18 NOV 2024 | ATUALIZADO 19:34
ESTADO
27/07/2020 08:45
Atualizado
27/07/2020 16:13

Atividades religiosas com até 100 pessoas estão autorizadas a partir do dia 29

Em decreto publicado no sábado (25) o Governo do RN autoriza a realização de cerimônias religiosas em espaços com utilização de ventilação natural e divide a retomada dessa atividade em duas fases. Os estabelecimentos precisam cumprir protocolos sanitários específicos para retomada das atividades; Saiba mais.
Atividades religiosas com até 100 pessoas estão autorizadas a partir do dia 29. Em decreto publicado no sábado (25) o Governo do RN autoriza a realização de cerimônias religiosas em espaços com utilização de ventilação natural e divide a retomada dessa atividade em duas fases. Os estabelecimentos precisam cumprir protocolos sanitários específicos para retomada das atividades; Saiba mais.
FOTO: REPRODUÇÃO

O Governo do Rio Grande do Norte já havia anunciado a possibilidades de autorizar a retomada das atividades religiosas com a participação da população no Estado.

Durante o final de semana, foi publicado, na edição do sábado (25) do Diário Oficial do Estado (DOE), o decreto nº 29.861 que dispõe sobre a retomada gradual dessas atividades em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, como cultos, missas e congêneres.

O decreto autoriza a realização de cerimônias religiosas em espaços com utilização de ventilação natural e divide a retomada dessa atividade em duas fases.

A fase 1 inicia na próxima quarta-feira (29), permitindo a frequência máxima simultânea de até 100 pessoas. Já a segunda fase se inicia no dia 12 de agosto, para frequência acima de 100 pessoas.

Além do uso obrigatório de máscaras de proteção, disponibilização de álcool em gel nos acessos e frequente higienização dos espaços, os estabelecimentos precisam cumprir protocolos sanitários específicos. Veja ao final da matéria.

A medida é condicionada aos bons indicadores de saúde, correlacionados à taxa de transmissibilidade da COVID-19 e à taxa de ocupação dos leitos clínicos e de UTI para COVID-19- atualmente abaixo dos 80%- e poderá sofrer alterações, a qualquer momento, caso ocorram modificações nas taxas que representem maiores riscos para a população.

Confira o Decreto Nº 29.861 AQUI.


VEJA AS MEDIDAS QUE DEVEM SER RESPEITADAS:

Art. 3º A abertura dos estabelecimentos religiosos está condicionada ao cumprimento aos seguintes protocolos específicos:

I - distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais;

II – espaço entre os assentos ou interdição de assentos alternados, a fim de garantir o distanciamento de 1,5 (um metro e meio)

III - organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância de 1,5 (um metro e meio);

IV - limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, sendo observado o limite máximo estabelecido no cronograma do artigo 2º, deste Decreto;

V - afixar na entrada o tamanho do estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente no local

VI - manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, com sanitizante eficaz autorizado pela ANVISA;

VII - disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada e na saída do estabelecimento;

VIII – proibição de compartilhamento de aparelhos e equipamentos individuais, como microfones;

IX - utilização de máscaras de proteção pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento;

X - adoção de sistemas de escalas de frequência entre as atividades, alternadas com a desinfecção prevista no inciso V;

XI - vedação de distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores;

XII - utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos;

XIII - cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução-RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando liberada a utilização de ar condicionado (PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle);

XIV - utilizar termômetros para aferir temperatura dos frequentadores e colaboradores que ingressarem ao estabelecimento, sendo aqueles que apresentarem febre ou outros sintomas da COVID-19 impedidos de adentrar no estabelecimento e orientado a buscar ajuda médica;

XV – realizar ampla campanha de comunicação com os frequentadores sobre as medidas sanitárias de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19);

XVI - disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos nas entradas do estabelecimento;

XVII – evitar cumprimentos pessoais e contatos físicos entre os fieis, colaboradores e líderes religiosos;

XVIII - os suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);

XIX - todos os colaboradores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas. Caso apresentem sintomas, deve-se aplicar o protocolo do item anterior;


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