23 SET 2024 | ATUALIZADO 18:38
MOSSORÓ
Cezar Alves, da Redação
14/07/2016 15:04
Atualizado
14/12/2018 00:32

MPF responsabiliza Rosalba por caos no sistema prisional do RN

Em Ação Civil Pública impetrada em 2015, MPF pede a condenação da ex-governadora por improbidade administrativa. Ela teve oportunidade de abrir 1,5 mil vagas no sistema, mas devolveu recursos à União.
Maricelio Almeida

Desde março de 2015 que o sistema prisional do Rio Grande do Norte, internamente, está sendo comandado pelas facções Primeiro Comando da Capital, Sindicato do RN e Massa. A consequência disto são inúmeras mortes, sucessivas fugas (272 presos foragidos), destruição dos presídios e aumento do número de homicídios e assaltos no Estado. Só este ano, já ocorreram 1.050 Crimes Violentos Letais Intencionais, de acordo com o Observatório da Violência Letal Intencional do RN (OBVIO).

Como o caos se instalou no sistema prisional do Rio Grande do Norte? O primeiro diagnóstico, respondendo esta pergunta, é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que esteve no RN em 2012, inclusive com a presença do então ministro Joaquim Barbosa, e constatou que havia mais de 7,5 mil presos num espaço mal projetado para no máximo 3,5 mil presos.

O Poder Judiciário e o Ministério Público Estadual confirmam que além destes 7,2 mil que estão presos, existem, pelo menos, outros 8 mil mandados de prisão em aberto. Em síntese, o sistema prisional do Rio Grande do Norte faliu, com graves consequências a sociedade. E como isto aconteceu? Qual a origem do caos?

(Fotos: Cezar Alves/MH)

Quem aponta a razão do caos, com precisão, são os sete procuradores da República membros do Conselho Penitenciário Estadual, em Ação Civil Pública contra a ex-governadora Rosalba Ciarlini, ingressada na Justiça no dia 22 de abril de 2015. O Conselho Penitenciário Estadual é presidido pela procuradora da República Cibele Benevides Guedes da Fonseca.

No caso, a responsável direta pelo caos é a ex-governadora Rosalba Ciarlini, que propositalmente, segundo os promotores, não investiu os recursos federais enviados para construir presídios em Lajes, Macau, Mossoró, Ceará Mirim e na zona norte de Natal, deixando retornar aos cofres federais a quantia de R$ 24.428.778,58.

Estes recursos não resolveriam por completo o problema, mas teriam evitado o caos, abrindo pelo menos 1,5 mil novas vagas no Sistema Prisional do RN, que está em situação de calamidade decretada pelo governador Robinson Faria.

No processo movido contra Rosalba Ciarlini, os procuradores da República apontam, com precisão, como cada projeto para construir presídio ou para fazer cadeia pública foram negligenciados pela então governadora Rosalba Ciarlini, mostrando como cada centavo foi devolvido aos cofres federais, mesmo diante da necessidade extrema destes investimentos no RN.

Ao todo, foram seis contratos, sendo quatro deixados prontos pela ex-governadora Vilma de Faria e pelo ex-governador Iberê Ferreira de Sousa e mais dois contratos firmados pela gestão da própria Rosalba Ciarlini.

Nesta Ação Civil, os promotores não puderam responsabilizar Vilma de Faria e Iberê Ferreira. A primeira porque já faz mais de cinco anos que saiu do governo (A Lei não permite. Prescreveu) e o segundo porque faleceu em 2014.

Abaixo, você confere os trechos da Ação Civil Pública em que os procuradores federais mostram, em detalhes, como ex-governadora Rosalba Ciarlini negligenciou o sistema prisional, deixando recursos retornarem aos cofres federais:

II.1) CONTRATO Nº 0311292-07/2009  –  CONSTRUÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL DA CIDADE DE LAJES/RN – DEVOLUÇÃO DE R$ 8.373.891,89 (OITO MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) À UNIÃO:

O Contrato nº 0311292-07/2009 (Construção da Unidade Prisional na cidade de Lajes/RN), teve o projeto técnico aprovado em 20 de junho de 2010; em 19 de outubro de 2010, a SEJUC apresentou documentação objetivando o atendimento de considerações técnicas sobre o projeto, ou seja, durante a gestão do ex-Governador IBERÊ FERREIRA DE SOUZA .

Na sequência, na data de 13 de junho de 2011, foi apresentada solicitação de alteração da vigência contratual, mas não houve qualquer evolução técnica no procedimento, até que, em 20 de janeiro de 2012 – já na gestão de ROSALBA CIARLINI ROSADO - o contrato foi cancelado por determinação do DEPEN (fl. 152v.), dando causa à devolução do montante de R$ 8.373.891,89 (oito milhões, trezentos e setenta e três mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos) (fl. 134v). Sequer houve a abertura de procedimento tendente à licitação das obras de construção da unidade prisional na cidade de Lajes/RN.

