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SAÚDE
Da redação
08/12/2015 22:23
Atualizado
12/12/2018 19:54

Impeachment: STF derruba manobra de Cunha na Câmara contra Dilma Rousseff

A decisão impede a Câmara dos Deputados de instalar a comissão especial do impeachment, da forma que tentou Cunha burlando a Constituição, até posteior decisão do Supremo. Veja na ÍNTEGRA

Da Agencia Brasil

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu hoje (8) à noite suspender a tramitação do pedido de impeachment da presidenta Dilma Rousseff até a próxima quarta-feira (16), quando o plenário da Corte deverá julgar pedido liminar do PCdoB sobre a constitucionalidade da Lei 1.079/50, que regulamentou as normas de processo e julgamento do impeachment.

Veja decisão na ÍNTEGRA.

A decisão impede a Câmara dos Deputados de instalar a comissão especial do impeachment até a decisão do Supremo sobre a validade da lei. A pedido do partido, Fachin decidiu paralisar a tramitação para evitar que atos futuros possam ser anulados pela Corte.

Uma das questões levantadas pelo ministro, por exemplo, e que serão analisadas pelo plenário, foi a votação secreta realizada hoje na Câmara dos Deputados para eleger os membros da comissão. No despacho, Fachin ressalta que a Constituição e o Regimento Interno da Câmara não prevêem votação fechada.

A assessoria do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), informou, após a decisão do ministro Luiz Edson Fachin, que Cunha só vai se pronunciar após receber a comunicação oficial do Supremo a respeito do ato.

Os 26 membros titulares e os 42 suplentes da comissão especial da Câmara criada pelo presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para analisar, dar parecer e votar o pedido de abertura do processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff, deveriam ser eleitos nesta quarta-feira (9), na sessão ordinária da Câmara. Os nomes dos deputados que concorreriam à eleição deveriam ser registrados pelos partidos até as 14h, horário do inicio da sessão. A votação seria o primeiro item da pauta e deveria começar por volta das 17h30, quando fosse atingido o quórum de 257 deputados.

A sessão de votação de terça-feira, que elegeu a chapa 2, intitulada Unindo o Brasil, por 272 votos contra 199 da chapa oficial,  começou com muito tumulto, uma vez que deputados contrários ao processo secreto de votação e ao lançamento de uma chapa alternativa para concorrer à comissão se desentenderam com os defensores do voto secreto e da chapa alternativa. O presidente da Câmara criticou os incidentes e afirmou que existe fórum apropriado para as contestações e não com o uso de violência.

“Houve incidentes desnecessários, quebradeiras, agressões, coisas que as imagens [gravações] mostram. Alguma coisa tem que ser feita. Não se pode permitir que um tumulto dessa natureza afete o processo legislativo normal”, disse Cunha após a sessão. “Se alguém tem alguma contestação a fazer, tem o fórum apropriado para fazer, mas jamais na forma de agressão, quebradeira, depredação de patrimônio público. Tudo que está ali vai ser palco de representações que serão feitas”, disse o presidente da Câmara.  

Cunha justificou a realização da votação secreta e disse que a eleição foi feita com base no artigo 188, inciso 3º de Regimento Interno: “Não vejo possibilidade de uma decisão que pode reverter isso. A eleição aberta será no julgamento do próprio impeachment. O que houve foi uma disputa partidária interna”. Segundo ele, a eleição da Mesa e outras  eleições são assim, sem encaminhamentos.

 

Decisão na ÍNTEGRA

 

MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL 378 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

REQTE.(S) :PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL

ADV.(A/S) :ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO MONOCRÁTICA: Em 08/12/2015, o Partido requerente apresentou pedido de medida cautelar incidental para que se anule a decisão de recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados contra a Presidente da República e que, assim, outra decisão seja proferida por ele com a devida observância do direito de defesaprévia da Presidente da República.

Ainda em 08/12/2015, foi apresentado pelo requerente segundo pedido de medida cautelar incidental para que, no momento de formação da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, a eleição de seus membros observe a regra de indicação pelos partidos, por meio das lideranças partidárias, através de voto aberto e que a composição da Comissão Especial se dê segundo a representação proporcional dos partidos, e não dos blocos partidários.

Tendo em vista que, dos 03 (três) pedidos cautelares incidentais, 02 (dois) deles dizem respeito aos mesmos pedidos cautelares feitos anteriormente quando da proposição da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 378, aguardem-se as informações e manifestações requeridas no prazo comum de 05 (cinco) dias no Despacho proferido em 03/12/2015.

Dada a urgência do feito e a relevância respectiva para que esta Corte chancele a segurança jurídica constitucional ao procedimento, consigno que, em respeito ao princípio da colegialidade, pedi ao Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9973547.

ADPF 378 MC / DF Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 08/12/2015, dia para julgamento na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno desta Corte após o decurso do prazo das informações e manifestações das medidas cautelares requeridas.

O prazo estabelecido no Despacho proferido em 03/12/2015 expirará em 11/12/2015, sendo que a primeira sessão ordinária subsequente do Tribunal Pleno desta Corte será em 16/12/2015.

Em relação ao pedido cautelar incidental que requereu a suspensão da formação da Comissão Especial em decorrência da decisão da Presidência da Câmara dos Deputados de constituí-la por meio de votação secreta, verifica-se, na ausência de previsão constitucional ou legal, bem como à luz do disposto no art. 188, inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a plausibilidade jurídica do pedido, bem como, ante a iminência da instauração da Comissão Especial, o perigo de dano pela demora da concessão liminar requerida.

É coerente e compatível com a Constituição da República de 1988 procedimento regular que almeja, em face de imputação de crime de responsabilidade, o respectivo impedimento de Presidente da República.

Emergindo dúvidas relevantes no curso do procedimento, aptas a suscitar pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, impende submeter o processo ao crivo do exame constitucional diante do Tribunal

Pleno.

Com o objetivo de (i) evitar a prática de atos que eventualmente poderão ser invalidados pelo Supremo Tribunal Federal, (ii) obstar aumento de instabilidade jurídica com profusão de medidas judiciais posteriores e pontuais, e (iii) apresentar respostas céleres aos questionamentos suscitados, impende promover, de imediato, debate e deliberação pelo Tribunal Pleno, determinando, nesse curto interregno, a suspensão da formação e a não instalação da Comissão Especial, bem como a suspensão dos eventuais prazos, inclusive aqueles, em tese, em 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9973547.

ADPF 378 MC / DF curso, preservando-se, ao menos até a decisão do Supremo Tribunal Federal prevista para 16/12/2015, todos os atos até este momento praticados.

Em caráter excepcional, com fulcro na Lei 9.882/1999, art. 5º, §1º, se sustenta essa decisão monocrática, ad referendum do Tribunal Pleno, por ser portadora de transitória eficácia temporal de 08 (oito) dias, a contar de hoje, diante da magnitude do procedimento em curso, da plausibilidade para o fim de reclamar legítima atuação da Corte Constitucional e da difícil restituição ao estado anterior caso prossigam afazeres que, arrostados pelos questionamentos, venham a ser adequados constitucionalmente em moldes diversos.

Solicitem-se informações à Presidência da Câmara dos Deputados, no prazo de 24 horas, contados da comunicação desta decisão, sobre a forma de composição e eleição da referida Comissão Especial Comunique-se, com a máxima urgência, inclusive via fax ou outro meio mais expedito, o teor do presente despacho.

 

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 08 de dezembro de 2015, 22h28min.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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