16 SET 2024 | ATUALIZADO 15:02
ESTADO
Da redação
12/07/2016 09:51
Atualizado
13/12/2018 02:40

Fernando Freire tem pena ampliada para sete anos de prisão

O ex-chefe do Executivo estadual foi condenado por crimes de peculato, após ter desviado dinheiro público para a concessão fraudulenta de gratificações
Reprodução

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou, atendendo parcialmente apelação do Ministério Público, a ampliação da pena do ex-governador Fernando Freire, condenado por crimes de peculato, para sete anos, nove meses e 10 dias de reclusão.

Freire havia sido condenado inicialmente a seis anos e seis meses de prisão, mas, a decisão da Câmara Criminal do TJ, que teve relatoria da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, presidente do órgão colegiado, concedeu parcialmente o pleito do Ministério Público, para incluir na condenação do ex-governador e de Aristides Siqueira Neto a conduta ilícita que resultou no desvio de quantia, cujo beneficiário foi Fernando Antônio Siqueira de Góis.

O caso

O ex-governador e os demais envolvidos foram condenados por crimes de Peculato, em continuidade delitiva (17 vezes), quando, no ano de 2002, exerceu as funções de vice-governador e de gestor do Executivo estadual e realizou o desvio de dinheiro público para a concessão fraudulenta de gratificações, por meio do pagamento de cheques salário. O MP moveu recurso, ao defender ampliação das reprimendas.

No caso investigado, Aristides Siqueira atuava como indicador dos beneficiários e Fernando Siqueira incluiu o nome da ex-esposa como uma das beneficiárias. À época, explicou ao filho que a inclusão foi para facilitar o pagamento de pensão alimentícia. No entanto, a ex-cônjuge afirmou, em juízo, que desconhecia tal benefício.

Dentre os argumentos utilizados pela defesa das partes, estão as alegações, por exemplo, de que o advogado não teria sido intimado, tanto no arrolamento de uma testemunha, quanto sobre a chamada "deprecação" de juízo, que ocorre quando o juiz da outra comarca, recebe carta precatória do juiz deprecante para cumprimento dos atos processuais.

No entanto, para a relatora da Apelação, nem a testemunha e nem os depoimentos no juízo deprecado colaboraram negativamente ou causaram prejuízo às partes. “A testemunha, por exemplo, pedia dispensa do ato por afirmar não ter informações sobre o ocorrido”, destaca.

Com informações do TJRN

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