28 NOV 2024 | ATUALIZADO 22:50
ESTADO
25/05/2023 18:11
Atualizado
25/05/2023 22:18

TJ autoriza continuidade do concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte

O magistrado atendeu um recurso interposto pelo governo do Estado e autorizou a realização nos exatos termos previstos no edital até posterior deliberação da Primeira Câmara Cível, órgão julgador do TJRN. Na decisão, o desembargador apontou que não viu ilegalidade no edital do certame e que o candidato que ofereceu a denúncia não o fez no momento correto para os recursos, mas apenas após não passar para as fases seguntes.

O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Cláudio Santos, autorizou nesta quinta-feira (25) através de liminar, a continuidade das etapas do concurso da Polícia Militar no estado.

O magistrado atendeu um recurso interposto pelo governo do Estado e autorizou a realização nos exatos termos previstos no edital até posterior deliberação da Primeira Câmara Cível, órgão julgador do TJRN.

O concurso foi suspenso temporariamente no último sábado (20) pela Justiça após um ação do Ministério Público do RN motivada por uma denúncia de um candidato. Na ação, o MP aponta o fato de o concurso não observar as leis estaduais que estabelecem a obrigatoriedade de prova de redação na primeira etapa do certame.

No recurso, o governo do RN alegou que a decisão pela suspensão do concurso estaria preclusa, ou seja, já encerrada as possibilidades de manifestação das partes por ausência de realização do ato processual no momento oportuno.

Segundo o recurso do governo do RN, a ausência de previsão de prova de redação no edital, conforme regra edilícia, teria prazo para ser impugnada e não o foi.

Na decisão, o desembargador apontou que não viu ilegalidade no edital do certame e que o candidato que ofereceu a denúncia não o fez no momento correto para os recursos, mas apenas após não passar para as fases seguntes.

    "A uma, por não constatar de pronto nenhuma ilegalidade flagrante no edital do certame. A duas, por considerar que, a toda evidência, ocorreu, no presente caso, o instituto da preclusão temporal, já que o candidato não se insurgiu contra o edital no momento apropriado, fazendo-o somente depois de já ter sido reprovado em fase do concurso", destacou o desembargador.

Segundo o magistrado, a decisão de suspender o concurso se afastou da chamada "responsabilidade decisória estatal", prevista em lei, "tendo em vista que deixou de ponderar as consequências práticas dela advindas, em especial a quebra da isonomia entre os candidatos, já que aqueles reprovados na prova objetiva ou aprovados e ainda não preparados fisicamente para a prova de aptidão física, serão evidentemente beneficiados"..


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