O juiz Breno Valério Fausto de Medeiros, da 33a Zona Eleitoral, deu cinco dias para a empresa Manuê Produções Cinematográficas Ltda apresentar os extratos bancários da conta bancária da empresa referentes aos meses de Março, Maio e Junho, de 2017.
Teria sido neste período que supostamente Rosalba Ciarlini e Nayara Gadelha, já desfruntado dos cargos de prefeita e vice-prefeita de Mossoró, teriam pago pelos serviços prestados pela referida empresa a sua campanha em 2016.
A acusação é da Coligação Unidos Por Uma Mossoró Melhor, que tinha a frente na campanha de 2016 os empresários Sebastião Filgueira do Couto, Jorge Ricardo do Rosário, respectivamente candidatos a prefeito e a vice-prefeito.
Esta não é a primeira vez que a Justiça determina que estes documentos sejam apresentados e tem a decisão desrespeitada. A empresa estaria protelando para entregar os extratos, que mostraria a origem do dinheiro e ensejaria na condenação de Rosalba e da vice-prefeita Nayara.
Apesar da determinação judicial, a empresa insiste em só apresentar os extratos de Janeiro, Fevereiro e Abril, escondendo so meses de Março Maio e Junior, quando de fato, conforme aponta a coligação liderada por Tião Couto, teria ocorrido o pagamento da campanha.
Alem desta ilegalidade, os extratos revelaria também a origem ilícita dos recursos usados para campanha eleitoral pela prefeita e vice-prefeita. Isto ensejaria em punição, por parte da Justiça Eleitoral, com perda de mandato para Rosalba e Nayara.
Na possibilidade da empresa Manuê Produções continuar insistindo em enganar a Justiça, desrespeitando a decisão da Justiça Eleitoral, o juiz Breno Valério Fausto de Medeiros determinou uma multa diária de R$ 500,00 ao dono da empresa.
O município de Mossoró, sérios problemas na limpeza pública, no funcionamento da saúde pública, assim como nas escolas em ruínas, está sendo administrado pela vice-prefeita Nayara Gadelha. A prefeita Rosalba está de férias, fazedo turismo pela Asia.
Contas rejeitadas em outro processo
A prestação de contas da prefeita Rosalba Ciarlini e Nayara Gadelha foram rejeitadas em primeiro instância. O caso aguarda julgamento no Tribunal Regional Eleitoral. No caso desta decisão ser mantida, Rosalba e Nayara perdem os cargos.
Veja decisão na INTEGRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ/RN
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 988-93.2016.6.20.0034
INVESTIGANTES: Sebastião Filgueira do Couto, Jorge Ricardo do Rosário, PSDB - Partido Social da Democracia Brasileira e Coligação Unidos Por Uma Mossoró Melhor.
ADVOGADOS: Daniel Victor da Silva Ferreira (OAB/RN 4417) e Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade (OAB/RN 479-A)
INVESTIGADAS: Rosalba Ciarlini Rosado e Nayara Gadelha de Oliveira
ADVOGADOS: Luiz Antonio Pereira de Lira (OAB/RN 11663), Francisco Galdino de Andrade Neto (OAB/RN 11624), Pedro Paulo Harper Cox (OAB/RN 13516), Hindenberg Fernandes Dutra (OAB/RN 3838) e José Augusto Delgado (OAB/RN Nº 7.490).
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida entre as partes acima identificadas e regularmente qualificadas.
Seguindo o seu trâmite regular, vêm os autos conclusos, após manifestação ministerial, para deliberar este Juízo acerca de pedidos formulados pelas partes após a juntada de documentos fornecidos pelas empresas e pela pessoa física mencionadas na parte final da decisão de fls. 2.454/2.458.
É o brevíssimo resumo do atual estágio processual.
Decido.
De início, é de se pontuar a devida juntada, pelas empresas SOMAPETRO COM. E TRANSP. LTDA e IMPERIAL EMPREENDIMENTO LTDA - EPP, de extratos bancários abrangedores de todo o período indicado (fls. 2.539/2.577 e fls. 2.738/2.764, respectivamente). Com efeito, o exame concreto da viabilidade dos documentos deve ser feito na oportunidade do exame de mérito, não havendo razão para repetidas diligências, numa continuidade infindável de diligências das diligências, com prolongamento do curso processual e prejuízo a marcha processual, como querem os investigantes.
O mesmo raciocínio, contudo, não pode ser aplicado em relação à empresa MANUÊ PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. De fato, compulsando os autos e, em especial, a documentação acostada por seu representante, observo a juntada de extratos bancários, relativos à conta de sua titularidade tão somente referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Abril de 2017 (fls. 2.687/2.689), o que torna ainda pendente de cumprimento a apresentação dos extratos correspondentes aos meses de Março, Maio e Junho, todos daquele mesmo ano, a fim de suprir a lacuna apontada, tal como restou determinado anteriormente por este Juízo.
No que tange aos pedidos para estender-se a ordem judicial referida para os meses que se seguiram desde então, e de modo a passar a mesma a contemplar a apresentação de livros contábeis (diário e razão) das referidas empresas, entendo que razão assiste ao Ministério Público quando afirma constituirem tais medidas a abertura de uma nova fase de diligências, o que poderia vir a tornar o feito uma demanda infindável. Ademais, como bem advertido pelo Parquet, é de se reconhecer a preclusão consumativa da matéria, dado já haver sido ultrapassado o prazo para requerimento de diligências - de qualquer natureza - pelas partes.
Quanto às determinações contidas na alínea "b" da decisão de fls. 2.454/2.458, entendo que a pessoa física e as empresas intimadas/oficiadas para seu cumprimento apresentaram, em manifestações regularmente protocoladas e já constantes nos autos, os argumentos e documentos que, conforme entendem, comprovariam a origem dos recursos, não reputando este Juiz necessário e nem prudente que se examine, neste momento, o atendimento ou não da ordem expedida, até mesmo porque, ressalte-se, a resposta a esta questão envolverá inevitavelmente matéria de mérito, dependendo, obviamente, da avaliação do conteúdo probatório, como bem já destacou o Ministério Público Eleitoral.
Ante o exposto:
I. DEFIRO tão somente o pedido da parte investigante relativo à intimação da empresa MANUÊ PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA para que apresente a mesma, no prazo de cinco dias, os extratos bancários referentes aos meses de Março, Maio e Junho de 2017, sob pena de multa aplicada pessoalmente ao sócio-gerente da empresa, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
I. INDEFIRO as demais diligências requeridas pelos investigantes no petitório de fls. 2.767/2.770, pelas razões acima apontadas, notadamente pelo reconhecimento da preclusão consumativa operada.
III. INTIMEM-SE as partes, com a publicação da presente decisão, assim como o Ministério Público Eleitoral, com a remessa dos autos.
IV. A intimação da empresa MANUÊ PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA deverá se dar mediante o envio de Carta Registrada, com Aviso de Recebimento - AR, para o endereço de sua sede, localizada em Natal-RN, na forma das novas normas regulamentares do TRE-RN.
V. Com a juntada da resposta do item I, abra-se prazo para alegações finais das partes, remetendo-se o feito em seguida para parecer conclusivo do MPE. Caso transcorrido in albis o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos.
Mossoró/RN, 22.02.2018.
Breno Valério Fausto de Medeiros
Juiz Eleitoral da 33ª ZE