14 SET 2024 | ATUALIZADO 09:10
ESTADO
29/08/2024 15:51
Atualizado
29/08/2024 16:11

TJ declara inconstitucional lei que autoriza convocação de aprovados em concurso da PMRN de 2005

A Lei Estadual nº 11.169/2022 autorizava a convocação dos candidatos aprovados em todas as etapas do concurso para admissão à Polícia Militar do Estado, faltando apenas a matrícula para início do Curso de Formação, remanescente do Edital 007/2015-CFSD/DP/PMRN. Segundo o desembargador Dilermando Mota, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Procuradoria Geral de Justiça, embora o edital tenha sido expedido em 2015, ele se refere a concurso deflagrado em 2005, expirado na data de 14 de fevereiro de 2010.
TJ declara inconstitucional lei que autoriza convocação de aprovados em concurso da PMRN de 2005. A Lei Estadual nº 11.169/2022 autorizava a convocação dos candidatos aprovados em todas as etapas do concurso para admissão à Polícia Militar do Estado, faltando apenas a matrícula para início do Curso de Formação, remanescente do Edital 007/2015-CFSD/DP/PMRN. Segundo o desembargador Dilermando Mota, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Procuradoria Geral de Justiça, embora o edital tenha sido expedido em 2015, ele se refere a concurso deflagrado em 2005, expirado na data de 14 de fevereiro de 2010.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou como inconstitucional a Lei Estadual nº 11.169/2022, por ofensa aos artigos 3º e 26º, da Constituição do Rio Grande do Norte.

A lei autorizava a convocação dos candidatos aprovados em todas as etapas do concurso para admissão à Polícia Militar do Estado, faltando apenas a matrícula para início do Curso de Formação, remanescente do Edital 007/2015-CFSD/DP/PMRN.

Segundo TJ, embora o edital tenha sido expedido em 2015, ele se refere a concurso deflagrado em 2005.

A decisão, que apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Procuradoria Geral de Justiça, se deu sob os efeitos ‘Ex Tunc’, expressão usada para determinar que os efeitos de uma lei ou sentença serão aplicados de forma retroativa.

“É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a nomeação de candidato após expirado o prazo de validade do certame é inconstitucional, por manifesta afronta ao disposto no artigo 37, da Constituição Federal”, enfatiza o relator da ADI, desembargador Dilermando Mota.

Conforme a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), o prazo de validade do concurso público em questão expirou na data de 14 de fevereiro de 2010, por força de acórdão do Tribunal de Justiça, na qual os candidatos do concurso de 2005 buscavam nomeação de todos os 824 candidatos remanescentes para o cargo de Soldado, bem como se discutia os termos inicial e final do prazo de validade do concurso.

“De 2015, ano de publicação do referido Edital, até a data de publicação da Lei nº 11.169/2022, em 22 de junho de 2022, evidentemente transcorreu mais do que os quatro anos possíveis de validade de um concurso público (dois anos prorrogável por igual período), conforme expressa determinação contida no artigo 26, da Constituição potiguar. Ainda, a lei questionada pretende, em verdade, restaurar a vigência de concurso deflagrado no ano de 2005, ou seja, há quase 20 anos”, reforça o relator.

O julgamento ainda destacou que a simples constatação de que a lei autoriza a convocação de candidatos de certame cujo prazo de validade terminou, por si só, já seria suficiente para a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, entretanto, cabe, ainda, ressaltar que o Edital n.º 007/2015-CFSD/DP/PMRN, indicado na lei em questão, diz respeito ao certame regido pelo Edital n.º 0001/2005-CFSd/DP/PMRN, publicado no Diário Oficial do Estado, Edição Nº 11.112, de 23 de novembro de 2005.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0806512-65.2022.8.20.0000)


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