
A juíza Madja de Sousa Moura Siqueira, da 8ª Vara Federal de Mossoró, condenou Rogério da Silva Mendonça, o "Martelo", de 35 anos, e Deibson Cabral Nascimento, o "Tatu", de 33 anos, por porte ilegal de arma de fogo e uso de documentos falsos. Os crimes ocorreram no momento em que eles foram recapturados na cidade de Marabá (PA), 50 dias após a fuga do Presídio Federal de Mossoró, ocorrida em 14 de fevereiro de 2024, que mobilizou mais de 500 agentes das forças de segurança.
Também foram condenadas no mesmo processo as quatro pessoas que davam cobertura aos fugitivos: Eliezer Bruno, Ítalo Santos, Juarez Pereira e Jefferson Augusto. Os três primeiros, que já estavam presos desde 2024, foram colocados em liberdade. Já Jefferson, que respondia em liberdade, poderá recorrer da sentença no mesmo regime.
Detalhes das condenações:
Rogério da Silva Mendonça, o "Martelo" (35 anos): Condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além de 75 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 16, § 2º, da Lei nº 10.826/03 e no art. 297 do Código Penal (concurso material).
Deibson Cabral Nascimento, o "Tatu" (33 anos): Condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e 55 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 10.826/03.
Eliezer Bruno Pacheco dos Santos (42 anos): Condenado a 2 meses de detenção em regime aberto (pena substituída) e 20 dias-multa, por favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal, duas vezes, na forma do art. 70).
Ítalo Santos Sena (26 anos): Condenado a 2 meses de detenção em regime aberto (pena substituída) e 20 dias-multa, por favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal, duas vezes, na forma do art. 70).
Juarez Pereira Feitosa (39 anos): Condenado a 2 meses de detenção em regime aberto (pena substituída) e 20 dias-multa, por favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal, duas vezes, na forma do art. 70).
Jefferson Augusto Magno Favacho (23 anos): Condenado a 3 anos de reclusão e 2 meses de detenção em regime aberto (pena substituída), além de 30 dias-multa, pelos crimes de favorecimento pessoal (duas vezes) e porte ilegal de arma de fogo, em concurso material.
Escopo da sentença e pedido de indenização
A juíza Madja de Sousa Moura Siqueira enfatizou que o julgamento abrangeu estritamente os fatos criminosos constatados no momento da recaptura, no Pará. Portanto, a magistrada ressaltou que os réus não foram julgados neste processo por integrarem facções criminosas, pelos danos causados ao presídio federal durante a fuga em Mossoró ou por outras ocorrências registradas no Rio Grande do Norte, cujos desdobramentos correm em ações penais separadas na Justiça Federal.
Sobre o pedido de reparação financeira, o Ministério Público Federal (MPF) havia requerido a fixação de indenizações de R$ 6.000.000,00 por danos materiais — referentes aos custos estatais da operação de buscas — e de R$ 2.000.000,00 por danos morais coletivos. A juíza, contudo, julgou o pedido improcedente por entender que a solicitação se fundamentou em notícias da imprensa, sem a apresentação de planilhas oficiais de custos ou comprovação técnica detalhada.