21 DEZ 2024 | ATUALIZADO 18:31
POLÍTICA
29/07/2024 09:48
Atualizado
29/07/2024 09:48

PL visa aumentar pena para quem disseminar fake news em período eleitoral

O PL 2.948/2024, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), altera o Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965) para estabelecer que ficará sujeito à pena de reclusão de um a cinco anos, além de multa, aquele que disseminar, no período de campanha eleitoral e nos seis meses que a antecedem, fatos que sabe serem inverídicos e que sejam capazes de exercer influência perante o eleitorado ou comprometer a higidez do processo eleitoral. Hoje a legislação prevê detenção de dois meses a um ano ou pagamento de multa.
PL visa aumentar pena para quem disseminar fake news em período eleitoral. O PL 2.948/2024, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), altera o Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965) para estabelecer que ficará sujeito à pena de reclusão de um a cinco anos, além de multa, aquele que disseminar, no período de campanha eleitoral e nos seis meses que a antecedem, fatos que sabe serem inverídicos e que sejam capazes de exercer influência perante o eleitorado ou comprometer a higidez do processo eleitoral. Hoje a legislação prevê detenção de dois meses a um ano ou pagamento de multa.

O senador Randolfe Rodrigues (PT-AP) apresentou um projeto de lei para aumentar a pena para a disseminação de fake news em período eleitoral.

O PL 2.948/2024 altera o Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965) para estabelecer que ficará sujeito à pena de reclusão de um a cinco anos, além de multa, aquele que disseminar, no período de campanha eleitoral e nos seis meses que a antecedem, fatos que sabe serem inverídicos e que sejam capazes de exercer influência perante o eleitorado ou comprometer a higidez do processo eleitoral. Hoje a legislação prevê detenção de dois meses a um ano ou pagamento de multa.

A proposta de Randolfe, que ainda aguarda distribuição para as comissões, também prevê as mesmas penas para quem produzir, oferecer ou vender conteúdos textuais e audiovisuais inverídicos acerca de partidos ou candidatos e também para quem promover ou financiar, ainda que indiretamente, a disseminação da informação falsa.

O texto mantém a previsão legal de aumento da pena em um terço até metade se o crime for cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou for transmitido em tempo real. Também permanece a previsão do mesmo aumento de pena quando a fake news envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Para Randolfe, a disseminação de fake news é nefasta, pois é capaz de desvirtuar o processo eleitoral, “induzindo o eleitor a erro e comprometendo o princípio democrático e a representatividade”.

O senador aponta que a realização de eleições livres, com resultado justo e que reflita os anseios dos eleitores, pressupõe o combate às notícias falsas e desinformação, “que infelizmente passaram a ter relevância capaz de corromper o processo eleitoral”. Por essa razão, acrescenta o autor, é urgente criminalizar com mais rigor a disseminação de fake news e as condutas de quem as promove ou financia.

Fonte: Agência Senado


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