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Da redação
18/05/2015 12:41
Atualizado
12/12/2018 11:53

Máscara Negra: TJ vai analisar Habeas Corpus de Júnior Grafith

A Operação Máscara Negra foi deflagrada pelo Ministério Público que investigou o desvio de dinheiro público na contratação de bandas.
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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN definiu, para esta terça-feira (19), o julgamento de mais um Habeas Corpus relacionado à operação “Máscara Negra”, que investiga suposto esquema de desvio de recursos públicos, através de contratos superfaturados, promovido por agentes públicos, bandas e empresários nos municípios de Macau e Guamaré. O órgão julgador irá apreciar o HC impetrado pelo empresário Christiano Gomes de Lima Júnior, mais conhecido como “Júnior Grafith”.

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Segundo dados do Ministério Público Estadual, que deflagrou a operação, vários grupos musicais teriam sido usados por intermediários em processos sem licitações. Os valores pagos por shows chegam a superar 400% acima do mercado. Na ação originária, o MP relatou que dentre as bandas contratadas, sempre se destaca, pela frequência e pelos altos cachês, a Banda Grafith, pertencente a Júnior Grafith.

Deflagrada em 2013, a operação Máscara Negra desencadeou o cumprimento de 53 mandados de busca e apreensões e 14 mandados de prisões temporárias expedidos pela comarca de Macau, o que já resultou até o momento, no oferecimento de 13 denúncias.

Na última sessão da Câmara Criminal, em 5 de maio, foi dado provimento ao Habeas Corpus movido pela defesa do ex-prefeito de Macau, Flávio Vieira Veras, o qual foi denunciado pelo Ministério Público Estadual na operação, pelo suposto cometimento do crime de peculato, com a prática de superfaturamento na contratação de bandas e equipamentos para animação de festejos de Carnaval e outros eventos tradicionais, ocorrida no ano de 2011.

A decisão concedeu o pedido para que o ex-chefe do Executivo respondesse ao processo em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais estão a proibição para se ausentar da comarca e a reclusão domiciliar.
 
(Habeas Corpus com Liminar nº 2015.004896-5)

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