidade de atuação do Judiciário com o fim de aferir a legalidade dos atos administrativos perpetrados pela Câmara Municipal, sustenta a violação do ato impugnado ao direito estampado no art. 5º, LV, da Constituição Federal e a inconstitucionalidade da Lei Orgânica de Macau/RN face à Carta Republicana. Ressalta, ainda, a desnecessidade da medida cautelar, vez que inexistentes indícios de que estaria obstaculizando a instrução processual. Enfim, defende a inexistência material de cometimento das infrações político-administrativas que lhe foram atribuídas. No escopo de fundamentar o seu pedido liminar, frisa que o seu afastamento cautelar tem o condão de causar grave instabilidade política ao Município de Macau/RN. Ao final, requereu seja proferida decisão, sem oitiva da parte adversa, para suspender a eficácia do ato que culminou em seu afastamento, bem como para impedir à Câmara Municipal de Macau/RN de deliberar sobre os mesmos fatos aqui discutidos até o trânsito em julgado de posterior sentença. Ainda em sede de pedido de urgência, pugnou pela suspensão dos efeitos de eventual Decreto Legislativo editado pela Câmara a fim de legitimar o seu afastamento do cargo de Prefeito Municipal.
Com o fito de comprovar direito líquido e certo, juntou aos autos documentos, notadamente a Ata da Sessão Ordinária que decidiu pelo afastamento cautelar do impetrante e Decisão administrativa no mesmo sentido emanada pela Câmara Legislativa de Macau-RN. Após, em 03 de março, a autoridade coatora compareceu espontaneamente aos autos (fl. 883) aduzindo, em suma: que o afastamento guerreado foi determinado com base no que preleciona o art. 76, II, da Lei Orgânica Municipal; que o impetrante não foi notificado nos autos do processo instaurado na Câmara porque vem se esquivando para não ser localizado; e que remeteu cópias da denúncia ao Ministério Público, não tendo conhecimento se o Parquet as disponibilizou à parte adversa. À guisa de conclusão, requereu seja-lhe concedido prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar sobre os pedidos liminares formulados na petição inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O mandado de segurança é o remédio preceituado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e, em sede infraconstitucional, na Lei n.º 12.016/2009, a ser manejado a fim de se proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A teor do art. 7º, III e 3º, do supracitado Diploma Legal disciplinador do mandamus constitucional, é lícito ao juiz, ao despachar a inicial, quando vislumbrar a relevância dos fundamentos do impetrante, suspender o ato impugnado até a ulterior prolação da sentença, no afã de prevenir a ineficácia do provimento final. Confira-se: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. (Destacou-se). Aqui, cumpre-me lembrar que, na verdade, a concessão da liminar em casos que tais fica condicionada basicamente a existência de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro, fumus boni iuris, consiste na relevância do fundamento ou plausibilidade do direito invocado pelo impetrante; o segundo, periculum in mora, consubstancia-se na probabilidade de vir a ocorrer um dano de difícil reparação caso haja demora para obter ao final a tutela jurisdicional almejada. Pois bem. Volvendo os olhos para o caso em concreto, ressalto que a questão central deste mandamus desdobra-se sobre a (in)observância do devido processo legal no procedimento adotado pela Câmara de Vereadores do Município de Macau-RN para apurar a suposta infração político-administrativa praticada pelo impetrante na condição de Vice-Prefeito, bem como na inconstitucionalidade da norma que serviu de fundamento para o ato que o afastou do cargo.
