
O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Patu condenou o município e o Fundo de Previdência Social local ao pagamento imediato dos proventos de aposentadoria atrasados de uma servidora. A decisão atinge as parcelas de novembro e dezembro de 2024.
Na sentença, o juiz Valdir Maia determinou que a crise financeira do regime próprio de previdência não justifica o atraso de verbas de natureza alimentar. Além dos valores retidos, a administração municipal terá de arcar com juros e correção monetária.
A servidora inativa acionou o Judiciário após o órgão previdenciário suspender os repasses sob a alegação de insuficiência de recursos.
O magistrado embasou a decisão no artigo 40 da Constituição Federal, que garante o regime previdenciário próprio aos servidores. Segundo o juiz, salários e aposentadorias são direitos fundamentais e o adimplemento não pode ser postergado por dificuldades de caixa do ente público.
A decisão também cita a Lei Municipal nº 309, de junho de 2012, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social de Patu. O artigo 14 da norma estabelece que o município é o responsável direto por cobrir eventuais rombos financeiros do fundo.
"É fato público e notório que o Município de Patu atrasou o pagamento das remunerações de seus servidores ativos e inativos referentes aos meses indicados", escreveu o magistrado na sentença.
O juiz ressaltou ainda que a prefeitura não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo ou modificativo que justificasse o calote. Cabe recurso da decisão.