19 SET 2024 | ATUALIZADO 18:10
POLÍCIA
ANNA PAULA BRITO
19/09/2024 12:22
Atualizado
19/09/2024 12:22

Portaria conjunta estabelece regras específicas para a atuação da PRF nas eleições 2024

A portaria, assinada pela presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, e pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, foi assinada nesta quinta-feira (19) e estabelece regras sobre como os agentes da PRF devem proceder nos dias 6 e 27 de outubro, datas do primeiro e do segundo turnos das eleições municipais de 2024. Entre as determinações está a proibição de obstrução à livre circulação de pessoas eleitoras, sendo vedada a realização de bloqueios de rodovias federais para fins meramente administrativos ou para apuração de descumprimento de obrigação veicular.
Portaria conjunta estabelece regras específicas para a atuação da PRF nas eleições 2024 . A portaria, assinada pela presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, e pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, foi assinada nesta quinta-feira (19) e estabelece regras sobre como os agentes da PRF devem proceder nos dias 6 e 27 de outubro, datas do primeiro e do segundo turnos das eleições municipais de 2024. Entre as determinações está a proibição de obstrução à livre circulação de pessoas eleitoras, sendo vedada a realização de bloqueios de rodovias federais para fins meramente administrativos ou para apuração de descumprimento de obrigação veicular.

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, e o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, assinaram, nesta quinta-feira (18), portaria conjunta com regras específicas para a atuação da Polícia Rodoviária Federal durante as eleições 2024.

As medidas são voltadas à atuação dos agentes nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, datas em que ocorrem o primeiro e o segundo turnos das eleições, respectivamente.

De acordo com o documento, o patrulhamento ostensivo realizado pela PRF nos dois dias não poderá constituir obstáculo à livre circulação de pessoas eleitoras, sendo vedada a realização de bloqueios de rodovias federais para fins meramente administrativos ou para apuração de descumprimento de obrigação veicular.

Também determina que a abordagem de veículos e condutores será legítima, se motivada ao impedimento do tráfego de veículos em condições comprovadamente caracterizadoras de infração de trânsito e que coloquem em risco as pessoas no momento da realização da operação.

Além disso, caso haja a eventual necessidade de bloqueio de rodovias federais nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, que não sejam por flagrante de desrespeito às regras de segurança no trânsito ou de prática de crime, a PRF deverá comunicar à presidência do respectivo

Tribunal Regional Eleitoral em tempo hábil, acompanhada da justificativa da escolha do local e da finalidade do bloqueio, com a indicação de rotas alternativas para que os eleitores possam se locomover.

As determinações contidas na portaria consideram a competência constitucional da PRF para o patrulhamento ostensivo das rodovias federais e a garantia de que “ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”, expressamente determinada no art. 234 da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral).

Consideram, ainda, o fato de o eleitor não poder ser preso ou detido no dia da eleição, “salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável” (art. 236, caput, do Código Eleitoral).

A portaria já está em vigor.


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