28 MAR 2024 | ATUALIZADO 17:59
MOSSORÓ
22/11/2021 20:58
Atualizado
22/11/2021 21:01

TJRN suspende temporariamente decisão de retomada do terreno da Porcellanati

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado, assinado pela juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, foi após o juízo de primeira instância negar o pedido de liminar com o mesmo objetivo. No caso do TJRN, a juíza convocada viu risco de perigo de prejuízo e suspendeu o decreto temporariamente, até que a 3ª Câmara Civil do TJRN decida. A Porcellanati recebeu em 2004 terreno, acesso, água, gás natural, energia na porta, além de isenção fiscal por dez anos e também empréstimo de dezenas de milhões de dólares para se instalar em Mossoró, devendo somente gerar 99 empregos e não o fez. A atual gestão quer o terreno de volta para fazer funcionar no local empresas que realmente gerem empregos.
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado, assinado pela juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, foi após o juízo de primeira instância negar o pedido de liminar com o mesmo objetivo. No caso do TJRN, a juíza convocada viu risco de perigo de prejuízo e suspendeu o decreto temporariamente, até que a 3ª Câmara Civil do TJRN decida. A Porcellanati recebeu em 2004 terreno, acesso, água, gás natural, energia na porta, além de isenção fiscal por dez anos e também empréstimo de dezenas de milhões de dólares para se instalar em Mossoró, devendo somente gerar 99 empregos e não o fez. A atual gestão quer o terreno de volta para fazer funcionar no local empresas que realmente gerem empregos.

A juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado, decidiu por suspender temporariamente o decreto 6.292/2021, assinado pelo prefeito Allyson Bezerra, incorporando de volta ao patrimônio do município o terreno doado ao grupo Itagrês, em 2004, para instalar a Porcellanati, em Mossoró-RN.

A decisão da juíza deixa claro que vale até que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado decida se o terreno deve ser devolvido ao município, para que se possa gerar empregos e renda, ou fica com o grupo Itagres tentar, apesar dívidas milionárias, reabrir a unidade em Mossoró através do processo de recuperação judicial em curso.

Um pouco mais cedo, o MH divulgou que em primeira instância, a Itagrês havia perdido mais uma na Justiça para reaver o terreno. Na ocasião, o juiz Pedro Cordeiro Junior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, após analisar a documentação, decidiu por não conceder a liminar suspendendo o decreto de retomada do terreno da Porcellanati.

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O advogado Daniel Cabral Mariz Maia, de posse da decisão do juízo de primeira instância, ingressou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, alegando:

I) o Decreto nº 6.292 de 05 de novembro de 2021 esbarra em diversos óbices, alguns deles, inclusive, de ordem constitucional;

II) a revogação da doação deveria se dar no prazo decadencial de 1 ano previsto nos arts. 555 e 559 do Código Civil;

III) a própria Procuradoria do Município informa em parecer que o Agravado está ciente do não funcionamento da Agravante desde 2015;

IV) a reativação do processo administrativo após 06 (seis) anos sem tramitação alguma, abre margem para a dilação ilimitada do processo administrativo, violando os princípios constitucionais da razoável duração do processo.

A Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes diante do que foi apresentado pelo advogado da Porcellanati escreveu:

“Pois bem! Do exame dos autos, em especial a íntegra do processo original e os argumentos da Agravante quanto ao estado de recuperação judicial, se vê que assiste razão à esta, pelo menos em análise superficial.

Todavia, entendo não ser o caso de nesse momento se debruçar sobre questões relativas a prescrição e/ou decadência, uma vez que demandaria um estudo aprofundado do período compreendido entre a assinatura da Escritura de Doação, a falência, o processo administrativo e sua conclusão, tema que deverá ser objeto de análise quando do julgamento do mérito.

Dito isso, em que pese não enxergar nulidades passíveis de possibilitar a suspensão do Decreto nº 6.292/2021, tenho que a manutenção deste poderá causar graves prejuízos a Agravante, uma vez que esta se encontra em recuperação judicial, com plano de recuperação já elaborado.

Ademais, por tratar-se os autos em 1º grau de Mandado de Segurança, onde as provas já se encontram pré-constituídas, a suspensão do Decreto para melhor e mais aprofundada análise quando do julgamento da demanda, evitará prejuízo talvez irreparável à Agravante, uma vez que já existe determinação de desocupação do imóvel em 01/12/2021.

Lado outro, o Município Agravado não sofrerá danos com a suspensão do multicitado Decreto, uma vez que o processo administrativo se iniciou em 2015 e somente agora teve uma decisão terminativa.

Assim, neste momento de análise meramente perfunctória, manter a decisão recorrida seria submeter a Agravante a grave risco de ver o plano de recuperação judicial ser subitamente afetado, sem que sequer lhe seja concedido prazo razoável para a eventual desocupação do imóvel”, escreveu a magistrada convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Trecho final da decisão.

“Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender a decisão recorrida.

Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo temporariamente o Decreto nº 6.292/2021, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.

Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.

Intime-se o Município Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.

Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.

Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.

P. I. C.

Natal - RN, 22 de novembro de 2021.

 Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

Relatora


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