Nesse contexto, entendo, em juízo sumário de cognição, que restou evidenciado o fumus boni deduzido no writ. É que, analisando os documentos que instruem a presente ação constitucional, constato aparente violação ao devido processo legal, assim como observo desconformidade do procedimento de apuração de infração político-administrativa, previsto no art. 76, II, da Lei Orgânica Municipal de Macau com o Decreto-Lei n.º 201/1967, numa clara afronta às disposições constitucionais regentes da matéria, conforme adiante passarei a discorrer. Por uma questão de método, início pelo exame da constitucionalidade da norma que serviu de base para ensejar o seu afastamento. Nessa perspectiva, impende destacar que as práticas imputadas ao impetrante encontram-se tipificadas no art. 4º, VII, do Decreto-Lei n.º 201/1967, senão vejamos: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; (...) A seu turno, o procedimento para apuração das infrações e cassação do Prefeito, a ser conduzido pela Câmara Municipal, está disciplinado no art. 5º, caput e incisos, do Diploma em referência, in verbis: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009). VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. De rigor ressaltar que, muito embora o caput do art. 5º albergue a expressão obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo, há de se ponderar que o trecho objeto de destaque não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que estabelece, em seu art. 22, I, que competem privativamente à União legislar sobre direito penal e processual. Partindo de tal premissa foi que o Supremo Tribunal Federal editou, em 09 de outubro de 2003, a Súmula n.º 722, cuja redação é a que segue: SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO O verbete acima transcrito foi, a posteriori, precisamente em 09 de abril de 2015, convertido na Súmula Vinculante n.º 46, a qual tem o seguinte enunciado: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Do debate que conduziu à aprovação da Proposta de Súmula Vinculante n.º 106, é possível extrair as razões aduzidas pelo Ministro Celso de Mello, apostas em precedente ali invocado (RE 367.297/SP), as quais peço vênia para transcrever: A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou político-administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual : Cabe assinalar que têm sido reiteradas as decisões proferidas por esta Suprema Corte, cujo magistério jurisprudencial se orienta - considerados os precedentes mencionados - no sentido da impossibilidade de outros entes políticos, que não a União, editarem normas definidoras de crimes de responsabilidade, ainda que sob a designação formal de infrações político-administrativas ou infrações administrativas: Essa diretriz jurisprudencial apoia-se no magistério de autores - como PONTES DE MIRANDA ("Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969", tomo III/355, 3ª ed., 1987, Forense), MARCELO CAETANO ("Direito Constitucional", vol. II/547-552, item n. 179, 2ª ed., revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli, 1987, Forense) e OSWALDO TRIGUEIRO ("Direito Constitucional Estadual", p. 191, item n.101, 1980, Forense) - que reconhecem, unicamente, na matéria ora em análise, a competência legislativa da União Federal, advertindo que a regulação do tema, pelo Estado-membro ou Município, traduz usurpação das atribuições que a Constituição da República outorgou, com exclusividade, à própria União Federal. Pois bem. Cotejando o exposto acima à hipótese dos autos, tenho que a medida de que cuida o art. 76, II, da Lei Orgânica do Município de Macau/RN não encontra supedâneo na legislação federal disciplinadora do tema – leia-se, a única competente para discutir a matéria –, porquanto o art. 5º, caput e incisos, do DL 201/1967 não contempla hipótese alguma de afastamento cautelar de Prefeito em crime de responsabilidade a ser apurado pela Câmara Municipal. A única previsão de afastamento cautelar insculpida na legislação em comento é aquela atinente à apuração dos denominados crimes comuns, sujeitos a julgamento perante o Poder Judiciário, consoante se absorve da inteligência do art. 2º daquele Diploma. Não é esse, ao que parece, o caso dos autos, de sorte que a legislação municipal revela-se, ao menos do que se pôde concluir nesta análise primeira e superficial, contrária às diretrizes delineadas pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade, pois, e ao menos por ora, é de ser afastada, pois que ao magistrado, em sede de controle difuso de constitucionalidade, é lícito negar aplicabilidade a norma contrária à Carta Magna. Noutra senda, impende gizar que até mesmo para o afastamento previsto em lei – ou seja, aquele determinado por magistrados, e não por agentes do parlamento – é imprescindível a observância do prévio contraditório, traduzido, in casu, na notificação do acusado para apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia (art. 2º, I, DL 201/1967). Nesse particular, a princípio, assiste também razão ao impetrante quando alega que houve inobservância ao princípio da ampla defesa e do contraditório no processamento da denúncia em seu desfavor em face da ausência de sua notificação prévia. Com efeito. Conforme se extrai das razões do próprio