29 MAR 2024 | ATUALIZADO 18:35
SAÚDE
Da redação
04/09/2015 13:32
Atualizado
13/12/2018 20:29

Advogado Sérgio Rosado Maia praticou pedofilia ?em sua forma mais vil?, diz Juiz

Após analisar documentação, inclusive o pedido de habeas corpus, o juiz Federal Orlan Donato entendeu por decretaria prisão preventiva do advogado mossoroense pelo crime de pedofilia

O juiz federal Orlan Donato Rocha, da 8ª Vara Federal de Mossoró, decretou a prisão preventiva do advogado Sérgio Rosado Maia Miranda, de 56 anos, acusado de crime de pedofilia pela internet, descoberto pela Policia Federal na Operação Gênesis no dia 2 de setembro de 2015.

Para o magistrado, após analisar os documentos e pedido de habeas corpus, o advogado mossoroense praticou pedofilia "em sua forma mais vil", crime de grande repulsa social.

A Operação Gênesis foi realizada em oito estados brasileiros contra a pedofilia pela internet. No Rio Grande do Norte, foi preso um artesão em Natal, que após ser ouvido, foi solto mediante fiança. Já em Mossoró, a PF prendeu um guarda municipal e um porteiro.

O guarda municipal foi ouvido e liberado em seguida pela Policia Federal em Mossoró, que investigava o caso há 8 meses. O Porteiro e o advogado Sérgio Rosado Maia Miranda ficaram presos, considerando a gravidade do envolvimento dos dois com a pedofilia infantil.

Em suas contas nas redes sociais, Sérgio Rosado Maia Miranda se apresenta como neto do ex governador Lavoisier Maia e membro da família Rosado, em Mossoró. No entanto, apresentava-se ao público com o nome de Sérgio Miranda.

A Polícia Federal foi em sua residência cumprir ordens de busca e apreensão e também de prisão provisória. Entretanto, como foi encontrado vasto material pornográfico infantil em computador e HD, terminou sendo autuado em flagrante.

Logo em seguida, Sérgio Rosado Maia Miranda, através de seu advogado, pediu habeas corpus para responder pelo crime em liberdade, alegando que tem endereço fixo e trabalho definido.

Entretanto, o juiz Orlando Donato Rocha, após analisar a documentação, comprovando a gravidade extrema dos crimes que praticou e seu potencial elevado de voltar a praticar novamente, entendeu por decretar a prisão preventiva do advogado.

Segue a decisão do juiz na íntegra.

 

DECISÃO

 

         Cuida-se de Pedido de Liberdade Provisória - fls. 03/11, requerida por SERGIO ROSADO MAIA MIRANDA, qualificado e interrogado nos autos de Prisão em Flagrante nº 0000718-13.2015.405.8401, fls. 08/09, pela prática do crime previsto nos art. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que se pleiteia a concessão de liberdade provisória, ou prisão domiciliar.

         Aduz o requerente que as circunstâncias existentes no caso em apreço são insuficientes para a manutenção da prisão, pois é primário, possui bons antecedentes, tem endereço fixo e profissão definida - advogado.

         Afirma que não há indicação de fatos concretos a estribar a aplicação do art. 312 do CPP, o que caracterizaria antecipação da pena, operando violação deslegitimada ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII da Constituição Federal.

         Alega em sua defesa que não há notícia de atos que atentem contra a instrução criminal, subtrair-se à aplicação da lei penal, convulsionar a ordem pública ou intimidar testemunhas, bem como não há clamor social no presente caso.

         Por fim, reafirma seu pedido de liberdade ou, alternativamente, a conversão em prisão domiciliar, tendo em vista não haver Sala de Estado Maior na cidade de Mossoró/RN.

         Juntou documentos, certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal negativas.

         Manifestação do Ministério Público Federal - fls. 28/32, pela decretação da prisão preventiva.

         Relatado no essencial, passo a fundamentar e decidir.