I.2) CONTRATO Nº 0346490-46/2010 – REFORMA E AMPLIAÇÃO DA UNIDADE  PSIQUIÁTRICA  DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO DO COMPLEXO PENAL DR. JOÃO CHAVES – DEVOLUÇÃO DE R$ 945.302,58 (NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) À UNIÃO:

O Contrato nº 0346490-46/2010, para Reforma e Ampliação da Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento do Complexo Penal Dr. João Chaves, foi assinado no dia 31 de dezembro de 2010, ou seja, no final da gestão do ex-Governador IBERÊ FERREIRA DE SOUZA. Tal contrato sequer teve o procedimento iniciado, uma vez que a demandada não atendeu, tampouco retornou, às solicitações apresentadas pela Caixa Econômica Federal no dia 20 de janeiro de 2011 quanto às especificações e pendências do projeto técnico de construção. Um ano depois, em 20 de janeiro de 2012, também durante a gestão de ROSALBA CIARLINI ROSADO, o contrato, no montante de R$ 945.302,58 (novecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), foi cancelado por determinação do DEPEN, não tendo havido a devolução de crédito (fl.152v.).

A respeito do aludido Contrato de Repasse, consta do Inquérito Civil em anexo (fl.   419) que sequer foi aberto procedimento nas instâncias administrativas do Estado do Rio Grande do Norte tendente à licitação da reforma e ampliação do precitado Complexo Penal.

II.3) CONTRATO Nº 0278468-12 - CONSTRUÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE CEARÁ-MIRIM/RN – DEVOLUÇÃO DE R$ 2.500.000,00 (DOIS MILHÕES E QUINENTOS MIL REAIS) À UNIÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO:

Quanto ao Contrato nº  0278468-12 (Construção da Cadeia Pública de Ceará-Mirim/RN), verifica-se que este teve o projeto técnico aprovado em 02 de abril de 2009, durante a gestão da ex-Governadora WILMA MARIA DE FARIA; o resultado do processo licitatório (Licitação nº 027/09-SIN) foi aprovado pela Caixa Econômica Federal no dia 02 de julho de 2010, já na gestão do ex-Governador IBERÊ FERREIRA DE SOUZA.

O início do empreendimento foi autorizado no dia 02 de abril de 2010, na gestão de IBERÊ FERREIRA DE SOUZA e, em 01 de outubro de 2010, a vigência contratual foi prorrogada para o dia 20 de janeiro de 2012. Posteriormente, no período de janeiro de 2011 a junho de 2012 – ou seja, já na gestão de ROSALBA CIARLINI ROSADO - não houve qualquer ato de comunicação entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e a Caixa Econômica Federal, razão pela qual, em 10 de abril de 2012, os recursos creditados, no montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), foram devolvidos à União e o contrato cancelado em 25 de junho de 2012 (fl. 152), durante a gestão de ROSALBA CIARLINI ROSADO.

Consta do Apenso I, volumes I a VII, do Inquérito Civil em epígrafe, cópia do procedimento administrativo autuado, em 01/04/2009, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SEJUC/RN) destinado à licitação da construção da cadeia pública em Ceará Mirim/RN (Licitação n.º 027/09-SIN/Concorrência).

Compulsando os documentos acostados ao volume VII do Apenso I, verifica-se que o contrato celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a licitante vencedora (M & K – Comércio e Construção Ltda), em 18 de maio de 2010 (fl.1.909, segundo a numeração originária), foi rescindido em 27 de novembro de 2012.

Ocorre que a obra em comento se encontrava paralisada desde 25 de novembro de 2010 (fl. 1.914), tendo, ainda, sido exarados dois pareceres, um pela Subsecretaria de Obras, em   25/07/2011 (fls. 1.19/1.920), e outro pela Coordenadoria Jurídica do Estado (COJUR), 03/08/2011 (fls. 1.921/1.922), dando conta da ausência de uma série de informações no projeto da obra e de quantitativos na Planilha Orçamentária que teria o condão de impedir a conclusão da obra.

O parecer da Coordenadoria Jurídica do Estado do RN foi cristalino ao informar que seria necessária uma alteração contratual acima do percentual permitido pela Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual a única solução antevista seria a rescisão administrativa do contrato, inclusive de forma unilateral ou, eventualmente, a amigável.