impetrado, consignadas na petição atravessada à fl. 883, o impetrante não foi notificado, até o seu afastamento, da existência de denúncia ou procedimento instaurado em seu desfavor, de sorte que deixou de ter oportunizado o direito de se defender das imputações que lhe estavam sendo direcionadas, em violação ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes). A robustecer, a priori, a conclusão de afronta aos princípios constitucionais acima encartados, tem-se ainda que a autoridade coatora, ao lançar a petição supracitada, informando que tentou notificar o impetrante, bem como requerendo prazo para se manifestar acerca do pedido liminar, deixou de, na mesma oportunidade, anexar o procedimento que apura os fatos alegados na denúncia, quando podia comprovar de logo, ao menos, a tentativa de notificar o impetrante. Tal circunstância também corrobora o entendimento sinalizador de nulidade do procedimento. Para esses casos, a jurisprudência tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CARACTERIZADA. 1 - Para a cassação de mandato de prefeito é indispensável garantir-se ao denunciado a mais ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, de acordo com o art. 5º, LV, da CF e com observância do formalismo do decreto-lei 201/67. 2 - Remessa improvida. Unanimidade. TJMA. Acórdão n.º 45.903/2003. Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL. DECRETO LEI N.º 201/1967. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CLARA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
I - E de estrita e obrigatória observância o rito previsto no Decreto-Lei n.º 201/1967, devendo a Comissão Processante, ao receber denúncia de munícipes delimitar o fato a ser investigado, bem como determinar a notificação do Prefeito para todos os atos processuais, fazendo acompanhar de todos os documentos necessários à formulação da defesa. II - Para a cassação de mandato de prefeito é indispensável garantir-se ao denunciado a mais ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, de acordo com o art. 5º, LV, da CF e com observância do formalismo do decreto-lei 201/67, sob pena de nulidade do procedimento. III - Remessa improvida. (TJ-MA - REEX: 0100202011 MA 0000319-42.2009.8.10.0084, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2012) Também por isso vislumbro o fumus boni iuris da pretensão estampada na inicial. Sem prejuízo do exposto, reafirmo a minha convicção – ainda que proveniente de análise perfunctória – que o afastamento do Prefeito pelo período fixado pelos edis me parece medida desarrazoada no caso concreto. É que, medida extrema que se configura, mormente ante a situação de incerteza e instabilidade que é capaz de ocasionar ao ente federado respectivo, deve ser levada a efeito quando houver fundado receio de que o agente público acusado possa prejudicar a apuração da materialidade dos crimes que lhe estão sendo atribuídos. De modo diverso, da leitura da decisão do impetrado, observa-se é que o afastamento foi determinado, ao que parece, como consequência automática do recebimento da denúncia, senão veja-se: Ou seja, recebida a denúncia pela Câmara Municipal o Prefeito deve ficar afastado de suas funções até que (sic) o julgamento final do processo e pelo prazo máximo de 180 dias, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo legal (art. 76 da LOM). Tal premissa, contudo, revela-se equivocada, ainda que se tratasse das hipóteses elencadas no art. 2º do DL 201/1967 e mesmo que determinada fosse por membro do Poder Judiciário. A esse respeito, confiram-se os excertos jurisprudenciais abaixo: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 201/67. INSTAURAÇÃO E PROCESSAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA AUTORIDADE POLICIAL LOCAL E DEVIDAMENTE REMETIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL, EM VIRTUDE DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO INVESTIGADO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O inquérito policial instaurado pela Autoridade Policial contra o ora Paciente, Prefeito do Município de Barra de São Miguel/PB, para a apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.º 201/67, restou devidamente encaminhado para o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em razão da prerrogativa de função do investigado, inexistindo, pois, qualquer usurpação de sua competência. 2. A decisão que determina o afastamento do Prefeito de seu cargo deve ser concretamente fundamentada, a teor do art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, já que não é conseqüência obrigatória do recebimento da denúncia. Precedentes desta Corte. 3. No caso, não restou justificado, com dados válidos e concretos do processo, a necessidade do afastamento do Paciente, vislumbrando, dessa forma, a ilegalidade na imposição da medida. 4. Tendo sido devidamente intimado para a sessão de julgamento, a ausência do Defensor constituído não acarreta qualquer nulidade processual, ainda mais porque, conforme o disposto no art. 6º, 1º, da Lei nº 8.038/90, na sessão que delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa ou a improcedência da acusação, a sustentação oral das partes é mera faculdade. Tanto que não se faz obrigatória a nomeação de defensor ad hoc. Precedente do STF. 5.
