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POLÍCIA
Da redação
28/11/2018 16:58
Atualizado
14/12/2018 01:13

Pistoleiro Fuzeta pega 13 anos e 6 meses de prisão por homicídio em Portalegre

Fuzeta, que responde por homicídio em Marcelino Vieira e São Paulo, matou no dia 1 de janeiro de 2017 o agricultor Antônio Elieudes e tentou contra a vida de Carlos Henrique
A sociedade de Portalegre, no Alto Oeste do Rio Grande do Norte, decidiu por condenar a 13 anos e 9 meses o pistoleiro conhecido por Fuzeta (Francisco Honorato Neto, de 48 anos) pelo assassinato de Antônio Elieudes do Nascimento, no dia 1º de janeiro de 2017.

O pistoleiro Fuzeta, que também é processado por homicídio em São Paulo e em Marcelino Vieira (matou o ex-prefeito por encomenda), no entanto, foi absolvido da tentativa de homicídio contra o jovem Carlos Henrique Calixto da Silva, de 16 anos.

Na ocasião que Fuzeta matou Elieudes e atirou no abdome de Carlos Henrique, lhe faltou balas no revólver e a população da cidade de Portalegre o espancou até a policia chegar.

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O processo contra Fuzeta correu na Comarca de Portalegre. Nesta quarta-feira, 28, foi realizado o julgamento popular. Os trabalhos foram presididos pelo juiz José Ronivon Beija-mim de Lima. Começaram de 9 horas e foram concluídos às 18 horas.

O presidente do TJP, José Ronivon, iniciou os trabalhos fazendo o sorteio dos sete jurados, sendo que 4 homens e 3 mulheres. Após o sorteio, o juiz José Ronivon procedeu o interrogatório das partes. Como o réu foi preso em flagrante, não havia o que se discutir.

Iniciado os debates, o promotor de Justiça Rodrigo Pessoa de Morais pediu a condenação do réu por homicídio duplamente qualificado pelo assassinato de Elieudes e por tentativa de homicídio contra o jovem Carlinhos Henrique Calixta da Silva.

Já o advogado/professor José Augusto Neto (Foto abaixo), que tem banca em Aracati e ficou conhecido como o advogado de Cristo, por escrever um livro com este nome, sustentou tese de homicídio simples em relação à Elieudes e absolvição em relação a Carlos Henrique.



José Augusto Neto destacou que “a defesa alegou que o crime seria de lesão corporal e o réu deveria ser absolvido, uma vez que seria um crime de lesão corporal condicionada à representação, a vítima não teria representado, havendo, portanto, a decadência”, diz.

Na conclusão dos trabalhos, o Conselho de Sentença optou por condenar Fuzeta pelo crime de homicídio em sua forma qualificada e absolve-lo da acusação de tentativa de homicídio contra Carlos Henrique. Pegou 13 anos e 6 meses de prisão.

O Ministério Público Estadual tem 5 dias para decidir se vai recorrer ou não da sentença. O advogado de defesa José Augusto Neto destacou que ficou satisfeito com o resultado. Entende que a decisão dos jurados ocorreu dentro dos limites legais.
 
Sentença na íntegra

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre Ação: Ação Penal de Competência do Júri Processo nº: 0100007-58.2017.8.20.0135

Autor: Ministerio Público Estadual da Comarca de Portalegre/RN
Indiciado: Francisco Honorato Neto

