29 MAR 2024 | ATUALIZADO 18:35
ESTADO
Da redação
17/02/2016 07:51
Atualizado
14/12/2018 08:04

TRT/RN mantém condenação das Lojas Americanas por danos morais coletivos

Decisão reconheceu desvio de função na empresa e ainda impôs obrigações para regularização da jornada de trabalho e do registro dos empregados. Empresa vai pagar R$3 milhões.
Valéria Lima

As unidades das Lojas Americanas em Natal/RN terão que cumprir uma série de obrigações trabalhistas determinadas pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RN).

A decisão é resultado de recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN) e impôs novas obrigações à empresa, mantendo a condenação inicial por danos morais coletivos, no valor de R$ 3 milhões, pela prática de infrações como desvio de função e não concessão de intervalo interjornada.
 
O acórdão foi proferido pela 2ª Turma de Julgamentos do TRT/RN. Em decisão unânime, os desembargadores deferiram uma lista de medidas requeridas pelo MPT, dentre elas a obrigatoriedade de as Lojas Americanas regularizarem os intervalos intra e interjornada, não adotar jornada de trabalho móvel e inserir nos contratos de trabalho a denominação correta da ocupação exercida pelos empregados, em vez de utilizar a função genérica de auxiliar de loja, que não consta na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
 
O Tribunal entendeu que a empresa exerce um controle extraordinário sobre seus empregados, pois são contratados sob o título de auxiliar de loja, mas exercem tarefas próprias de vendedores de comércio varejista, repositores de mercadorias, operadores de caixa ou atendentes de loja.

“A reclamada (Lojas Americanas) instituiu, como seu faz-tudo, o chamado auxiliar de loja”, conclui o relator do acórdão, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza.
 
Para a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação, “a nomenclatura genérica dificulta até mesmo saber qual o piso salarial da ocupação para a qual o empregado está sendo contratado, pois muitos deles foram contratados como auxiliares de loja para exercer a função de operador de caixa ou supervisor, cargos para os quais o piso salarial é superior àquele praticado pela empresa”.
 
Além disso, o Tribunal reconheceu ser obrigatória a utilização da CBO nos contratos de trabalho, já que nenhuma empresa pode fazer as comunicações obrigatórias ao Ministério do Trabalho e Emprego, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e na Relação de Informações Sociais (Rais), utilizando denominação genérica para seus cargos.
 
Entenda o caso - A partir de ação civil pública do MPT/RN, a 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN condenou as Lojas Americanas ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 milhões por dano moral coletivo devido a irregularidades trabalhistas, como desvio de função, jornada móvel, ausência de folga após o sexto dia consecutivo de trabalho, ilicitude na concessão dos intervalos devidos, período contabilizado para cálculo do adicional noturno em desacordo com a lei.

Além disso, foram registradas marcações nas folhas de ponto que não correspondem à realidade e compensação ilícita de horários nos contratos de empregado aprendiz.
 
Na sentença, o juiz do Trabalho Cácio Oliveira Manoel determinou que a empresa deveria excluir as cláusulas abusivas, que foram declaradas nulas, e elaborar outro padrão de contrato de trabalho, com descrição das funções de cada cargo, tendo como parâmetro a descrição da CBO.

A empresa foi condenada a estabelecer jornadas fixas para todos os seus empregados, eliminado o sistema de jornada de trabalho variável e a cessar as demais irregularidades trabalhistas.
 
Além de manter a condenação por danos morais coletivos e de acrescentar medidas propostas pelo MPT, o acórdão do TRT/RN também preservou o valor da multa por infração imposta na decisão inicial. Em caso de descumprimento das obrigações, as Lojas Americanas devem pagar a quantia de R$ 5 mil por cada empregado em situação irregular.
 
O valor da indenização por dano moral coletivo deve ser revertido para instituições assistenciais de integração de trabalhadores no mercado de trabalho, a serem indicadas pelo MPT/RN após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, quando não couber mais recurso.

Clique aqui para acompanhar o processo 21200-75.2013.5.21.0009.

Com informações do MPT/RN


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