O Governo do Rio Grande do Norte já havia anunciado a possibilidades de autorizar a retomada das atividades religiosas com a participação da população no Estado.
Durante o final de semana, foi publicado, na edição do sábado (25) do Diário Oficial do Estado (DOE), o decreto nº 29.861 que dispõe sobre a retomada gradual dessas atividades em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, como cultos, missas e congêneres.
O decreto autoriza a realização de cerimônias religiosas em espaços com utilização de ventilação natural e divide a retomada dessa atividade em duas fases.
A fase 1 inicia na próxima quarta-feira (29), permitindo a frequência máxima simultânea de até 100 pessoas. Já a segunda fase se inicia no dia 12 de agosto, para frequência acima de 100 pessoas.
Além do uso obrigatório de máscaras de proteção, disponibilização de álcool em gel nos acessos e frequente higienização dos espaços, os estabelecimentos precisam cumprir protocolos sanitários específicos. Veja ao final da matéria.
A medida é condicionada aos bons indicadores de saúde, correlacionados à taxa de transmissibilidade da COVID-19 e à taxa de ocupação dos leitos clínicos e de UTI para COVID-19- atualmente abaixo dos 80%- e poderá sofrer alterações, a qualquer momento, caso ocorram modificações nas taxas que representem maiores riscos para a população.
Confira o Decreto Nº 29.861 AQUI.
VEJA AS MEDIDAS QUE DEVEM SER RESPEITADAS:
Art. 3º A abertura dos estabelecimentos religiosos está condicionada ao cumprimento aos seguintes protocolos específicos:
I - distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais;
II – espaço entre os assentos ou interdição de assentos alternados, a fim de garantir o distanciamento de 1,5 (um metro e meio)
III - organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância de 1,5 (um metro e meio);
IV - limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, sendo observado o limite máximo estabelecido no cronograma do artigo 2º, deste Decreto;
V - afixar na entrada o tamanho do estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente no local
VI - manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, com sanitizante eficaz autorizado pela ANVISA;
VII - disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada e na saída do estabelecimento;
VIII – proibição de compartilhamento de aparelhos e equipamentos individuais, como microfones;
IX - utilização de máscaras de proteção pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento;
X - adoção de sistemas de escalas de frequência entre as atividades, alternadas com a desinfecção prevista no inciso V;
XI - vedação de distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores;
XII - utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos;
XIII - cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução-RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando liberada a utilização de ar condicionado (PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle);
XIV - utilizar termômetros para aferir temperatura dos frequentadores e colaboradores que ingressarem ao estabelecimento, sendo aqueles que apresentarem febre ou outros sintomas da COVID-19 impedidos de adentrar no estabelecimento e orientado a buscar ajuda médica;
XV – realizar ampla campanha de comunicação com os frequentadores sobre as medidas sanitárias de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19);
XVI - disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos nas entradas do estabelecimento;
XVII – evitar cumprimentos pessoais e contatos físicos entre os fieis, colaboradores e líderes religiosos;
XVIII - os suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);
XIX - todos os colaboradores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas. Caso apresentem sintomas, deve-se aplicar o protocolo do item anterior;