O juiz federal José Carlos Dantas Teixeira de Souza, da 49º Zona Eleitoral, julgou improcedente a ação movida pela Coligação Tibau da Gente contra o ex-prefeito Josinaldo Marcos de Souza “Naldinho”, a atual prefeita Lidiane Marques da Costa, bem como o seu vice-prefeito Luiz Francisco de Souza.
Na ação, a coligação adversária nas eleições municipais de 2020 alegou que os três haviam cometido crime eleitoral com a contratação de funcionários terceirizados.
De acordo com a denúncia, a CODESERV - Cooperativa de Trabalho Democrática de Serviços LTDA –, responsável pela contratação dos terceirizados, foi utilizada como “cabide de empregos”, com fins eleitoreiros.
Ouvida durante a ação, Márcia Cristina Alves Justino Barbosa, Secretária Municipal de Saúde, negou que a cooperativa em questão tenha sido utilizada como “cabide de
empregos”, tendo informado, na ocasião, que as contratações de funcionários terceirizados para a Secretaria ocorreu em decorrência de necessidade provocada pela pandemia da Covid-19.
O juiz entendeu, por sua vez, que as provas apresentadas pelos denunciantes eram frágeis e não se sustentavam e que para contestar um madato eleito pelo voto popular “não bastam ilações, suposições ou meros indícios, há que se demonstrar por meio de provas robustas, que fatos são tidos por abusivos…”.
“Da mesma forma, entendo que não foram produzidas provas robustas da ocorrência de abuso de poder político, em face do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Tibau e a CODESERV – Cooperativa de Trabalho Democrático de Serviços LTDA.
É certo que os elementos probatórios contidos nos autos demonstram que houve efetiva contratação da Cooperativa, a partir de pregão presencial realizado, entretanto, a despeito de tal constatação, a parte Autora não se desincumbiu de demonstrar o liame entre a contratação e eventuais repercussões na esfera eleitoral.
Analisando a petição inicial, verifica-se que os investigantes cingem-se a apontar a ocorrência do pregão, o valor da contratação, e a repercussão que tal contrato teve na imprensa, deixando de demonstrar qual a ligação que tal contratação tem com o processo eleitoral, ou mesmo que dispositivo da legislação foi violado.
Por óbvio, em se tratando de contestar o resultado de um mandato obtido pelo voto popular, não bastam ilações, suposições ou meros indícios, há que se demonstrar por meio de provas robustas, que fatos são tidos por abusivos, que dispositivos legais foram violados, e qual a relação que tais ilicitudes tiveram com o processo eleitoral, além de se comprovar a gravidade em relação às eleições”.
Veja a decisão na íntegra AQUI.