O deputado Laerte Bessa (PR-DF), relator da proposta de redução da maioridade penal na Câmara dos Deputados, afirmou há pouco que vai modificar seu texto para prevê a redução da idade penal, de 18 para 16 anos, apenas nos casos de crimes hediondos (como estupro e latrocínio), lesão corporal grave e roubo qualificado (quando há sequestro ou participação de dois ou mais criminosos, entre outras circunstâncias).
Bessa disse ainda que a mudança conta com o apoio de partidos como o PMDB e o PSDB e da Frente Parlamentar da Segurança Pública, presidida pelo deputado Alberto Fraga (DEM-DF).
Em audiência pública na Comissão de Cultura na manhã de hoje, deputados pediram o aprofundamento da discussão, O deputado Léo de Brito (PT-AC), um dos que sugeriu a realização da audiência, afirmou que há pontos de consenso entre os especialistas que não estão sendo levados em conta no relatório que será votado na comissão especial: a redução da maioridade penal não resolve a violência, e pode até aumentá-la; há deficit de vagas no sistema penitenciário; e a mudança na punição dos jovens infratores deve acontecer no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e não na Constituição.
“Também é consenso o fortalecimento de políticas públicas para a juventude”, acrescentou. Ele lembrou ainda que a tendência mundial, em 70% dos países, é de maioridade penal aos 18 anos.
Outro autor do requerimento da audiência, o deputado Sérgio Vidigal (PDT-ES) também defendeu o aprofundamento do debate. “A comissão especial que debate o tema tem desconsiderado propostas de especialistas como as apresentadas aqui hoje”, disse. “Queríamos que as vítimas fossem ouvidas na comissão especial, o que não ocorreu”, afirmou. Para ele, falta serenidade na discussão. “Não é fazendo leis de forma apressada que se vai resolver os problemas, porque o Poder Judiciário é falido”, salientou.
A expectativa, segundo o relator, é que o texto comece a ser analisado na comissão especial que analisa a redução da maioridade penal (Proposta de Emenda à Constituição 171/93 e 36 apensadas) às 14h30.
Crimes hediondos
Ao contrário do que costuma se pensar no senso comum, juridicamente, crime hedidondo não é o crime praticado com extrema violência e com requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores, mas sim um dos crimes expressamente previstos na Lei nº 8.072/90.
Portanto, são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado.
Os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os crimes que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade.
São considerados crimes hediondos:
- Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).
- Latrocínio
- Extorsão qualificada pela morte
- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
- Estupro
- Epidemia com resultado morte
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.
São crimes equiparados a hediondos:
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Tortura
- Terrorismo