Pois bem. Ainda que, posteriormente, tenha sido comunicada pelo TCU, em 04/08/2011, a constatação de outras duas irregularidades, conforme apontado no   Acórdão nº   1883/2011 – TCU – Plenário (sobrepreço e adoção de critérios inadequados que resultaram na restriçãoà competitividade da licitação), as informações já reunidas Administração eram suficientes para a adoção da rescisão contratual, ato que viabilizaria a realização de novo procedimento licitatório.

Contudo, a mora e a ineficiência da gestão da demandada foram tamanhas que a rescisão somente foi formalizada meses após a devolução das verbas federais, malgrado, ressalte-se, já existissem elementos suficientes para a adoção de tal medida e, assim, evitar-se a devolução dos recursos.

Ainda que tenham sido verificadas irregularidades no Contrato nº 0278468-12, firmado na gestão anterior, a providência que razoavelmente se esperaria da requerida ou de qualquer outro gestor, em vista da notória precariedade do sistema penitenciário potiguar, da urgente  necessidade de soluções e da existência de disponibilidade financeira específica, seria, no mínimo, promover prontamente as providências  necessárias à deflagração de novo  procedimento licitatório, evitando, assim, que as verbas federais oriundas desses dois contratos fossem invariavelmente devolvidas, o que não ocorreu na espécie.

II.4) CONTRATO Nº 0281073-07/2008 - CONSTRUÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE MACAU/RN – DEVOLUÇÃO DE R$ R$ 2.551.363,14 (DOIS MILHÕES, QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CATORZE CENTAVOS) À UNIÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO:

O Contrato nº 0281073-07/2008 (Construção da Cadeia Pública de Macau/RN) teve o projeto técnico aprovado em 28 de outubro de 2009; o resultado do processo licitatório (Licitação nº 028/09SIN) foi aprovado pela Caixa Econômica Federal no dia 02 de julho de 2010.

O início do empreendimento foi autorizado no dia 16 de outubro de 2010 e, em 01 de outubro de 2010, a vigência contratual foi prorrogada para o dia 20 de novembro de 2011.

Posteriormente, no período de janeiro de 2011 a julho de 2012, não houve qualquer ato de comunicação entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e a Caixa Econômica Federal, razão pela qual, em 10 de abril de 2012, os recursos creditados, no montante de R$ 2.551.363,14 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e um reais e catorze centavos), foram devolvidos à União e o contrato cancelado em 25 de junho de 2012 (fl. 152), pela demandada.

A seu turno, consta do Apenso I, volumes VIII a XI, do Inquérito Civil em epígrafe, cópia do procedimento administrativo autuado, em 01/04/21009, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SEJUC/RN) destinado à licitação da construção da cadeia pública em Macau/RN (Licitação nº 028/09- SIN/Concorrência).

Os documentos acostados ao volume XI dão conta de cenário semelhante ao anteriormente narrado em relação ao Contrato nº 0278468-12, figurando pareceres de idêntico teor e exarados na mesma época (agosto de 2011) (fls. 1.096/1.099), bem como ofício do TCU comunicando as constatações lançadas no Acórdão TCU n.º 1.884/2011 – TCU – Plenário (fls. 1.101/1.114).

A rescisão foi feita com idêntico atraso, em 27 de novembro de 2012, em momento posterior, mais uma vez, à devolução das verbas. Ainda que tenham sido verificadas irregularidades no Contrato nº 0281073-07, firmado na gestão anterior, a providência que razoavelmente se esperaria da requerida ou de qualquer outro gestor, em vista da notória precariedade do sistema penitenciário potiguar, da urgente necessidade de soluções e da existência de disponibilidade financeira específica, seria, no mínimo, promover prontamente as providências necessárias à deflagração de novo procedimento licitatório, evitando, assim, que as verbas  federais oriundas desses dois contratos fossem invariavelmente devolvidas, o que não ocorreu na espécie.

II.5) DOS CONTRATOS FIRMADOS DURANTE A GESTÃO DE ROSALBA CIARLINI ROSADO – PROGRAMA NACIONAL DE APOIO PRISIONAL – DISPONIBILIZAÇÃO DE R$ 24.428.778,58 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) - INEXECUÇÃO: 

De outro lado, no âmbito do Programa Nacional de Apoio Prisional, houve a disponibilização de R$ 24.428.778,58 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), em recursos federais, para utilização em obras de melhoria do sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte  (fl. 203).

Assim, em 2013, ou seja, já na gestão de ROSALBA CIARLINI ROSADO, foram firmados outros dois contratos, quais sejam: um para a construção da Cadeia Pública Masculina no Município de Ceará-Mirim/RN (Contrato nº 1003873-96) e outro para a construção da Cadeia Pública Masculina no Município de Mossoró/RN (Contrato nº 1003918-63).

