A Justiça Federal do Rio Grande do Norte reconheceu o direito de o trabalhador movimentar os valores depositados em suas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando o filho ou qualquer outro dependente legal for acometido pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou por enfermidade grave que exija tratamento contínuo, especializado e de elevado custo.
A decisão foi proferida pelo juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, titular da 4ª Vara Federal, no âmbito de uma ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Norte (SEEB-RN).
Em sua fundamentação, o magistrado citou que a Lei nº 8.036/90 já estabelece critérios específicos em que a conta do FGTS pode ser movimentada para fins de saúde. Entre as hipóteses previstas em lei estão os casos em que o trabalhador ou seu dependente seja acometido por neoplasia maligna (câncer), seja portador do vírus HIV ou esteja em estágio terminal em razão de doença grave.
A legislação também autoriza o saque para a aquisição de órteses ou próteses que promovam a acessibilidade e a inclusão social de trabalhadores com deficiência, além de amparar pacientes diagnosticados com doenças raras reconhecidas oficialmente pelo Ministério da Saúde.
Ao estender esse entendimento, o juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira analisou que o direito ao saque do fundo deve alcançar o autismo e outras condições severas, desde que fiquem restritos às hipóteses em que haja a devida comprovação por meio de documentação médica idônea.
De acordo com a sentença, o relatório médico deve atestar de forma clara que o trabalhador ou o seu dependente enfrenta uma enfermidade grave que demande cuidados especializados de alto custo, configurando uma situação de excepcional vulnerabilidade social e econômica para a entidade familiar.
Com a determinação judicial, a Caixa Econômica Federal fica impedida de negar as solicitações de saque administrativo que se enquadrem nesses requisitos comprovados, garantindo o suporte financeiro imediato para a continuidade das terapias e tratamentos de saúde dos dependentes dos trabalhadores abrangidos pela ação.