07 SET 2024 | ATUALIZADO 21:36
POLÍTICA
12/09/2022 12:30
Atualizado
12/09/2022 12:34

TRE suspende propaganda de Rogério Marinho com maquetes de obras fictícias

Rogério Marinho, que neste final de semana pediu votos no Oeste, se utilizou da computação gráfica para construir peças publicitárias políticas mostrando um cenário virtual, de obras fictícias, o que, segundo analisou a Justiça Eleitoral, "leva o imaginário do eleitor a uma realidade inexistente", o que fere a Legislação Eleitoral vigente
Rogério Marinho, que neste final de semana pediu votos no Oeste, se utilizou da computação gráfica para construir peças publicitárias políticas mostrando um cenário virtual, de obras fictícias, o que, segundo analisou a Justiça Eleitoral, "leva o imaginário do eleitor a uma realidade inexistente", o que fere a Legislação Eleitoral vigente

A juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TER), suspendeu da propaganda do candidato de Bolsonaro ao Senado Federal pelo Rio Grande do Norte, Rogério Simonetti Marinho (PL), que exibe maquetes feitas em computadores de obras fictícias.

A decisão da Justiça Eleitoral atende um pedido dos advogados de Carlos Eduardo Nunes Alves, que é candidato ao Senado Federal pelo Rio Grande do Norte pelo PDT, aliado da governadora Fátima Bezerra, do PT, candidata reeleição do Governo do Estado.

“Aduz o representante que a computação gráfica é utilizada para representar as obras do candidato de forma ostensiva e exagerada, extrapolando as limitações da legislação eleitoral, cuja finalidade é “facilitar a distinção entre a propaganda eleitoral e a programação normal da emissora de televisão, identificando a exposição das propostas apresentadas pelos candidatos de acordo com o ordenamento jurídico”, escreveu a magistrada.

Acrescenta: “Afirma que o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que a utilização de recursos de computação gráfica/efeitos especiais causa desequilíbrio no pleito, influenciando potencialmente nos desígnios do eleitor. Alega que isso evita o abuso de poder econômico, pois candidatos podem dispor de maquetes digitais e computação gráfica, enquanto outros apenas podem gravar um singelo vídeo”.

A propaganda falsa do bolsonarista, com a intenção de manipular os eleitores através de obras inexistentes, foi exibida no horário eleitoral gratuita na TV no dia 9, nos horários matutino e vespertino, ferindo a Resolução do TSE 23.610/2019, da Lei Eleitoral 9.504/97.

Após análises do pedido formulado por Carlos Eduardo Nunes Alves, a juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, fez os seguintes apontamentos:

“Registre-se, por primeiro, que a concessão da medida liminar postulada na inicial requer a presença conjunta, no contexto fático e sumariamente comprovado nos autos, da plausibilidade do direito invocado pelos requerentes e do perigo na demora, conforme ressai claro da interpretação conjunta dos arts. 15 e 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral”.

E a juíza eleitoral acrescenta:

“Verifica-se, na propaganda em discussão, que efetivamente foram utilizados efeitos gráficos para representar diversos projetos de obras de infraestrutura na Cidade de Natal, para as quais o trabalho do candidato Rogério Marinho, como parlamentar ou Ministro de Estado, teria sido decisivo para sua viabilização.

No contexto de uma campanha eleitoral que deve ser, sobretudo, propositiva e programática, a vedação contida na norma, relativa à utilização de recursos tecnológicos na propaganda eleitoral, tem como princípio não somente assegurar a igualdade de oportunidades no pleito, mas também de evitar meios e recursos que possam produzir no imaginário do eleitor uma situação que não corresponde à realidade.”

Ainda conforme o relatório da sentença, a propaganda de Rogério Marinho leva ao imaginário do eleitor um cenário inexistente, logo, falso.

“Com efeito, com o uso desses recursos e ferramentas tecnológicas, constróise um cenário totalmente virtual, que leva o imaginário do eleitor a uma realidade inexistente, pelo menos no momento atual, uma vez que se trata de obras a serem possivelmente executadas. Desse modo, é cabível a intervenção da Justiça Eleitoral para fazer cessar a propaganda em questão”, escreveu a juíza eleitoral.

O trecho final da decisão:

“Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino que o representado ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO se abstenha de utilizar a propaganda objeto dessa representação, suspendendo a veiculação da inserção em todas emissoras de televisão, sob pena de pagamento de multa por descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada veiculação”.


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