Contudo, como bem informou o DEPEN às fls. 201/203 do Inquérito Civil, “embora o Depen/MJ cobrasse por diversas vezes o cumprimento dos prazos ora assinalados, houve persistência quanto à desídia do ente federativo e não apresentação formal de justificativa.”

A)   CONTRATO Nº 1003918-63 – CONSTRUÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE MOSSORÓ - DISPONIBILIZAÇÃO DE R$ 9.683.724,48 (NOVE MILHÕES, SEIS CENTOS E OITENTA E TRÊS MIL, SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS) INEXECUÇÃO – CANCELAMENTO:

Consoante informações do DEPEN às fls. 201/203, desses dois contratos mais recentes, o Contrato nº 1003918-63/2013, referente à Construção da Cadeia Pública Masculina de Mossoró, no valor de R$ 9.683.724,48 (nove milhões, seiscentos e oitenta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) já foi cancelado, uma vez que a demandada não conseguiu atender às pendências técnicas e administrativas exigidas pela CEF, no prazo da cláusula suspensiva de 20 de junho de 2014, não tendo havido sequer a liberação de recursos.

B) CONTRATO Nº 10003873-96 – CONSTRUÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE CEARÁ-MIRIM – DISPONIBILIZAÇÃO DE r$ 14.745.048,09 (QUATORZE MILHÕES, SETECENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, QUARENTA E OITO REAIS E NOVE CENTAVOS) – OBRA SEQUER INICIADA:

No diz respeito ao Contrato nº 10003873-96, consta que este se encontra “em licitação”, tendo ocorrido a abertura das propostas somente em 04/11/2014 (fl. 203), ou seja, ao final do mandato de ROSALBA CIARLINI ROSADO.

Logo, o percentual de execução da obra remanesceu, quando do término da gestão da demandada, em 0% (zero por cento).  Em resumo: a gestão ROSALBA CIARLINI ROSADO foi praticamente uma nulidade no que se refere ao tema sistema prisional. Não foi eficiente para dar continuidade aos contratos firmados com o DEPEN nas gestões anteriores, nem foi eficiente para executar os contratos firmados na sua gestão.

Em todos os contratos supramencionados, a partir do início de 2011, verificou-se a absoluta paralisação por parte do Estado do RN, não se tendo verificado qualquer ato administrativo ou qualquer vã tentativa de dar continuidade à execução de tão importantes projetos. A mesma inércia perdurou, como é cediço, por toda a gestão da demandada, que, além de dar causa à devolução dos recursos em tela, não empreendeu novos esforços a fim de dar azo à premente necessidade de ampliação e reforma das unidades prisionais do sistema penitenciário estadual do RN.

Como já dito, a gestão de ROSALBA CIARLINI ROSADO, apesar de ter iniciado com a possibilidade de executar quatro contratos importantíssimos para o sistema penitenciário estadual e, consequentemente, para a área da segurança pública, findou com todos esses cancelados, encontrando-se em curso exclusivamente um único, qual seja, o Contrato nº 1003873-96, para a construção da Cadeia Pública Masculina no Município de Ceará-Mirim/RN, cujas obras sequer foram iniciadas, tendo sido dado início, de forma bastante lenta, tão somente, à licitação.

Por outro lado, ainda que tenham sido verificadas irregularidades nos Contratos nº 0278468-12 e no Contrato  nº 0281073-07, firmados nas gestões anteriores, a providência que razoavelmente se esperaria da requerida ou de qualquer outro gestor, em vista da notória precariedade do sistema penitenciário potiguar, da urgente necessidade de solucionar o problema de vagas e da existência de disponibilidade financeira específica, seria, no mínimo, promover prontamente as providências necessárias à deflagração de novo procedimento licitatório, evitando, assim, que as verbas federais oriundas desses dois contratos fossem invariavelmente devolvidas, o que não ocorreu na espécie.

Transfigurando todas essas informações para número de vagas, tem-se que, conforme informações do DEPEN às fls. 201/203, durante o mandato da ex-Governadora ROSALBA CIARLINI ROSADO, havia a potencialidade de criação de 1.511 (mil quinhentos e onze) novas vagas para internos do sistema penitenciário estadual.

No entanto, por absoluta inação, nenhuma delas foi criada, tendo havido a devolução de milhões de reais em verbas federais, além de ter sido frustrada a liberação de outros milhões de reais.

Ao final da ação, os procuradores da república pediram a condenação da ré (Rosalba Ciarlini) nas sanções dispostas no art. 12, incisos II e/ou III, da Lei n.º 8.429/92, com o ressarcimento dos danos patrimoniais causados ao Estado do Rio Grande do Norte e à União e dano moral coletivo acima referidos.

Segue:

        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

        Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.


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