A juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado, decidiu por suspender temporariamente o decreto 6.292/2021, assinado pelo prefeito Allyson Bezerra, incorporando de volta ao patrimônio do município o terreno doado ao grupo Itagrês, em 2004, para instalar a Porcellanati, em Mossoró-RN.
A decisão da juíza deixa claro que vale até que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado decida se o terreno deve ser devolvido ao município, para que se possa gerar empregos e renda, ou fica com o grupo Itagres tentar, apesar dívidas milionárias, reabrir a unidade em Mossoró através do processo de recuperação judicial em curso.
Um pouco mais cedo, o MH divulgou que em primeira instância, a Itagrês havia perdido mais uma na Justiça para reaver o terreno. Na ocasião, o juiz Pedro Cordeiro Junior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, após analisar a documentação, decidiu por não conceder a liminar suspendendo o decreto de retomada do terreno da Porcellanati.
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O advogado Daniel Cabral Mariz Maia, de posse da decisão do juízo de primeira instância, ingressou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, alegando:
I) o Decreto nº 6.292 de 05 de novembro de 2021 esbarra em diversos óbices, alguns deles, inclusive, de ordem constitucional;
II) a revogação da doação deveria se dar no prazo decadencial de 1 ano previsto nos arts. 555 e 559 do Código Civil;
III) a própria Procuradoria do Município informa em parecer que o Agravado está ciente do não funcionamento da Agravante desde 2015;
IV) a reativação do processo administrativo após 06 (seis) anos sem tramitação alguma, abre margem para a dilação ilimitada do processo administrativo, violando os princípios constitucionais da razoável duração do processo.
A Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes diante do que foi apresentado pelo advogado da Porcellanati escreveu:
“Pois bem! Do exame dos autos, em especial a íntegra do processo original e os argumentos da Agravante quanto ao estado de recuperação judicial, se vê que assiste razão à esta, pelo menos em análise superficial.
Todavia, entendo não ser o caso de nesse momento se debruçar sobre questões relativas a prescrição e/ou decadência, uma vez que demandaria um estudo aprofundado do período compreendido entre a assinatura da Escritura de Doação, a falência, o processo administrativo e sua conclusão, tema que deverá ser objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Dito isso, em que pese não enxergar nulidades passíveis de possibilitar a suspensão do Decreto nº 6.292/2021, tenho que a manutenção deste poderá causar graves prejuízos a Agravante, uma vez que esta se encontra em recuperação judicial, com plano de recuperação já elaborado.
Ademais, por tratar-se os autos em 1º grau de Mandado de Segurança, onde as provas já se encontram pré-constituídas, a suspensão do Decreto para melhor e mais aprofundada análise quando do julgamento da demanda, evitará prejuízo talvez irreparável à Agravante, uma vez que já existe determinação de desocupação do imóvel em 01/12/2021.
Lado outro, o Município Agravado não sofrerá danos com a suspensão do multicitado Decreto, uma vez que o processo administrativo se iniciou em 2015 e somente agora teve uma decisão terminativa.
Assim, neste momento de análise meramente perfunctória, manter a decisão recorrida seria submeter a Agravante a grave risco de ver o plano de recuperação judicial ser subitamente afetado, sem que sequer lhe seja concedido prazo razoável para a eventual desocupação do imóvel”, escreveu a magistrada convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Trecho final da decisão.
“Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender a decisão recorrida.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo temporariamente o Decreto nº 6.292/2021, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se o Município Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P. I. C.
Natal - RN, 22 de novembro de 2021.
Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)
Relatora