SENTENÇA

I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face de FRANCISCO HONORATO NETO, conhecido por "Fuzeta", já fartamente qualificado nos autos, dando-lhe como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, e no art. 129, na forma do art. 70, todos do Código Penal, porque teria, segundo consta, no dia 01 de janeiro de 2017, por volta das 05h40min, no Centro, próximo ao Center Bar, em Portalegre/RN, utilizando-se de uma arma de fogo, recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, ceifou a vida de Antônio Elieudes do Nascimento e ainda ofendeu a integridade corporal de Carlos Henrique Calixto da Silva. Relatado o feito e posteriormente realizadas todas as diligências em Plenário, o Ministério Público formulou acusação durante debate, pugnando pela condenação do pronunciado, nos termos da denúncia. A Defesa técnica argumentou a tese do excesso na legítima defesa para o delito de homicídio em face da vítima Antonio Elieudes do Nascimento. Formulados os quesitos pertinentes às teses desenvolvidas pelas partes, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, por sua maioria, reconheceu a autoria do delito de homicídio consumado em face de Antonio Elieudes do Nascimento, bem como por maioria, reconheceu as qualificadoras do motivo fútil e o recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima (art.121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal). Relativamente ao crime de lesão corporal em face de CARLOS HENRIQUE CALIXTO DA SILVA, a defesa defendeu a decadência do direito de ação, tendo em vista que o réu foi denunciado pela lesão leve e não consta nos autos representação da vítima. Adotando como relatório do feito o que até aqui se disse, bem como o relato que jaz nos autos, passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO (Art. 381, incisos III e IV, do CPP e art. 93, IX, da CF) A instituição do júri, reconhecida constitucionalmente (cf. art. 5º, XXXVIII da CF), tem sua competência mínima definida para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Conforme a melhor doutrina, aliás, “...não deixamos de visualizar no júri, em segundo plano, mas não menos importante, um direito individual, consistente na possibilidade que o cidadão de bem possui de participar, diretamente, dos julgados do Poder Judiciário. Em síntese: o júri é uma garantia individual, precipuamente, mas também um direito individual. Constitui cláusula pétrea na Constituição Federal (CF, art. 60, § 4º, IV” (in. NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal. 3. Ed. São Paulo: RT, 2007, p. 667). Assim, no processo do júri, quem decide é o Conselho de Sentença, sendo a função do Juiz Presidente apenas de dar forma e sentido jurídico ao veredicto dos jurados, cuja soberania alcança inclusive o julgamento dos fatos. E, no caso em tela, como já anteriormente mencionado, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria, nos termos do art. 483, §§2º e 3º, do CPP, admitiu a autoria do fato criminoso contra ANTONIO ELIEUDES DO NASCIMENTO (homicídio consumado duplamente qualificado). Em relação ao crime do art. 129, do Código Penal, impende mencionar, na linha da tese defensiva, que o fato narrado na inicial acusatória diz respeito a lesão de natureza leve, uma vez que não foi realizado exame complementar para fins de verificação das lesões. Em acréscimo, não foi descrita situação que tivesse ocasionado perigo de vida, debilidade permanente de membro sentido ou função ou aceleração de parto, à luz do art. 129, §1, do CP ou quaisquer das hipóteses de lesão corporal gravíssima (§2º, do mesmo dispositivo). Sendo assim, considerando que o crime de lesão corporal leve é de natureza condicionada à representação da vítima, e não tendo sido esta colhida no prazo legal de 6 meses (art. 103, do CP), tem-se que operou a decadência na espécie, razão pela qual declaro a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime do art. 129 do CP, nos termos do art.107, inciso IV do Código penal. III – DISPOSITIVO E APLICAÇÃO DA PENA (Art. 381, incisos IV e V, do CPP) Ante todo o exposto e tendo em vista a decisão soberana dos senhores jurados, ao tempo em que extingo a punibilidade quanto ao crime do art.129, do Código Penal, nos termos do art. 107, inciso IV, CP, CONDENO o réu FRANCISCO HONORATO NETO, já amplamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV do CP Pena-base Passo, assim, à dosagem da pena, iniciando pela análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59, do Código Penal Brasileiro: 1. CULPABILIDADE - Aqui entendida como grau de reprovabilidade do delito, guarda relação com a intensidade do animus necandi do agente, considerando sua consciência acerca do ilícito praticado e à sua livre opção por agir contrariamente ao direito. No caso, não há nenhuma circunstância que torne exacerbada a culpabilidade do réu, tampouco que a torne diminuída. 2. Antecedentes criminais – não há prova nos autos de que o réu apresenta maus antecedentes; 3. Conduta social – não há nos autos elementos para aferição; 4. Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la; 5. Motivos – o motivo deve ser valorado negativamente, tendo em vista que o crime teria sido praticado em razão de ciúmes da adolescente MACIELE CALINE RIBEIRO, Conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença; 6. Circunstâncias – tal vetor deve ser valorado negativamente, na medida em que o fato ocorreu plena praça pública, em evento festivo, na presença de centenas de pessoas, em ordem a colocar a vida de outras pessoas em risco; 7. Consequências – não vão além do próprio fato típico; 8. Comportamento da vítima – não existem indícios nos autos de que as vítimas tenham de alguma forma contribuído para o acontecimento do crime. Atento a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos e 6(seis) meses de reclusão. Circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Concorre a circunstância atenuante prevista no arts. 65, III, “d”, do CP, (confissão), razão pela qual reduzo a pena em um sexto (1/6) (o equivalente a 2 anos e 9 meses), perfazendo a pena intermediária 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Causas especiais de aumento e diminuição de pena. Não existem causas de aumento e/ou diminuição de pena. Pena definitiva Diante disso, fixo a pena definitiva do réu FRANCISCO HONORATO NETO, pela prática do crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, que vitimou ANTONIO ELIEUDES DO NASCIMENTO, em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão. DIANTE DO EXPOSTO, o Tribunal do Júri da Comarca de Portalegre CONDENA o réu FRANCISCO HONORATO NETO, qualificado nos autos, como incurso artigo 121, 2, incisos II e IV, do CP, ao cumprimento da pena definitiva de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Tendo o condenado permanecido recolhido provisoriamente por 01 (um) ano e 10 (dez) meses e 27 dias, resta a cumprir o tempo de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias. Regime de cumprimento de pena Em razão da pena aplicada, bem ainda considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, em consonância com o art. 33, §3º, do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena no regime FECHADO. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em vista que a pena aplicada suplanta 4 (quatro) anos, bem como ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, nego o benefício da substituição da pena. Suspensão condicional da pena Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no art. 77 do CP, uma vez que a pena aplicada suplanta 2 (anos) anos. Da execução antecipada da sentença penal condenatório pelo Tribunal de Júri Por muito tempo os tribunais superiores compartilhavam do entendimento no sentido de que o réu somente poderia dar início ao cumprimento da pena após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com o julgamento de todos os recursos, inclusive os interpostos perante os tribunais superiores (RE ou REsp). A discussão voltou à tona após decisão do plenário do STF proferida no seguinte HC n. 126292, onde o tribunal modificou o entendimento. Eis a ementa: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016). Do referido acórdão, houve interposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados no final de 2016, verbis: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o acórdão embargado, “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.” 2. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (HC 126292 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 06-02-2017 PUBLIC 07-02-2017) Paralelamente ao julgamento do processo objetivo acima, foram interpostas, pelo Partido Nacional Ecológico (PEN) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), duas Ações Declaratórias de Constitucionalidades (ADC n. 43 e ADC n. 44) perante o STF, sendo que em ambas foram indeferidas a cautelar requerida, conforme se extrai da Ata n. 29, de 05/10/2016, DJE n. 216, divulgado em 07/10/2016. Os acórdãos ainda não foram publicados. Sendo assim, a atual orientação do STF é no sentido de permitir a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação pelos Tribunais de Justiças Estaduais ou Tribunais Regionais Federais. Com relação ao réu condenado pelo Tribunal do Júri, no dia 07/03/2017 a 1ª turma do STF apreciou o HC n. 118.770/SP, no qual, por maioria, prevaleceu a tese de que a condenação do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da sentença. Eis a ementa do acórdão: Direito Constitucional e Penal. Habeas Corpus. Duplo Homicídio, ambos qualificados. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Início do cumprimento da pena. Possibilidade. 1. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. 2. Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. 3. Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 4. Habeas corpus não conhecido, ante a inadequação da via eleita. Não concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (HC 118770, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017) O tema ainda está em discussão na doutrina e na jurisprudência. Ainda se trata de decisão da 1ª turma do STF, não tendo sido a matéria submetida ao plenário. Mas pela posição que o STF vem adotando ultimamente, tudo indica que deve prevalecer a tese no sentido de possibilitar a execução provisória, tese essa que passo a adotar no presente processo. Ressalvo a possibilidade de mudança de entendimento, a depender da orientação seguida pelos tribunais pátrios e do aprofundamento do estudo a respeito da matéria. Diante do exposto, DETERMINO a execução provisória da sentença penal, em razão da condenação do réu FRANCISCO HONORATO NETO pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri da Comarca de PORTALEGRE/RN. Expeça-se guia de execução provisória acompanhada das demais peças indispensáveis para formação do processo de execução, na forma da LEP e da Resolução do CNJ n. 113/2010. Fixação do valor mínimo da reparação dos danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração. Concedo a gratuidade da justiça diante da situação de pobreza do réu. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 3) Oficie-se ao órgão do Estado responsável pelo cadastro de dados sobre antecedentes criminais, informando a condenação do réu; 4) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007 para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória. Lida em Plenário às portas abertas e na presença do réu, dou esta por publicada, ficando as partes intimadas, de tudo constando-se em ata de julgamento. Registre-se e cumpra-se. Sala das deliberações do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Portalegre/RN, às 16h20min, do dia 27 de novembro de 2018. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito Substituto

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