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POLÍCIA
DA REDAÇÃO E TN
10/05/2019 15:33
Atualizado
10/05/2019 15:33

RN vai pagar mais uma indenização a família de detento morto em presídio

A sentença é da juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara de Santa Cruz, que viu comprovada a omissão danosa do Estado do Rio Grande do Norte que contribuiu para o evento. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. A decisão não é a primeira no mesmo sentido
A mãe de um detento que foi morto no interior do presídio Raimundo Nonato, em Natal, no ano de 2017, será indenizada com o pagamento do valor de R$ 40 mil, como reparação pelos danos morais sofridos por ela
Reprodução

A mãe de um detento que foi morto no interior do presídio Raimundo Nonato, em Natal, no ano de 2017, será indenizada com o pagamento do valor de R$ 40 mil, como reparação pelos danos morais sofridos por ela. A sentença é da juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara de Santa Cruz, que viu comprovada a omissão danosa do Estado do Rio Grande do Norte que contribuiu para o evento. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. A decisão não é a primeira no mesmo sentido.

Somente na primeira instância, o Poder Público foi condenado a indenizar pelo menos três famílias de detentos mortos entre 2015 e 2017 no Sistema Prisional potiguar. Estado foi condenado a pagar R$ 100 mil a mãe e filho de um detento morto em Caicó, em janeiro de 2017, assim como também se viu obrigado pela Justiça a pagar R$ 40 mil à mãe de um preso morto em Alcaçuz, também em janeiro de 2017, e R$ 50 mil à família de outro preso, morto em 2015 em Alcaçuz. No caso do detento morto no Raimundo Nonato, além da indenização, a mãe do preso pediu mais à Justiça.

A mulher ajuizou ação indenização por danos morais e danos materiais contra o Estado devido à morte de Paulo Henrique Alves, que foi assassinado no dentro da Cadeia Pública no dia 01 de setembro de 2017. Ele foi morto após ser espancado e enforcado dentro da cadeia. Além do pedido de indenização devido à morte, a mulher pediu na Justiça também o pagamento de pensão de um salário mínimo por mês, tendo como marco inicial a data da morte da vítima, até a data quando a vítima atingiria 75 anos de idade.

Na defesa, o Estado alegou a "inexistência de atos ilícitos imputável a si" e afirmou que não ficou comprovada a culpa por parte do Poder Público, em razão de não ter sido o causador da morte do detento. O Estado também argumentou que não foi comprovado que o preso exercia atividade remunerada e assim contribuía para o sustento da família antes da prisão.

Ainda na defesa, o Estado pontuou que "a conduta antijurídica foi alheia, não sendo praticada pelo Estado através de seus agentes". Além disso, o Estado alegou que o valor da indenização não era razoável ou condizente com a extensão do dano, pedindo a total improcedência do pedido - que não foi atendido pela Justiça.

A juíza Natália Modesto considerou que ficou constatada que a morte de Paulo Henrique Alves, quando se encontrava sob a custódia do Poder Público, causou grave abalo moral à mãe do detento. Para a magistrada, a morte, em decorrência de edema cerebral e pulmonar e asfixia mecânica devido a constrição do pescoço (conforme laudo de exame necroscópico), demonstra que o Estado não cumpriu o dever de garantir a segurança dos detentos.

"Consoante se dessume da leitura dos autos, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do requerido, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao permitir que o detento fosse morto por ação de outros detentos dentro do estabelecimento prisional", disse a magistrada, que também entendeu há responsabilidade civil objetiva do Estado, tanto pela sua omissão, como pela sua conduta proibida pela lei.

"O dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados", explicou a magistrada.

Ela concluiu, por fim, que não há que se falar em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. "O detento fora vitimado, por estar custodiado no estabelecimento prisional público, sujeito à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos, caberia ao réu impedir o sinistro".

A magistrada, no entanto, determinou somente o pagamento da indenização de R$ 40 mil, rejeitando o pedido de pensão à mãe do preso.

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