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ESTADO
07/08/2019 16:39
Atualizado
07/08/2019 16:39

Nova lei prevê contratação mínima de 30% de artistas do RN em eventos festivos

A matéria é de autoria do Deputado Estadual Allyson Bezerra (Solidariedade) e foi sancionada pelo governo estadual, conforme consta no Diário Oficial do Estado, edição desta quarta-feira, 07.
FOTO: DA AGÊNCIA BRASIL

A partir de agora as festas públicas no Rio Grande do Norte devem ter no mínimo 30% de artistas locais. A medida é tratada pela Lei Nº 10.577, de 06 de agosto de 2019, publicada na edição desta quarta-feira (07), do Diário Oficial do Estado (DOE).

A Lei, sancionada pelo governo estadual, é de autoria do Deputado Estadual Allyson Bezerra (Solidariedade).

Conforme à lei, "A Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte valorizará as expressões artísticas que têm origem neste Estado ou que sejam realizadas prioritariamente em seu território, fazendo cumprir-se esse princípio quando das contratações de artistas para espetáculos em festejos de época e outros eventos comemorativos e culturais que façam parte de calendário oficial de eventos do Rio Grande do Norte".

A Fundação José Augusto manterá cadastro atualizado dos artistas de origem de atuação prioritária neste Estado, com a finalidade de simplificar sua eventual contração e garantir a aplicação do limite mínimo definido nesta Lei.

A Lei será regulamentada no prazo de 90 dias contado de sua publicação.

"Ficamos felizes em contribuir com o Estado do Rio Grande do Norte através do nosso mandato a partir da valorização dos artistas da nossa terra", comentou Allyson Bezerra.

Lei na íntegra:

LEI Nº 10.577, DE 06 DE AGOSTO DE 2019.

Estabelece critérios para a Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte contratar artistas para espetáculos em festejos de época e outros eventos comemorativos e culturais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte valorizará as expressões artísticas que têm origem neste Estado ou que sejam realizadas prioritariamente em seu território, fazendo cumprir-se esse princípio quando das contratações de artistas para espetáculos em festejos de época e outros eventos comemorativos e culturais que façam parte de calendário oficial de eventos do Rio Grande do Norte.

1º Deverá ser garantida, para os fins do disposto no caput, a difusão das expressões artísticas potiguares por meio das contratações de artistas de origem ou de atuação prioritária neste Estado, no limite mínimo obrigatório de pelo menos 30% (trinta por cento).

2º Consideram-se como de atuação prioritária neste Estado, para os fins desta Lei, os artistas residentes e estabelecidos profissionalmente no Estado do Rio Grande do Norte, onde executam a maior parte de seu trabalho.

3º O remanescente do percentual definido no § 1º incidirá no cômputo da contratação de outros artistas num mesmo espetáculo ou na média aritmética dos eventos realizados num dado período, conforme a regulamentação desta Lei.

Art. 2º A Fundação José Augusto manterá cadastro atualizado dos artistas de origem ou de atuação prioritária neste Estado, com a finalidade de simplificar sua eventual contração e garantir a aplicação do limite mínimo definido nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira


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