20 ABR 2024 | ATUALIZADO 22:33
ESTADO
COM INFORMAÇÕES DO G1
15/04/2019 12:21
Atualizado
15/04/2019 16:23

TJ determina correção monetária de salários atrasados dos médicos do RN

A relatora do processo, desembargadora Judite Nunes, justifica a ação dizendo que a demora no repasse das verbas remuneratórias aos servidores, causa uma série de transtornos aos mesmos
A decisão se deu a partir de um Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado (Sinmed).
FOTO: EDUARDO MAIA

A Justiça determinou que o Governo do Rio Grande do Norte corrija monetariamente os salários atrasados dos médicos servidores do Estado.

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça acataram parcialmente um Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado (Sinmed).

O Sindicato reforçou na ação judicial a ocorrência de “reiterados” pagamentos em atraso das remunerações dos médicos ativos e inativos, vinculados ao serviço público estadual.

Os advogados da entidade alegaram que os gastos com pessoal devem ter prevalência em detrimento de outras despesas públicas, o que agrava a conduta do Estado.

O Sinmed diz que o atraso de pagamentos representa “um desfalque nas finanças dos servidores”, tratando-se de verba de natureza alimentar e, por isso, “imprescindível”.

A relatora do processo, desembargadora Judite Nunes, ressaltou que, no que diz respeito ao adimplemento dos vencimentos dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a Constituição Federal.

“Entendo, ainda, não restar dúvidas da infinidade de prejuízos causados aos servidores estaduais, em face da demora no recebimento da verba remuneratória, provocando uma série de transtornos como, por exemplo: a impossibilidade de arcar com compromissos financeiros assumidos anteriormente e agendados para o período compreendido entre os dias do mês imediatamente subsequente ao laborado e o anterior ao crédito do valor devido”, avalia a desembargadora.


Notas

Publicidades

Outras Notícias

Deixe seu comentário