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POLÍTICA
COM INFORMAÇÕES DO BLOG DO CARLOS SANTOS
19/05/2021 12:21
Atualizado
19/05/2021 12:21

Justiça julga Rosalba por abuso de poder político e econômico em Mossoró

A ex-prefeita de Mossoró, quando ainda era candidata à reeleição, oficializou compromisso para viabilização de poço ao abastecimento de água na comunidade Maisa, mesmo ciente da irregularidade, que é vedada pela legislação eleitoral. O Ministério Público Eleitoral (MPE) e a Coligação Muda Mossoró formalizaram denúncia contra a prefeita-candidata. A audiência foi marcada na 34ª Zona Eleitoral, de forma remota, tendo sido iniciada às 10h desta quarta-feira (19).
FOTO: REPRODUÇÃO

No dia 7 de novembro de 2021, oito dias antes das eleições municipais, quando era candidata à reeleição, a então prefeita Rosalba Ciarlini (PP) desembarcou na Maisa, maior polo rural do município. Sem nenhum disfarce ou qualquer temor, oficializou compromisso para viabilização de poço ao abastecimento de água na comunidade.

Mesmo ciente da irregularidade, vedada pela legislação eleitoral, ela tentou se capitalizar com o “feito”. Discursou durante o dia entre moradores, militantes, assessores, secretários municipais e candidatos a vereador. À noite, repetiu a pregação em comício, confirmando a irregularidade.

Entretanto, o Ministério Público Eleitoral (MPE) e a Coligação Muda Mossoró formalizaram denúncia contra a prefeita-candidata. A audiência foi marcada na 34ª Zona Eleitoral, de forma remota, para às 10h desta quarta-feira (19).

A ex-prefeita não reeleita responde por abuso de poder político e econômico, o que poderá levá-la à inelegibilidade, entre outras sanções.

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O art. 73 da Lei das Eleições proíbe aos agentes públicos a prática de atos capazes de afetar a igualdade dos candidatos na disputa eleitoral. Essas restrições buscam impedir o uso de recursos públicos para a promoção de campanhas eleitorais. São as chamadas condutas vedadas a agentes públicos. Rosalba não tem como alegar desconhecimento da lei.

No Art. 77, da mesma Lei das Eleições, é tudo muito claro: “É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma”.

Caberá ao juiz da 34ª Zona Eleitoral, Vagnos Kelly Medeiros de Figueiredo o julgamento desta demanda.


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