Ordem concedida parcialmente tão-somente para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos da notícia crime n.º 999., relativamente ao afastamento do Paciente do cargo de Prefeito do Município de Barra de São Miguel/PB, até o trânsito em julgado da referida ação (STJ - HC: 87342 PB 2007/0169630-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2008 p. 342) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO DO EXERCÍCIO DO CARGO. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO RAZOÁVEL NOS PRESENTES AUTOS. EXAGERO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OFENSA AO ART. 37 , DA CF . PRESERVAÇÃO DE SOMENTE 20% DO CONJUNTO DE SERVIDORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em um Estado republicano, que tem por fundamento a preservação das liberdades públicas, a exegese do art. 12 , da Lei n.º 7.347 /85 c/c art. 20 , da Lei n.º 8.429 /92, deve passar por uma filtragem constitucional, no sentido de que tais dispositivos somente poderão ser aplicáveis quando uma situação excepcional justificar tal medida drástica. II - o afastamento liminar do Prefeito Municipal do exercício do cargo somente é lícito, quando existam, nos autos, prova de que o mandatário está, efetivamente, dificultando a instrução processual. A simples possibilidade de que tal dificuldade venha a ocorrer, não justifica o afastamento do agente público acusado de improbidade. III - Deve ser considerada tempestiva a contestação apresentada por apenas um dos litisconsortes no prazo duplo[1], pois há a presunção de que os litisconsortes terão procuradores diferentes. IV - A investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público, considerando o exagero das contratações temporárias realizadas em ofensa ao art. 37 , da CF , devem ser mantidos somente 20% do conjunto de servidores contratados sem concurso. V - Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para manter a Agravante no cargo, mas limitar em 20% o conjunto de servidores contratados. (TJMA, AI 027983-2010, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, DJ 06/10/2011). A desproporção da medida revela-se evidente, outrossim, quando o DL 201/1967 autoriza a concessão de prazo pela Câmara para que o Prefeito faça cessar eventuais incompatibilidades para o exercício do cargo – principal argumento invocado para fundamentar o afastamento – antes da instauração do processo para sua cassação, o que se depreende de seu art. 6º, inciso III, verbis: Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando: III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar. Destarte, porque demonstrada, à saciedade, a relevância dos fundamentos invocados na exordial, reputo igualmente presente o periculum in mora, vez que a alternância sucessiva e repentina na chefia do Executivo causa instabilidade política e social no Município, gerando, consequentemente, desorganização nas funções administrativas e de governo, o que, por sua vez, é passível de representar graves prejuízos à coisa pública. Eis que, reunidos os requisitos estampados no art. 7º, III, da Lei Federal n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), urge conceder a medida liminar pleiteada na exordial, pelo que tenho por prejudicado o pleito do impetrado formulado à fl. 883. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na petição inicial de fls. 02/43, para determinar até o julgamento final deste mandamus: I) A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU em Sessão Ordinária de 01/03/2016 (5ª Sessão Ordinária do 7º Período da 19ª Legislatura) E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU/RN EM 01/03/2016, no que são pertinentes ao afastamento cautelar do impetrante, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, do cargo de Prefeito Constitucional do Município de Macau/RN; e, via de consequência, II) A IMEDIATA RECONDUÇÃO DO IMPETRANTE, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, à Chefia do Poder Executivo do Município de Macau/RN; III) E A SUSTAÇÃO DO PROCESSO MUNICIPAL que deu ensejo ao seu afastamento, bem como A SUSPENSÃO DOS EFEITOS de eventual DECRETO LEGISLATIVO EDITADO que tenha origem nos fatos em exame e que objetivem a cassação do impetrante. Oficie-se a autoridade coatora, a fim de que cumpra imediatamente o inteiro teor desta decisão, sob pena de incorrer nas penas do art. 26, da Lei n.º 12.016/2009. No mesmo ato, notifique-a para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I). Dê-se ciência aos representantes judiciais do Município e da Câmara Municipal, na forma do art. 7º, inciso II, do precitado Diploma Legal, cientificando, igualmente, os demais vereadores para, querendo, no prazo legal, ingressarem como litisconsortes. Após o transcurso do prazo para o préstimo de informações e/ou de defesa do ato impugnado, sejam elas apresentadas ou não, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Natal/RN, 03 de março de 2016. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito Advogados(s): Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB 3292/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN).