29 MAR 2024 | ATUALIZADO 18:35
POLÍTICA
COM INFORMAÇÕES DO TJRN
18/10/2019 10:12
Atualizado
18/10/2019 10:12

Justiça condena Ex-prefeito de Encanto por contratação ilícita de empresa

Além de Alberoni Neri, também foram condenadas por Improbidade Administrativa a tesoureira da sua gestão, Raquel Sampaio, e a empresa Bernardo Vidal Consultoria Ltda. Ambos foram condenados a pagar solidariamente R$ 102.877,06 pelos valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios.
FOTO: REPRODUÇÃO

A 1ª Vara de Pau dos Ferros condenou em ação de improbidade administrativa o ex-prefeito da cidade de Encanto, Alberoni Neri, assim como a tesoureira da sua gestão, Raquel Sampaio, e a empresa Bernardo Vidal Consultoria Ltda.

Eles participaram em conjunto da contratação ilícita da empresa mencionada sem o devido procedimento licitatório legal, gerando pagamento prematuro de honorários.

Em razão disso os citados foram condenados em diversas penalidades previstas na lei de improbidade administrativa.

Assim, foi imposta a pena de pagar solidariamente R$ 102.877,06 pelos valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios.

Além disso, conforme a proporção de sua participação no ilícito, o ex-prefeito, por exemplo, foi condenado a pagar multa civil no valor de R$ 50.000,000, com suspensão de seus direitos políticos por 8 anos e proibição de contratar com o poder público por 5 anos.

Já a empresa Bernardo Vidal Consultoria Ltda também terá que pagar a multa civil de R$ 50.000,00 e proibição de contratar com o poder público por 10 anos. E a ex-tesoureira ao pagamento de R$ 10.000,00 de multa civil.

No teor do processo os demandados alegaram “em síntese apertada, que não praticaram ato de improbidade e que a prova dos autos não autoriza juízo de procedência da demanda contra os mesmos”.

Todavia, sentença expedida pelo Núcleo de Apoio ao Cumprimento das Metas CNJ, o magistrado responsável pelo processo considerou que de fato há casos de inexigibilidade de licitação em que é possível contratar diretamente os serviços especializados “mas para tanto é necessário que fique demonstrada, de forma objetiva, a notória especialização do profissional e, obviamente, a singularidade da demanda”.

Além disso foi constatado que “existia uma gama de escritórios aptos à prestação do serviço”, de modo que “ressoa evidente a ausência de tamanha especialidade a justificar a inexigibilidade de licitação”.

E essa ilicitude se tornou mais evidente pelo fato do escritório contratado estar “atuante no mercado há somente 09 meses, ou seja, tempo ínfimo para se averiguar o acerto ou desacerto do trabalho realizado pelo escritório”.

Por fim a sentença ressaltou que “não há dúvidas sobre o cometimento de improbidade administrativa ante o descompasso da prestação dos serviços com o contrato firmado” justificando assim o ressarcimento do prejuízo causado, a multa civil aplicada e demais penalidades aplicadas.


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