20 SET 2024 | ATUALIZADO 22:22
ESTADO
Da redação
08/09/2016 05:49
Atualizado
13/12/2018 02:39

Comerciantes são condenados por não entregarem mercadorias compradas pela internet no RN

Consumidor não recebeu peças de carro compradas pela internet. Comerciantes deverão pagar R$ 1.350 por danos materiais e R$ 1 mil por danos morais.
Divulgação
A juíza Arklenya Pereira, da 3ª Vara Cível de Parnamirim, condenou dois comerciantes que venderam peças de carro pela internet e não entregaram a mercadoria ao consumidor a pagar-lhe indenização por danos materiais no valor de R$ 1.350,00 e mais uma indenização por danos morais no valor de mil reais, quantias acrescidas de juros e correção monetária.

Para o real cumprimento da determinação judicial, a magistrada também estipulou um prazo de 15 dias para os réus pagar pagarem o valor do débito a que foram condenados, após transitado em julgada a sentença e havendo requerimento do credor, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%.

O autor afirmou que em meados de dezembro de 2014 promoveu por meio de anúncio na rede mundial de computadores a compra de acessórios automotivos como injeção eletrônica, chave transponder, painel de instrumentos e outros, perfectibilizando a operação fora dos limites do mercado no valor total de R$ 1.500,00, sendo R$ 150,00 de frete e R$ 1.350,00 a título de produtos.

Ele alegou que após a confirmação de pagamento, os réus passaram a demorar para fazer a entrega dos produtos, sendo apresentadas justificativas infundadas. Relatou que passados mais de cinco meses da venda, não consegue receber os produtos nem reaver os valores desembolsados. Em razão disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e por danos morais.

Na situação analisada, a juíza entendeu verificados os requisitos motivadores da indenização, pois houve verdadeira frustração de expectativa do autor, que necessitava das peças para conserto do seu carro, desembolsando valor considerável para tanto, todavia, ficando impedido da utilização do bem em razão da conduta dos réus.

Com informações TJRN

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