08 NOV 2024 | ATUALIZADO 18:30
POLÍCIA
16/05/2019 18:44
Atualizado
16/05/2019 18:51

Justiça solta um dos presos na Operação Máfia Capital, em Caicó

Justiça determinou a liberdade de Luiz Guilherme Salzano Leite e manteve a prisão de Abdon Augusto Maynard Júnior e também do arquiteto mossoroense Clélio José Sena Filho
Abdon Augusto Maynard Júnior foi mantido preso pela Justiça

O juiz José Vieira de Figueiredo Junior Juiz decidiu soltar o empresário Luiz Guilherme Salzano Leite e por manter preso o ex secretário Abdon Augusto Maynard Júnior, de Caicó.

A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira, 16. Os dois juntamente com o mossoroense Clélio José de Sena Filho haviam sido presos pela Operação Máfia Capital, em Caicó.

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Os seis advogados que defendem os interesses do ex-secretário e do empresário alegaram que não havia mais necessidade da Justiça manter a prisão preventiva. Consideraram que os dois estão se colocando a disposição da Justiça para responder os processos. 

A defesa dos advogados serviu para Luiz Guilherme Salzano Leite, inclusive com o parecer favorável do Ministério Público Estadual. Já com relação ao Abdon Mayanard, o juiz José Vieira de Figueiredo Junior decidiu pela manutenção da prisão.

Segue a decisão que revoga a prisão de Luiz Guilherme e deixa o ex secretário preso.

Relação: 0067/2019 Teor do ato: Recebo, na qualidade de substituto legal. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e temporária formulados pelas defesas de ABDON AUGUSTO MAYNARD JÚNIOR e LUIZ GUILHERME SALZANO LEITE. O requerimento do acusado Abdon Augusto Maynard Júnior, preso preventivamente, se sustenta basicamente, no argumento de que sua prisão não mais seria necessária neste momento, visto que seria excessiva e desproporcional. Por outro lado o pedido apresentado pelo acusado Luiz Guilherme Salzano Leite, preso temporariamente, foi no sentido de que o transcurso de tempo entre a consumação dos fatos e a deflagração da operação é excessivo, não apresentando mais o requerente qualquer obstáculo as investigações do órgão ministerial. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito do réu Abdon Augusto Maynard Júnior, mas concordou com a revogação da prisão temporária do réu Luiz Guilherme Salzano Leite É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A decisão que decretou a prisão preventiva do réu Abdon Augusto Maynard Júnior apresentou fundamentação concreta acerca da necessidade da imposição da sua custódia cautelar, especialmente frente a gravidade das condutas imputadas, ou seja, crimes contra o erário e a administração pública, de maneira que a manutenção da sua custódia cautelar quedaria por ser a medida mais correta a si aplicar. A Defesa, por outro lado, não apresentou novel quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador da custódia cautelar, estando autorizada a manutenção da segregação provisória, nos termos do art. 312 do Código de processo penal. Resulta, por conseguinte, que, por uma questão de coerência de entendimento dentro deste mesmo Juízo, este magistrado - substituto legal - seguirá o posicionamento já consolidado nos autos, pelo qual se deferiu o pedido de prisão preventiva do postulante Abdon Augusto Maynard Júnior, haja vista que a defesa não logrou demonstrar qualquer circunstância substancial que inquinasse as razões que sustentam a decisão anterior. No tocante a prisão temporária do réu Luiz Guilherme Salzano Leite, sigo o parecer ministerial, tendo em vista que uma vez cumpridos os mandados de busca e apreensão, o requerente não mais compromete a eficácia das diligências. Nesse desiderato, INDEFIRO o requerimento de REVOGAÇÃO de prisão formulado em favor do réu Abdon Augusto Maynard Júnior, ao passo em que REVOGO ao acusado Luiz Guilherme Salzano Leite a prisão temporária anteriormente decretada nos presentes autos, sujeitando-o as condições que seguem, sob pena de ser a medida revogada e restaurada a prisão: 1. Proibição de contato com os demais investigados deste processo; 2. Proibição de contato com as pessoas de Allan Emanuel Ferreira da Rocha e Felipe Castro; 3. Proibição de se ausentar, por mais de 08 (oito) dias, de sua residência, sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado; 4. Proibição de contratar com o Poder Público do Município de Caicó/RN; 5. Comparecer perante a autoridade, sempre que intimado, para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 6. Não mudar de residência, sem prévia permissão deste Juízo; Expeça-se, incontinenti, o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Tome-lhe o respectivo compromisso. Cientifique-se o MP e as Defesas da presente decisão. Caicó, 15 de maio de 2019. José Vieira de Figueiredo Junior Juiz de Direito em Substituição Legal Advogados(s): Antônio Marcos Costa de Oliveira (OAB 8858/RN), Fábio Leite Dantas (OAB 9829/RN), LEONARDO QUERCIA BARROS (OAB 29180/PE), Célio Avelino de Andrade (OAB 2726/PE), Pedro Avelino de Andrade (OAB 30849/PE), Camila Andrade dos Santos (OAB 33341/PE)


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