O Podemos, a pedido do senador Styvenson Valentin, ingressou na noite desta terça-feira, 16, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir que seja colocado em prática a resolução (487/2023) do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Antimanicomial do poder Judiciário Brasileiro.
Na prática, quer fechar todas as casas de custódia/manicômios onde estão recolhidos cerca de 3 mil psicopatas no País.
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Styvenson Valentin também está se mobilizando também dentro do Congresso, alertando do perigo que é colocar nas ruas pessoas altamente perigosas, psicopatas, pedófilos que matam crianças, por exemplo, Marcelo Pereira Sena, de 46 anos, que está recolhido no Hospital de Custódia, em Natal, por ter matado uma criança de 10 anos em Mossoró, no ano de 1999, e outra em Assu da mesma idade , no ano de 2006.
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Na ADI ingressada no STF, o principal argumento é que o CNJ tomou uma decisão que cabe aos Governos dos Estados e suas casas legislativas, quando determinou o fechamento das estruturas de manicômios/casas de custódia sem apontar, se quer, meios de realocar a população de presos com distúrbios psíquicos, que atualmente é estimada em 3 mil no Brasil.
O STF recebeu a ADI nesta terça-feira e deve decidir sobre a matéria nos próximos dias.
A nossa maior preocupação é com a quantidade de medidas revogadas, sem nenhuma preocupação com as consequencias que esta resolução possa causar. "É muito grave", destaca o senador.
Resolução nº 487/2023-CNJ, em termos práticos, revoga:
(i) a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, constante do art. 96, I, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
(ii) a exigência de perícia médica psiquiátrica na avaliação das medidas de segurança de internação e de tratamento ambulatorial, previstas no art. 96, §2º, do Código Penal, e no art. 175, II, da Lei Federal nº 7.210, de 7 de julho de 1984, agora substituída por laudo de equipe multidisciplinar;
(iii) a exigência de perícia médica psiquiátrica para a modificação da execução da pena ou da medida de segurança, ou da conversão daquela nesta, consoante os art. 183 e 184 da Lei de Execução Penal, e a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001;
(iv) a competência privativa do médico psiquiatra para autorizar a internação psiquiátrica, ainda que para fins de internação compulsória, assegurada no art. 6º, caput, e parágrafo único, III, no art. 9º, da Lei Federal nº 10.216/2001.