15 NOV 2024 | ATUALIZADO 18:22
ESTADO
31/03/2021 08:44
Atualizado
31/03/2021 08:44

“Fura-fila” da vacinação será punida com multa de R$ 10 a R$ 20 mil no RN

O Governo do Estado sancionou a lei Lei nº 10.860 que trata da punição para quem furar a fila da vacinação contra a Covid-19. A penalidade será aplicada para a pessoa responsável pela aplicação da vacina, ou seu superior hierárquico, como também para a própria pessoa que se vacinou estando fora do grupo de prioridade estabelecido pelo plano de vacinação.
FOTO: REPRODUÇÃO

O Governo do Rio Grande do Norte instituiu a Lei nº 10.860, que estabelece multa de R$ 10 a R$ 20 mil para quem furar a fila da campanha de vacinação contra a Covid-19.

A penalidade será aplicada para a pessoa responsável pela aplicação da vacina, ou seu superior hierárquico, como também para a própria pessoa que se vacinou estando fora do grupo de prioridade estabelecido pelo plano de vacinação. A norma foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (31).

A lei, de iniciativa do deputado estadual Hermano Moraes, ainda estabelece o dobro da pena caso o infrator seja funcionário ou agente público. A multa será aplicada sem prejuízo civil ou penal, mediante procedimento administrativo pelo órgão estadual competente.

O valor da multa deverá considerar a gravidade das consequências, tendo como princípio a função pedagógica da lei, apelando para a conscientização das pessoas. As multas serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde (FES-RN).

LEI SOBRE DESCARTE DE MÁSCARAS

Outra lei sancionada pela governadora Fátima Bezerra, a Lei nº 10.859, de 30 de março de 2021, estabelece normas para o descarte de máscaras de proteção individual e outros equipamentos de proteção individual (EPIs).

Proposta pela deputada estadual Cristiane Dantas, a lei é considerada como medida de redução da transmissão do coronavírus e de proteção aos profissionais que trabalham na coleta e ao meio ambiente.

Fica proibido o descarte das máscaras e EPIs em ruas e vias, logradouros públicos, praças, rodovias e outras áreas protegidas.

Além de orientações de como deve ser acomodada a máscara descartada e/ou EPI, a lei edita que o descarte deve ser identificado como “perigo de contaminação – Covid-19”, além de ser acomodados em sacos separados do lixo comum e não descartar em lixo reciclável. Em estabelecimentos comerciais, deverá haver um recipiente exclusivo para o descarte das máscaras e EPIs.


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