         Inicialmente, oportuno esclarecer que com o advento da Lei Federal nº. 12.403/2011, o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, adotar uma das seguintes medidas: relaxar a prisão - quando ilegal; converter a prisão em flagrante para preventiva - quando presentes os requisitos constantes no art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas/insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

         Analisando o auto de prisão em flagrante nº 0000718-13.2015.405.8401, autos em apenso, vislumbra-se que foram cumpridos os mandamentos pertinentes para a efetivação de prisão em flagrante delito, porquanto o fato sob investigação amolda-se, em tese, ao fato típico previsto nos art. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem assim foram respeitadas as formalidades inerentes à respectiva lavratura, pois configurada a hipótese do art. 302, inc. I, do CPP.

         O auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, com a oitiva dos condutores (testemunhas) (fls. 06/07), e interrogatório de SERGIO ROSADO MAIA MIRANDA (fls. 08/09), que foi advertido de seus direitos constitucionais, inclusive, ao silêncio, expedindo-se Nota de Culpa (fl. 12), Nota de Ciência das Garantias Constitucionais (fl. 13), obedecendo-se, assim, ao disposto nos arts. 304 a 306 do CPP.

         Auto de Apresentação e Apreensão dos equipamentos de informática apreendidos na residência do segregado - fls. 10/11.

         Sendo assim, é imperiosa, portanto, a homologação da prisão em flagrante.

Da decretação da prisão preventiva.

         Os pressupostos para aplicação da medida extrema (prisão) são de três ordens cumulativas: 1) prova da existência de crime; 2) indícios suficientes de autoria; e 3) ineficácia, inadequação ou insuficiência das medidas cautelares (art. 282, parágrafos 4° e 6°, c/c os arts. 310, inc. II, e 312, parágrafo único, todos do CPP). Ademais, permanecem incólumes, para validade do ato, os requisitos de validade do art. 312, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, assegurar a aplicação da lei penal ou a necessidade da instrução criminal.

         Atendidas todas essas condicionantes ainda haverá a necessidade da presença alternativa das seguintes situações: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos ou condenação definitiva por crime doloso a pena privativa de liberdade (reincidência) ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica/familiar ou, por fim, quando houver dúvida fundada sobre a identidade civil do autor do crime (somente durante o período necessário à sua individualização, ressalvada a possibilidade de prisão por motivo diverso).

         E para que o magistrado possa decidir sobre a hipótese mais adequada - se prisão preventiva, liberdade provisória e/ou outras cautelares - para o caso, em conformidade com a reforma do CPP, deverá ter em mente algumas diretrizes hermenêuticas que complementam a fundamentação dos motivos que autorizam a preventiva ou, na sua ausência, a liberdade provisória do investigado/acusado, cumulativamente ou não com outras medidas cautelares. São elas: a) gravidade do crime; b) as circunstâncias do fato; e c) as condições pessoais do destinatário das medidas.

         No caso dos autos, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito tipificado nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº  8.069/90.

         Conforme descrito no Auto de Prisão em Flagrante - fl. 05, SERGIO ROSADO MAIA MIRANDA foi preso em flagrante por policiais federais que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão realizado na residência do custodiado, foi apreendido um equipamento de informática (computador) contendo diversas fotos e outros materiais de conteúdo pornográfico infantil, estando este computador "ligado e baixando material pornográfico", segundo relatou o Perito Criminal em Informática, presente à diligência.

         Relata, ainda, que na residência do acusado foram encontrados outros equipamentos de informática, contendo material pornográfico infantil, além do "HD" do computador, conforme anotado no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 10/11.

         Constatada a existência de tais arquivos em sua residência, os policiais deram voz de prisão, conduzindo-o à sede da DPF em Mossoró/RN.

         Conforme relatado, o acusado roga pela sua liberdade, alegando, em síntese que possui bons antecedentes, endereço e profissão fixos e que não pretende se furtar à instrução criminal, colaborando com as investigações ora em curso, assim como não oferece risco à sociedade, à garantia da ordem pública e aplicação d alei penal.

