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ESTADO
Da redação
15/12/2016 05:40
Atualizado
13/12/2018 15:08

Juiz nega ao Estado inclusão de recursos na LOA para obras da sede da UERN em Natal

Segundo o magistrado, a obra diz respeito à conveniência e oportunidade administrativa, não cabendo ao Judiciário vincular verba orçamentária do Executivo para esse fim
O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedentes os pedidos iniciais contidos numa Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Rio Grande do Norte, em que o MPRN pretendia que a Justiça determinasse ao Estado que inclua na próxima Lei Orçamentária Anual a previsão de recursos orçamentários, em prol do Fundo da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de término das obras de construção da sede própria do campus universitário da UERN, em Natal.

Quando o Ministério Público ingressou com a ação, alegou que o campus universitário da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), em Natal, conta com quatro cursos de graduação, contemplando uma comunidade acadêmica de, aproximadamente, 800 alunos, e funciona em sede provisória, situada na Avenida Airton Senna, nº 4.241, Neópolis, enquanto aguarda a construção da sede própria, na Avenida João Medeiros Filho, bairro de Potengi, Zona Norte da capital.

Destacou que, para o funcionamento da sede provisória em Natal, a UERN celebrou, em outubro de 2006, o Contrato nº 026/2006 FUERN, pelo prazo de 12 meses, com João Maurício de Souza, cujo objeto consiste na locação do imóvel situado na Avenida Airton Senna, no valor total de R$ 156 mil, com sucessivas prorrogações, através de Termos Aditivos, estando, na época do ajuizamento da ação, o valor total da locação de R$ 270 mil previsto no Sexto Termo Aditivo.

O MP esclareceu que desde o início do contrato de locação até o presente momento já foi despendido, em aluguel, com a sede provisória da UERN, em Natal/RN, o valor de, aproximadamente, um milhão de reais. Sustentou que a estrutura onde funciona a sede provisória do campus universitário, em Natal, é deficitária para o bom desenvolvimento das atividades curriculares.

Disse isso esclarecendo que o prédio foi construído para abrigar um shopping center e o espaço foi adaptado e improvisado para o funcionamento do campus universitário avançado da Uern, inexistindo alguns equipamentos importantes para os acadêmicos como laboratórios de pesquisa e salas de aulas apropriadas.

Análise do caso

Ao julgar a demanda, o magistrado entendeu que a construção do campus universitário da UERN diz respeito à conveniência e oportunidade administrativa, não cabendo ao Judiciário vincular verba orçamentária do Executivo para esse fim, como pretende o Ministério Público.

“Compete ao Poder Executivo escolher as obras prioritárias. O Poder Judiciário não pode substituir o Administrador em seara na qual impera a discricionariedade, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes”, ponderou o juiz.

Por fim, a despeito de as partes não terem trazido tais informações aos autos, é do conhecimento de todos que há muito tempo o campus da UERN, em Natal, não funciona no prédio locado para este fim no endereço informado pelo autor na inicial, funcionando provisoriamente em edifício localizado na Zona Norte de Natal, não constando qualquer insurgência por parte do Ministério Público quanto as condições do novo prédio.

Para ele, ficou demonstrado que o ente público adotou providências com a finalidade de melhorar as condições de funcionamento do campus universitário avançado da UERN, tanto que alugou novas instalações para dar continuidade a prestação dos serviços de forma adequada, o que descaracteriza omissão estadual. Além do mais, lembrou que o Estado do RN encontra-se na iminência de entregar a obra da construção do campus universitário da UERN, cuja conclusão é o objetivo do Ministério Público com a previsão orçamentária buscada na ação judicial.

Fonte: TJRN

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