23 NOV 2024 | ATUALIZADO 18:25
MOSSORÓ
03/10/2023 01:07
Atualizado
03/10/2023 12:10

Justiça condena a ex vereadora Izabel da Caixa a 30 anos e um mês de prisão

Na mesma sentença, também foram condenados o marido de Izabel da Caixa, José Nicodemos Holanda Montenegro, e o filho dela, o cantor Paulo Henrique Araújo Holanda Montenegro; Cada um pegou 4 anos e 8 meses de prisão; Os três vão poder recorrer em liberdade. A decisão assinada pelo juiz Antônio Menezes Cabral Fagundes teve como base as provas juntadas pelo Ministério Público Estadual na Operação Sal Grosso, realizada há 16 anos (14 de novembro 2007), na Câmara Municipal de Mossoró.
Na mesma sentença, também foram condenados o marido de Izabel da Caixa, José Nicodemos Holanda Montenegro, e o filho dela, o cantor Paulo Henrique Araújo Holanda Montenegro; Cada um pegou 4 anos e 8 meses de prisão; Os três vão poder recorrer em liberdade. A decisão assinada pelo juiz Antônio Menezes Cabral Fagundes teve como base as provas juntadas pelo Ministério Público Estadual na Operação Sal Grosso, realizada há 16 anos (14 de novembro 2007), na Câmara Municipal de Mossoró.

A ex-vereadora Maria Izabel Araújo Montenegro, em mais uma sentença, pegou trinta anos e um mês de prisão, inicialmente em regime fechado, e 370 dias multa, pelos crimes previstos no art. 317, caput, c/c art. 70 do CP, 7 vezes e artigo 312, caput, c/c art. 71 do CP, 63 vezes.

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Sal Grosso: ex vereadora Izabel Montenegro é condenada a 8 anos, 1 mês e 10 dias

A sentença contra Izabel, o marido e o filho, assinada pelo juiz Antônio Menezes Cabral Fagundes, alcançou também o marido de Izabel da Caixa (assim era mais conhecida), José Nicodemos Holanda Montenegro, e também o filho dela, Paulo Henrique Araújo Holanda Montenegro, que é cantor e redator.

Assinada no dia 20 de setembro de 2023, a sentença faz referência a Operação Sal Grosso, realizada pelo Ministério Público Estadual no dia 14 de novembro de 2007. Desta operação, já foram assinadas outras sentenças, condenando vereadores da época por vários crimes.

 Os promotores descobriram que a Izabel da Caixa, se valeu do fato de ser funcionária da Caixa, acumulando cargo como vereadora, para desviar recursos públicos, usando, inclusive, o nome do marido e até o próprio filho Paulo Henrique, que mora em fortaleza desde os 17 anos.

Izabel da Caixa também fez uso de servidores fantasmas para o mesmo fim. Conforme a sentença, ela usou estes servidores para pegar empréstimos consignados na Caixa, ficar com o dinheiro e botar a Câmara Municipal pagar a Caixa com recursos públicos.

O juiz Antônio Menezes Cabral Fagundes detalhou como os crimes aconteceram.

“Assim, verifico que existem provas robustas da autoria e materialidade delitivas quanto a acusada MARIA IZABEL ARAÚJO MONTENEGRO, para os crimes de corrupção passiva (artigo 317, caput, do Código Penal), uma vez que a mesma solicitou vantagem indevida para os seus assessores ANTÔNIO VANICLEUDO, ADALBERTO FRANK E PAULO CÉSAR, tendo atuado inclusive na preparação dos empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que também era funcionária da referida estatal, o que torna ainda mais grave a sua conduta, pois a referida ré se valeu do cargo público de vereadora para solicitar vantagem indevida (empréstimos) dos seus assessores e se valeu ainda do emprego público na Caixa Econômica Federal para preparar toda a documentação e trâmite dos empréstimos, vez que os seus assessores afirmaram, de forma uníssona, que só foram lá para assinar e nem pegaram no dinheiro, vez que a vereadora disse que já estava tudo preparado e era só assinar.

Logo, incontestável o dolo da ré Maria Izabel Araújo Montenegro, em solicitar vantagem indevida se valendo de duas funções públicas que exercia e, com fundamento nas provas orais produzidas, bem como nos laudos periciais juntados aos autos (id 86735507, pág. 52 e seguintes; id 86735508, pág. 26 e seguintes), restou demonstrada fartamente a autoria e materialidade dos crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), na modalidade (núcleo) receber, bem como o crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal). A consumação do crime de corrupção passiva praticado pela acusada Maria Izabel se deu uma única vez para cada empréstimo realizado por seus assessores. Quero dizer, não vislumbro a continuidade delitiva suscitada pelo Ministério Público, vez que o crime de corrupção passiva se consumou quando a acusada recebeu o valor dos empréstimos e não no momento em que as parcelas eram descontadas dos contracheques dos assessores.