         Observa-se, no presente caso, que inexiste dúvida de que a prisão preventiva do agente é necessária para garantia da ordem pública, da aplicação da lei  e da conveniência da instrução penal.

         O acusado SERGIO ROSADO MAIA MIRANDA demonstra grande reprovabilidade social e moral ao praticar a conduta delitiva, caracterizada na violação de direitos básicos da criança e do adolescente, ante a exploração sexual com veiculação na rede mundial de computadores de fotos e vídeos contendo cenas pornográficas.

         De forma objetiva, conforme alega o acusado em sua defesa, incumbe consignar que em homenagem ao princípio da presunção da inocência ou da não-culpabilidade inserto no art. 5º , LVII, da Constituição Federal, somente se justifica a necessidade da decretação da medida extrema da prisão cautelar quando evidenciados, no caso em apreço, os requisitos da prova da materialidade dos fatos e os indícios de autoria, conjugados com a demonstração de pelo menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo penal, relativos à garantia da ordem pública,  da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

         A materialidade delitiva, bem como a autoria, estão claramente dispostas no Auto de Prisão em Flagrante, notadamente no vasto material apreendido em sua posse e, principalmente, o dowload de arquivos pornográficos, no momento da ação policial, conforme descrito pelos agentes policiais no referido Auto.

         O crime em comento requer não apenas bons equipamentos de informática, mas paciência, tempo e recursos financeiros à disposição para a intentada criminosa.

         Ao despender horas a fio defronte ao computador, baixando, compartilhando arquivos de pornografia infantil, o acusado está a praticar o dolo em sua forma mais vil, qual seja: o dolo específico; caracterizado na ação cujos verbos do tipo descrito nos arts. 241-A e 241-B do ECA, traduz-se em adquirir, possuir ou armazenar...disponibilizar, transmitir, distribuir....inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica contendo criança ou adolescente.

         Em que pese os argumentos do acusado de que sua liberdade não trará prejuízos à sociedade, bem como o pedido alternativo de prisão domiciliar, deve ser observado que sua liberdade tem o condão de trazer à baila a reiteração criminosa, haja vista que o acesso à rede mundial de computadores pode ser feita a partir de qualquer computador, desde que conectado à rede. Inclusive, de sua residência.

         Nessa esteira, o livre acesso do acusado à internet traz sérios riscos à garantia da ordem pública, dada a extensão dos danos que podem ser causados às crianças e adolescentes, com livre acesso à rede mundial de computadores, havendo risco real de corrupção moral, à integridade juvenil.

         Dada a particularidade desse tipo de delito, a liberdade do acusado tem o condão de prejudicar a aplicação da lei penal, bem como a instrução criminal, visto que fiscalizar o acesso do acusado a esse tipo de arquivo eletrônico é desarrazoado, por parte do poder público. 

         A corroborar o exposto, colha-se os presentes julgados acerca dos crimes cibernéticos - em específico o de pornografia infantil, da lavra do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. INTERNET. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DO DELITO. FUNDAMENTO CAUTELAR. HABEAS CORPUS DENEGADO 1. A prisão preventiva, mesmo em se tratando de crime hediondo ou a ele equiparado, exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2. A vedação de liberdade provisória aos crimes hediondos ou a eles equiparados- neste caso, de suposta prática do delito de pornografia infantil por meio da internet (art. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90) -, é restrita às hipóteses de prisão em flagrante, e desde que decretadas com observância do ordenamento jurídico. Uma vez preso em flagrante, impõe a norma aguardar segregado o desfecho do inquérito policial ou da ação penal. 3. Decreto prisional suficientemente fundamentado. Os fatos permitem concluir que há risco à sociedade na soltura do paciente. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC 00399497520144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:12/09/2014 PAGINA:1038.) [grifos acrescidos]

