Nesta quarta-feira (8) a retomada gradual da economia no Rio Grande do Norte chega a sua segunda fração, ainda dentro da Fase 1 de reabertura das atividades.
Estão incluídas nesse momento as atividades de alguns setores prioritários da atividade econômica. A retomada aconteceu em 1º de julho, quando voltaram a funcionar, dentre outras atividades, agências de publicidade, salões de beleza e comércio de vestuário.
De acordo com a portaria publicada no DOE de 29 de junho, ficam autorizados a funcionar nesta segunda fração lojas de até 600m² e com "Porta para Rua”, tais como lojas de móveis, eletrodomésticos e colchões; de departamento e magazines; agências de Turismo; lojas de calçados; de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca; de instrumentos musicais e acessórios; de equipamentos de áudio e vídeo; de eletrônicos/informática e equipamentos de telefonia e comunicação; joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos; e lojas de cosméticos e perfumaria.
Também podem reabrir nessa quarta-feira restaurantes, lanchonetes e food-parks de até 300m², com a proibição de vendas e consumo de bebidas alcoólicas no estabelecimento.
A reabertura não está autorizada para estabelecimentos que funcionem em centro comerciais ou shoppings.
Assim como na primeira fração, esses estabelecimentos devem cumprir protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais.
Veja abaixo os procedimentos que devem ser seguidos pelas empresas citadas:
I - para o comércio de móveis, eletrodomésticos, colchões, lojas de departamento e magazines não localizados dentro de shopping centers ou centros comerciais, agências de turismo, comércio de calçados, comércio de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca, comércio de instrumentos musicais e acessórios, de equipamentos de áudio e vídeo, de eletrônicos/informática, de equipamentos de telefonia e comunicação, joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos, e comércio de cosméticos e perfumaria:
a) área da loja até 600 m² (seiscentos metros quadrados);
b) a loja deve ter porta para rua;
c) lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados) como padrão mínimo (supermercados obedecem ao protocolo da ABRAS, em qualquer das fases ou frações);
d) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho do estabelecimento (em m²) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;
e) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;
f) distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas;
g) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;
h) utilização de canais online para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;
i) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;
j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;
k) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;
l) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;
m) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
n) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;
o) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;
p) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;
q) se houver ponto biométrico substituir por cartão ou crachá;
r) havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;
s) lojas que possuam fardamento devem observar a troca no ambiente de trabalho;
II - para lojas de eletrônicos e de informática, lojas de instrumentos musicais e acessórios, lojas de equipamentos de áudio e vídeo, lojas de equipamentos de telefonia e comunicação, especificamente: evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;
III - para joalherias, relojoarias e comércio de joias, especificamente: evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;
IV - para o comércio de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca, especificamente:
a) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho do estabelecimento (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;
V - para os serviços de alimentação de até 300 m2 (restaurantes e food trucks):
a) no caso de food parks, os estabelecimentos não podem ultrapassar 300 m2 (trezentos metros quadrados) e precisam funcionar em ambientes abertos;
b) máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa;
c) distância mínima de 2 m (dois metros) entre as mesas e de 1 m (um metro) entre pessoas, retirando-se ou identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;
d) proibição de venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;
e) aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;
f) uso de máscaras obrigatório para fornecedores e colaboradores;
g) somente deve ser autorizado o acesso ao estabelecimento do cliente que estiver fazendo uso de máscaras e retirá-las somente para as refeições;
h) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;
i) áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas, disponibilizar álcool em gel 70% nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;
j) organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;
k) manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;
l) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;
m) proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.;
n) utilização do Diálogo Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os colaboradores, designação diária de um colaborador para repassar informações aos colegas;
o) disponibilizar temperos em sachês individuais;
p) adaptar o cardápio para a nova situação de controle sanitário;
q) higienizar as mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição;
r) higienizar os banheiros a cada hora;
s) fica vedado o uso de venda em balcão;
t) música ambiente, quando for o caso, deve ser por equipamento eletrônico manuseado por uma única pessoa, liberada apenas música ao vivo que envolva no máximo um(a) cantor(a) e um músico, este último com o uso de máscara, vedada a interação do público;
u) pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao cliente junto com a refeição;
v) priorização de alternativas digitais para leitura do cardápio e, caso não seja possível, plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;
w) orientar o cliente a pagar em cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, e, quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e, caso haja troco, entregá-lo em saquinho para o cliente;
x) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;
y) promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores;
VI - para os serviços de alimentação em sistema de selfservice:
a) o restaurante deve delimitar a área de fila, impedindo que o cliente possa se aproximar do buffet em antes ter passado pelo processo de higienização das mãos;
b) o restaurante deve disponibilizar um colaborador no início da fila, que orientará o cliente a:
1. higienizar as mãos, com água e sabão ou com álcool a 70 graus, seja líquido, borrifado nas mãos do cliente, ou em gel;
2. calçar as luvas de plástico fornecidas pelo estabelecimento, antes de usar os utensílios para se servir;
3. fazer uso de máscara durante a elaboração do prato;
c) os alimentos no buffet devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento traseiro e lateral;
d) o restaurante deve promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas na fila do buffet ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;
e) oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos;
VII - para os serviços de alimentação do sistema self service em que se possa fazer a migração para um modelo no qual os colaboradores sirvam o cliente, visando diminuir o manuseio de pratos e utensílios:
a) os colaboradores responsáveis pelo serviço devem estar devidamente paramentados com luvas, máscara, touca e face shield;
b) os clientes que estiverem se servindo, devem fazer uso de máscaras no momento da elaboração do prato;
c) o restaurante deve usar pequenas porções de saladas e outros itens, previamente organizadas, no intuito de diminuir o diálogo no momento do serviço.
§ 1º O protocolo para os serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes, food parks), não se aplica a praças de alimentação em ambientes fechados ou cobertos e a espaços onde mesas e cadeiras são de uso comum a clientes de empresas diversas.
§ 2º No caso de food parks, deverá ser obrigatoriamente indicado um síndico ou responsável legal, que responderá aos órgãos de fiscalização quando convocado ou a qualquer momento.
§ 3º Caso não seja identificado o responsável legal de que trata o § 2º, os órgãos de fiscalização determinarão o esvaziamento e fechamento do espaço imediatamente.” (NR)