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ESTADO
Da redação
25/01/2018 06:05
Atualizado
14/12/2018 10:04

TJ mantém ação contra servidora da Prefeitura de Caraúbas acusada de fraudes em licitações

A denunciada responde à acusação de que teria colaborado para a falsificação de documentos. Investigação faz parte da Operação Sangria, deflagrada em 2014.
Sara Cardoso | Arquivo Inter TV

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN mantiveram o seguimento da Ação Penal relacionada aos desdobramentos obtidos a partir da operação “Sangria”, que apurou irregularidades em dispensa ou fraude em licitação no município de Caraúbas.

O julgamento não atendeu, desta forma, o Habeas Corpus movido pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional RN, na defesa da advogada Taíza Tereza Araruna Rocha, uma das servidoras públicas envolvidas na investigação que envolve a gestão do ex-prefeito Ademar Ferreira da Silva.

A denunciada responde à acusação de que teria colaborado para a falsificação de documentos.

Segundo a Denúncia do Ministério Público, a falsificação – por meio de despachos, pareceres jurídicos, termos de ratificação, dentre outros – teria a meta de contribuir para a formalização de um processo administrativo que criou para a Administração Pública a obrigação em contratar o serviço de locação de veículo dotado de equipamento apropriado para rebocar unidade móvel médico odontológica dentro da circunscrição municipal, incluindo serviços de montagem e desmontagem.

A ação foi realizada entre os dias 8 de novembro de 2013 e 14 de outubro de 2014.

A acusada foi denunciada pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 299, parágrafo único do Código Penal e artigo 90, combinado ao artigo 84, parágrafo 2º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações). Trata-se do terceiro HC movido em favor da servidora, que também foi negado, a exemplo dos anteriores.

Na Ação Penal, o Ministério Público argumenta que a advogada teria participado de “quadrilha estruturada com a finalidade específica de fraudar procedimentos licitatórios, promover atos ilícitos em prol de seus integrantes e particulares, no fim de dilapidar o erário, inserindo informações ideologicamente falsas, visando acobertar as práticas ilegais dos demais agentes”.

Na decisão, o órgão julgador argumentou, dentre outros pontos, que estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois houve a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, tendo o órgão acusador delimitado a conduta da ré de forma clara e apta a ensejar o regular processo e o exercício da ampla defesa.

O julgamento, que dá seguimento à ação penal, destacou também que não é cabível a valoração das provas quando do juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do juiz inicial, devendo esse limitar-se ao recebimento da peça de acusação, segundo os requisitos exigidos e, após a instrução processual, possa se concluir pela responsabilidade penal ou não da acusada.

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