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTIL. LEI 8.069/1990, ARTIGO 241-A, § 1º, INCISO I. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME CIBERNÉTICO. INTERNET. POTENCIALIDADE LESIVA. PERNICIOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 2. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a decretação da prisão cautelar, de modo a preencher a teleologia do artigo 312 do Código de Processo Penal, há de estar devidamente fundamentada em elementos concretos, não sendo possível meras alusões à gravidade abstrata do delito à necessidade de ser preservada a credibilidade das instituições ou à possibilidade de reiteração criminosa, sendo necessária a efetiva vinculação do paciente ao evento delituoso. 3. Após a vigência da Lei 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a não ocorrência dos elementos fixados no artigo 313 dessa mesma Codificação (condições de admissibilidade). 4. Os crimes cibernéticos, embora não sejam praticados com emprego de violência, tal como se conhece, apresentam grande potencialidade lesiva e perniciosidade social, por isso que sua perpetração depende apenas do acesso à rede mundial de computadores (internet). 5. A possibilidade concreta de reiteração delitiva justifica a conversão do flagrante em prisão preventiva para acautelamento do meio social. 6. Teses relativas à negativa de autoria demandam revolvimento de matéria fático-probatória, o que não mostra viável em sede de habeas corpus, e serão objeto da instrução criminal. 7. A extensão do benefício liberatório, na forma do artigo 580 do Código de Processo penal, reclama a presença de situações idênticas, o que não ocorre no caso vertente. 8. A alegação de ser o Paciente portador de distúrbios neuropsiquiátricos é questão que será analisada oportunamente pelo Juiz Singular, mediante apresentação de documentação apta a evidenciá-la, uma vez que o habeas corpus exige prova pré-constituída. 9. Conforme exegese do Supremo Tribunal Federal, não há incompatibilidade entre a segregação cautelar e o princípio da presunção de inocência, quando presentes, concreta e fundamentadamente, os requisitos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. 10. As circunstâncias pessoais relativas à primariedade, residência fixa e/ou bons antecedentes, isoladamente, não se prestam para ensejar a concessão de liberdade provisória, mormente quando o ato atacado mostrar-se suficientemente fundamentado, com base em elementos concretos atinentes aos pressupostos e fundamentos da espécie. 11. Caso em que o Paciente foi preso em flagrante e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -(pornografia infantil) e 288 do Código Penal (quadrilha). Suposto envolvimento em quadrilha que armazena e compartilha imagens em rede social privada denominada GIGATRIBE, hospedada na França, para qualquer lugar do mundo, desde que cadastrado em lista de contatos restrita. Evidências de contumácia da conduta e de periculosidade do agente. Relato de abuso sexual de criança.

(HC 00643374220144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:09/01/2015 PAGINA:674.) [grifos acrescidos]

 

 

         Portanto, presentes os pressupostos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, para fins de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, bem como da conveniência da instrução criminal, tendo em vista o potencial risco de dano à sociedade, tipificado nas condutas dos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por parte do acusado, é medida que se impõe sua segregação cautelar.

         Isto posto, e reconhecendo presentes os requisitos exigidos pela lei como  medida de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, assim como da conveniência da instrução criminal, vislumbrados a materialidade e indícios suficientes de autoria para esse fim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SERGIO ROSADO MAIA MIRANDA - brasileiro, filho de Clovis Augusto de Miranda e Laurita Rosado Maia Miranda, natural de Mossoró/RN, nascido aos 17/07/1959, RG nº 266.668 ITEP/RN, CPF nº 182.479.974-87, pelo que NEGO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

         Expeça-se mandado de prisão, remetendo-se para Delegacia de Polícia Federal de Mossoró/RN, para que o custodiado se mantenha na Cadeia Provisória Manuel Onofre, onde permanecerá à disposição deste Juízo, tendo em vista que o acusado é advogado e não há Sala de Estado Maior, em Mossoró/RN, conforme prescrito pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

         Comunique-se à OAB/Seccional Mossoró/RN.

         Expedientes necessários.

         Mossoró/RN, 03 de setembro de 2015.

 

ORLAN DONATO ROCHA

Juiz Federal

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