O juiz Arthur Bernardo Maia do Nascimento, após analisar depoimentos e provas, decidiu por homologar a prisão em flagrante de Alcimar Fernandes da Silva, de 46 anos, pelo fato de ter, movido por ciúmes, colocado o carro por cima da ex-mulher e, não satisfeito, ter desferido pedradas na cabeça dela, na noite desta terça-feira, 30, no bairro Boa Vista, em Mossoró/RN.
O caso
Inconformado com o fim do relacionamento, homem joga carro por cima da ex e a golpeia com uma pedra
Na mesma decisão, atendendo ao pleito da delegada Cristianne Magalhães, que assinou o auto de prisão em flagrante, o magistrado determinou medidas protetivas urgentes pra à vítima, proibindo Alcimar Fernandes de chegar perto da ex-mulher e, por fim, determinou que ele fosse colocado em liberdade imediatamente, no caso de não haver outra razão para mantê-lo preso.
A sentença
“Visualizo, no caso concreto, que o autuado possui todas as condições pessoais favoráveis, é primário, possui bons antecedentes, tem residência e emprego fixos e não há nenhuma medida protetiva anteriormente decretada em favor da ofendida, com descumprimento apto a justificar a prisão. Assim, não visualizo a presença do requisito previsto no art. 313, CPP, neste momento processual. Nesse sentido, decretar a medida mais rígida em desfavor do agente, revela-se desproporcional ao caso concreto.
Da análise do que acompanha o auto de Prisão em Flagrante, entendo que o caso vertente, pelo menos até este momento, não se enquadra dentre aqueles cuja custódia cautelar se faça necessária, haja vista que não há nada nos autos que indique que o autuado pretenda furtar-se a responder ao futuro processo, bem como nada há que demonstre estar a requerente obstaculizando por qualquer meio o curso normal das investigações policiais e da instrução processual.
Ante a ausência de qualquer elemento concreto que possa justificar a aplicação da medida de ultima ratio, qual seja, a prisão preventiva, por ora, entendo pela concessão da liberdade provisória.”...
...”Os elementos colhidos nos autos, no caso, a declaração da vítima, o formulário de risco, e depoimento dos policiais e testemunha, revestem-se, neste momento, pela nota da idoneidade, como suficientes, para demonstrar que o agressor praticou, em tese, os delitos no contexto de violência doméstica e familiar.
Pelo relato fático descrito pela vítima nos autos, revela-se a presença de típica hipótese de violência doméstica tratada na Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.”