Neste dia 25 de outubro de 2022, a Justiça Estadual assinou a sentença dos assassinos do policial militar e estudante de administração Idôneo José da Silva, lotado no município de Caraúbas. Parte do bando morreu em confronto com a Polícia. Os assassinos vivos pegaram 45 anos e 15 dias de prisão cada um. Uma das mulheres que ajudou os assassinos pegou 4 anos 1 mês de prisão.
Idoneo José, muito querido em Caraúbas (também atuava como músico) e dentro da corporação da Policia Militar, foi covardemente assassinado por uma temida quadrilha de assaltantes no dia 16 de agosto de 2018, na RN 117, entre as cidades de Caraúbas e Governador Dix Sept Rosado.
O policial estava se deslocando de Caraúbas para Mossoró no ônibus de transporte escolar, para cursar faculdade de administração. No caminho, o veículo foi interceptado pela quadrilha que demonstrava já saber onde o soldado estava dentro do transporte escolar e foram direto até ele.
Em seguida, levaram o policial para fora do ônibus e atiraram na cabeça dele. “Eles entraram direto, eles foram direto pro fundo, direto pra onde tava o policial, eles sabiam que eram policial”, relatou uma das testemunhas do processo, indicando que a ação havia sido premeditada.
Durante as investigações, os policiais identificaram mais de 20 pessoas envolvidas com a quadrilha de assaltantes com atuação na região, entre eles, três menores e algumas mulheres, que se encarregavam de dá cobertura na fuga dos assaltos e também vender os produtos roubados.
As primeiras prisões do caso Idoneo, que levaram aos demais membros do bando, no dia 17 de agosto, ocasião. A quadrilha após o ataque, se dividiram em pequenos grupos para fugirem. Os quatro localizados e presos em flagrante estavam fugindo para Natal.
Os assaltantes se diziam da Facção Sindicato do RN e tinham como líder Vantuir de Lima, que morreu quando durante a abordagem da Polícia. Os membros do bando costumavam tirar fotos com as armas usando os celulares, o que terminou contribuindo na identificação de todos.
Além de vantuir, foram denunciados Antônio Alcivan Fernandes Junior, o Júnior Mangueira, Aleilson Melquiades de Oliveira, Luis Felipe de Lima, o Lipe, Wihian Bezerra de Oliveira, o Belo das Mirandas, José Fernandes da Silva, o Dedé, Daniel da Silva Fernandes, Judson Rodrigues de Vieira, o Juca Ladrão, Kawan Bruno Ferreira de Lima, o Cocada, Grécia Teodora Gurgel de Medeiros, a Galega do Sindicato, Tallyson Dantas da Silva, o Thallyes de Zé Preto, Letícia Hellen Gouveia dos Santos, Kleison Youre da Silva Pinheiro, Luciva Dantas Rocha, o Lucivan Rabicó, Rosilene Araújo de Oliveira, Aysla Melquiades de Oliveira, Valdir da Cachoeira, Ronaldo da Silva Fernandes e três menores.
Além de Vantuir de Lima, outros acusados também reagiram atirando na polícia e também foram abatidos. É o caso de Belo das Mirandas, que teria reagido a abordagem da Polícia em Mossoró, na região do Planalto 13 de Maio, sido baleado e não resistiu aos ferimentos.
Quem também tombou em confronto com a Policia foi Kauã Bruno Ferreira de Lima, o Cocada. Ele foi localizado pela Policia na cidade de Caraúbas. O tenente Júlio Cesar narrou que quando se aproximaram para efetuar a prisão, foram recebidos a tiros e Cocada morreu.
Após analisar cada peça da denúncia do grupo de promotores de justiça designados para o caso, o colegiado de juízes nomeados especialmente julgar este processo, considerando a periculosidade dos réus, decidiram:
JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão punitiva estatal para:
a) CONDENAR os acusados ALEILSON MELQUIADES DE OLIVEIRA, LUÍS FELIPE DE LIMA, DANILO DA SILVA FERNANDES e GRÉCIA TEODORA GURGEL DE MEDEIROS, qualificados nos autos, nas penas do art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal (latrocínio consumado); nas penas do artigo 157, § 2º, II e V, e § 2-A, inciso I, c/c art. 70, todos do Código Penal; e art. 2º caput, §§ 2º e 4º, inciso I da Lei n.º 12.850/13, todos na forma do art. 69 do Código Penal;
d) CONDENAR a acusada AISLA MELQUIADES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, nas penas do art. 2º caput, §§ 2º e 4º, inciso I da Lei n.º 12.850/13;
e) ABSOLVER os acusados LETÍCIA HELLEN GOUVEIA DOS SANTOS, KLEISON YURI DA SILVA PINHEIRO, ROSILENE ARAÚJO DE OLIVEIRA e RONALDO DA SILVA FERNANDES, qualificados nos autos, da imputação de infringência ao artigo 2º caput, §§ 2º e 4º, inciso I da Lei n.º 12.850/13, na forma do artigo 386, VII, CPP. Passa-se à dosimetria da pena
1 - Acusado ALEILSON MELQUÍADES DE OLIVEIRA, relativamente aos crimes de latrocínio consumado, aos vinte crimes de roubo majorado em concurso formal próprio e ao crime de organização criminosa majorada, alcançando 45 (quarenta e cinco) anos e 15 dias de reclusão e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato delituoso.
2 - Acusado LUÍS FELIPE DE LIMA, relativamente aos crimes de latrocínio consumado, aos vinte crimes de roubo majorado em concurso formal próprio e ao crime de organização criminosa majorada, alcançando 45 (quarenta e cinco) anos e 15 dias de reclusão e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato delituoso.
3 - Acusada GRÉCIA TEODORA GURGEL DE MEDEIROS, relativamente aos crimes de latrocínio consumado, aos vinte crimes de roubo majorado em concurso formal próprio e ao crime de organização criminosa majorada, alcançando 45 (quarenta e cinco) anos e 15 dias de reclusão e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato delituoso.
4 - Acusado DANILO DA SILVA FERNANDES, relativamente aos crimes de latrocínio consumado, aos vinte crimes de roubo majorado em concurso formal próprio e ao crime de organização criminosa majorada, alcançando 45 (quarenta e cinco) anos e 15 dias de reclusão e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato delituoso.
5 - Acusada AISLA MELQUIADES DE OLIVEIRA tornamos definitiva a pena acima dosada de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato delituoso. Semiaberto.