Ademais, quanto ao peculato-desvio, também restou provado que a mesma concorreu com o crime em comento, em concurso de pessoas com o presidente da Câmara dos Vereadores, à época, João Newton da Escóssia Júnior, uma vez que parte das parcelas dos empréstimos realizados por seus assessores foram pagas pela Câmara dos Vereadores. Acerca do dolo e da autoria quanto a prática do peculato-desvio (já que a materialidade restou demonstrada pelos laudos periciais - id 86735507, pág. 52 e seguintes; id 86735508, pág. 26 e seguintes), registro os depoimentos dos assessores Adalberto Frank e Antônio Vanicleudo, que também foram uníssonos em alegar que ao pedirem exoneração da Câmara, questionaram à vereadora como ficaria a questão dos empréstimos e ela respondeu que não se preocupassem pois eles seriam quitados. E, de fato, restou provado nos autos que os empréstimos foram quitados. Contudo, a ilicitude reside no fato da quitação ter sido realizada pela Casa Legislativa. Inclusive, nos depoimentos colhidos na instrução processual, também consta a informação de que ao iniciarem as investigações pelo Ministério Público, Adalberto Frank entrou em contato com a vereadora para saber como tinha ficado o empréstimo e a mesma disse que já tinha sido tudo resolvido (pago). O que restou descoberto e provado com as investigações, no entanto, é que, como já exposto, o pagamento foi realizado pelo erário público e não pela vereadora. Assim, também deve ser condenada pelo delito de peculato-desvio, previsto no art. 317, caput, do Código Penal Brasileiro.

Acerca do peculato-desvio praticado pela ré Maria Izabel Montenegro, tem-se que este se deu em continuidade delitiva, uma vez que a Câmara pagava as parcelas dos empréstimos consignados por diversos meses, como demonstrado na inicial. Assim, impõe-se a aplicação do aumento de pena previsto no art. 71 do Código Penal, no seu patamar máximo (de 2/3), uma vez que foram inúmeras parcelas de empréstimos consignados dos assessores da vereadora Maria Izabel, que foram pagas pela Casa Legislativa.

Por fim, ainda quanto a vereadora Maria Izabel Araújo Montenegro, considerando que a mesma solicitou vantagem indevida para a “funcionária fantasma” Adna Canário, consistente nas remunerações recebidas por ela durante o período de fevereiro à maio de 2007, a mesma também deve ser condenada pelo crime de corrupção passiva (previsto no art. 317, caput, do Código Penal), tendo em vista que foram demonstradas a autoria e materialidade delitivas, com efeito, pelo depoimento e colaboração premiada da ré Adna Canário, devidamente homologado pelo Poder Judiciário.”

Confira o detalhamento das sentenças

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada pelo Ministério Público para:

1. Quanto à acusada MARIA IZABEL ARAÚO MONTENEGRO:

A - Condeno-a nas reprimendas do art. 312, caput (peculato-desvio) c/c com art. 71 , ambos do Código Penal, 63 vezes;

B - Condeno-a nas reprimendas do art. 317, caput (corrupção passiva) c/c com art. 70 do Código Penal, 7 vezes;

C - Absolvo-a das imputações previstas no art. 359-D do Código Penal Brasileiro;

A pena total da ré MARIA IZABEL ARAÚJO MONTENEGRO é de 30 (trinta) anos e 1 (um) mês de reclusão e 370 (trezentos e setenta) dias-multa.

Quanto ao acusado JOSÉ NICODEMUS HOLANDA MONTENEGRO:

A - Condeno-o nas reprimendas do art. 312, caput (peculato-desvio) c/c com art. 71, ambos do Código Penal, 36 vezes;

B - Absolvo-o das imputações previstas nos arts. 317 e 359-D do Código Penal;

A pena total do réu José Nicodemos Holanda Montenegro é de 4 (quatro) anos e

8 (oito) meses de reclusão 75 (setenta e cinco) dias-multa.

Quanto ao acusado PAULO HENRIQUE ARAÚJO DE HOLANDA MONTENEGRO:

A -Condeno-o nas reprimendas do art. 312, caput (peculato-desvio) c/c com art. 71, ambos do Código Penal, 24 vezes;

B - Absolvo-o das imputações previstas nos arts. 317 e 359-D do Código Penal;

D - A pena total do réu Paulo Henrique Araújo de Holanda Montenegro é 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão 75 (setenta e cinco) dias-multa

Quanto aos acusados ADNA CANÁRIO DE SOUZA MOURA, ANTÔNIO VANICLEUDO FERNANDES BATISTA E PAULO CÉSAR FERNANDES DE FREITAS,

A - Absolvo-os com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal Brasileiro.


Notas

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